TJES - 5000780-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LELIA SUELY CARVALHO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento a Presidente
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05/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000780-79.2025.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE : DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO SUSCITADO : DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE ORIGEM QUE TRAMITARAM APENSADAS.
PREVENÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Heloisa Cariello (Suscitante) e o Desembargador Robson Luiz Albanez (Suscitado), referente ao 5001803-31.2023.8.08.0000.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de prevenção para julgamento de recurso cuja ação de origem tramitou apensada à ação diversa, no bojo da qual houve julgamento de recurso anterior.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, previne-se a competência da Câmara e, em seguida, do relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele. 4.
Reconhece-se a vinculação funcional entre os recursos oriundos de ações que tramitaram apensadas na origem.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito negativo de competência conhecido.
Competência da Quarta Câmara Cível e do Desembargador Robson Luiz Albanez declarada para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5013754-85.2024.8.08.0000.
Tese de julgamento: 1.
Em se tratando de recursos oriundos de ações que tramitaram em conjunto em primeiro grau, infere-se a possível existência de vínculo funcional entre eles, razão pela qual devem ser julgados pelo mesmo Órgão de Segunda Instância e pelo mesmo Desembargador Relator. _______________ Dispositivos relevantes citados: RITJES, art. 164.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Conflito de competência, 100180011767, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018; TJES, Classe: Conflito de competência, 100130021486, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/09/2013, Data da Publicação no Diário: 20/09/2013 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela e.
Desembargadora Heloisa Cariello nos autos do agravo de instrumento nº 5013754-85.2024.8.08.0000, visando à declaração de competência do e.
Desembargador Robson Luiz Albanez para o processamento e julgamento do recurso.
Nas razões apresentadas, a Exma.
Suscitante afirmou a existência de prevenção da c.
Quarta Câmara Cível para julgamento do recurso, em razão da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 5001803-31.2023.8.08.0000, sob relatoria do e.
Desembargador Manoel Alves Rabelo, enquanto integrante daquele colegiado, e que possui como ação de origem a reintegração de posse nº 5027957-15.2022.8.08.0035, que tramitou apensada à ação de origem do agravo de instrumento objeto deste incidente.
O Desembargador Suscitado defendeu, por sua vez, a inexistência de prevenção da Quarta Câmara Cível, sob o fundamento de que foi prolatada sentença na reintegração de posse nº 5027957-15.2022.8.08.0035, o que afastaria a reunião dos processos por conexão.
Manifestação da Subprocuradoria Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 12564291). É o relatório.
Com fundamento no art. 200, RITJES, decido monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia destacada neste Conflito de Competência diz respeito à aferição de prevenção operada pela distribuição de recurso anterior cuja ação de origem tramitou apensada à ação de origem do recurso posterior objeto do conflito de competência.
Pois bem.
A teor do disposto no artigo 164, § 1º, do RITJES, “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.” No caso, a Desembargadora Heloisa Cariello, sorteada livremente, sustenta a existência de prevenção operada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 5001803-31.2023.8.08.0000 pela c.
Quarta Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Manoel Alves Rabelo, cuja ação de origem tramitou em apenso à ação de origem do agravo de instrumento objeto do conflito.
O agravo de instrumento nº 5001803-31.2023.8.08.0000 foi interposto nos autos da reintegração de posse nº 5027957-15.2022.8.08.0035, ajuizada por Felipe Carvalho da Silva em face de Lelia Suely Carvalho da Silva, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Vila Velha.
O agravo de instrumento nº 5013754-85.2024.8.08.0000, por sua vez, foi interposto nos autos da reintegração de posse nº 5012486-22.2023.8.08.0035, também ajuizada por Felipe Carvalho da Silva em face de Lelia Suely Carvalho da Silva, distribuída por dependência à reintegração de posse nº 5027957-15.2022.8.08.0035.
O Desembargador Suscitado sustenta a inexistência de prevenção em relação aos recursos interpostos em face das decisões proferidas nas ações de origem sob o fundamento de que, considerando que a ação de reintegração na posse nº 5027957-15.2022.8.08.0035 já foi julgada, não há razões para que houvesse a distribuição por dependência.
