TJES - 5041531-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:59
Juntada de
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12/06/2025 16:03
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5041531-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELA DE ORTO PASSOS Advogado do(a) AUTOR: IZABELA DE ORTO PASSOS - ES33071 REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 27 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REU) e IZABELA DE ORTO PASSOS - CPF: *33.***.*64-35 (AUTOR).
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20/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:36
Decorrido prazo de IZABELA DE ORTO PASSOS em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5041531-70.2024.8.08.0024 Requerente: IZABELA DE’ORTO PASSOS Requerida: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA (Vistos em inspeção)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Em suma, narra a autor (id 52109375) que, em 12.09.24 adquiriu passagens junto à ré para viagem Rio de Janeiro – Vitória, após participar do Rock in Rio.
Por se tratar de viagem com mais de 10h de duração, optou por adquirir poltrona semi-leito (R$ 149,06, código da reserva 4734SE, imagem à fl. 2 e documento de id 52109378), mais cara e mais confortável que a executiva, em virtude do evento do qual participara e de que, ao chegar ao destino, voltaria a trabalhar normalmente.
Todavia, constatou que sua poltrona se tratava de uma executiva (id 52109379 e seguintes), de qualidade e preço inferior à contratada (fls. 3/5 e documentos de id 52109379, com fotos de ambos os tipos de poltrona).
Neste cenário, requer indenização a título de danos morais (R$ 15.000,00).
Citação válida (id 52419992), com a respectiva juntada do AR (id 54027050).
Em contestação (id 55033363), a requerida, em suma, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a ré não é responsável pelo serviço de transporte.
Alega que, por questões operacionais, a empresa fretadora informou que o veículo designado sofreu um impedimento inesperado, surgindo a necessidade de alteração da reserva inicial.
Alega que, com 24h de antecedência, foi avisado à autora que sua categoria seria a executiva.
Alega ausência de ilícito e de danos morais.
Ao final, requer o acolhimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a revisão do quantum indenizatório.
Realizada audiência una em 22.11.2024, sem êxito a conciliação (id nº 55084899).
Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Réplica (id 56055247) acostada aos autos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que apenas disponibiliza a tecnologia que aproxima passageiros das empresas de transporte.
Sem razão, contudo.
A atividade empresarial da requerida se insere ativamente dentro da cadeia de prestação de serviços de transporte, o que atrai sua responsabilidade objetiva e solidária aos danos experimentados pelos passageiros, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, havendo pertinência subjetiva para a ré figurar no polo passivo da presente ação, rejeita-se a preliminar.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise da preliminar.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
A requerente informou (colacionando documentos comprobatórios de suas alegações) que adquiriu poltrona semi-leito, tendo sido disponibilizada uma poltrona executiva, de qualidade e preço inferiores à contratada.
A requerida alega ausência de ato ilícito ou danos morais, informando, em suma, que, por questões operacionais, a empresa fretadora informou que o veículo designado sofreu um impedimento inesperado, surgindo a necessidade de alteração da reserva inicial.
Alega que, com 24h de antecedência, foi avisado à autora que sua categoria seria a executiva.
Destaca-se que a requerida possui responsabilidade diante da falha nesta prestação de serviço.
Apesar de a autora ter contratado poltrona melhor (com qualidade e preço superiores), foi-lhe disponibilizada assento com conforto aquém daquele contratado.
A requerida alega que a autora informada com a devida antecedência (24h antes) sobra a alteração da poltrona.
Todavia, o que se verifica (fl. 12 da contestação, documento de id 55033363) é que a requerida enviou a confirmação da viagem, onde a) não se destaca a troca de poltronas (havendo apenas simples e sóbria informação no canto da imagem, de que a poltrona reservada se tratava de uma executiva), b) tampouco se verifica qualquer explicação sobre a intercorrência e a suposta necessidade de mudança do assento).
Igualmente, não se verifica dos autos documento algum que demonstre, por exemplo, algum pedido de desculpas, mensagem de deferência por parte da requerida, ou um aviso sobre reembolso parcial de valores.
Destaca-se que o direito à informação é considerado fundamental pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIV, se tratando de direito básico do consumidor obter informação clara e precisa sobre os serviços prestados (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o artigo 4º do Diploma Consumerista garante aos consumidores transparência e harmonia nas relações de consumo, o que facilmente se verificou violado pela requerida.
Assim, entendo que merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais, isso porque, em que pese o mero descumprimento contratual não enseje reparação por danos morais, no caso em apreço a autora demonstrou que o descumprimento injustificado da requerida a violou em seus direitos da personalidade.
A autor adquiriu passagem nem classe de conforto superior por maior custo da passagem, não sendo admissível que as requerida, em decorrência de fortuito interno, esquive-se de