Ocorre que, como relatado, a reintegração de posse nº 5012486-22.2023.8.08.0035 de fato foi distribuída por dependência à reintegração de posse nº 5027957-15.2022.8.08.0035, de modo que as ações tramitaram reunidas na 6ª Vara Cível de Vila Velha Ainda, a distribuição da reintegração de posse nº 5012486-22.2023.8.08.0035 por prevenção ocorreu em 08.05.2023, isto é, antes da prolação da sentença na reintegração de posse nº 5027957-15.2022.8.08.0035, que ocorreu em 24.11.2023.
Nesse caso, em se tratando de ações que tramitaram juntas na origem, não vejo como afastar a conclusão pela existência de vinculação funcional que gera a prevenção em segundo grau.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO. ÍNTIMA RELAÇÃO ENTRE RECURSOS A SEREM PROCESSADOS.
PROCESSOS ORIGINÁRIOS FUNCIONALMENTE LIGADOS.
PREVENÇÃO DE CÂMARA E DE RELATOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1.
Em harmonia com a legislação processual civil, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consagra a regra de prevenção em seu art. 164, §1º, que estabelece a prevenção de Câmara e Relator para todos os recursos posteriores, relativamente ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele. 2.
O critério de prevenção previsto no §1º, do art. 164 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça visa estabelecer, de forma geral e abstrata, um critério minimamente objetivo de fixação de competência, evitando-se incertezas derivadas de situações pontuais e casuísticas.
Isto porque, em tese, é possível a existência de decisões conflitantes a serem proferidas por este Tribunal de Justiça, caso os recursos interpostos em face das decisões prolatadas pelo Magistrado de primeiro grau, em processos funcionalmente relacionados, venham a ser distribuídos a Órgãos julgadores distintos. 3.
Considerando que as Execuções Fiscais nº 1041210-17.1998.8.08.0024 e 0000314-47.1998.8.08.034, promovidas pelo Estado do Espírito Santo em face do mesmo Grupo Econômico, encontram-se apensadas e tramitando em conjunto, infere-se a possível existência de vínculo funcional entre elas, razão pela qual os recursos delas advindos devem ser julgados pelo mesmo Órgão de Segunda Instância e pelo mesmo Desembargador Relator, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes por parte deste TJES. 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0037255-28.2017.8.080024 e de todos os demais recursos e processos a ele funcionalmente ligados. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100180011767, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Considerando que foi interposto o Agravo de Instrumento nº. 0045468-96.2012.8.08.0024, restou preventa a Terceira Câmara Cível, bem como o Desembargador suscitante, nos termos do § 1º, do artigo 164, do RI/TJES. 2.
Assim sendo, uma vez que o Agravo de Instrumento, objeto deste conflito, é oriundo de Ação Originária, apensa a que deu origem ao Agravo supracitado, é cediço a ocorrência da prevenção e de dependência entre os referidos Agravos de Instrumento, motivo pelo qual, deve ser mantida a relatoria do suscitante. 3.
Conflito de Competência improcedente. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100130021486, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/09/2013, Data da Publicação no Diário: 20/09/2013) Assim, evidenciada a subsunção da situação vertente ao disposto no §1º do art. 164 do RITJES, deve-se reconhecer a prevenção da Quarta Câmara Cível e do Desembargador Robson Luiz Albanez para julgamento do agravo de instrumento nº 5013754-85.2024.8.08.0000. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DECLARO a competência do Juízo Suscitado, eminente Desembargador Robson Luiz Albanez para o julgamento do agravo de instrumento nº 5013754-85.2024.8.08.0000, nos termos da fundamentação.
Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados.
Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos no presente conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.
Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 13:36
Declarado competetente o Desembargador Robson Luiz Albanez
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11/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento a Presidente
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:57
Juntada de Ofício
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07/03/2025 10:56
Juntada de Ofício
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07/03/2025 10:55
Juntada de Ofício
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18/02/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:39
Conclusos para despacho a Presidente
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22/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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22/01/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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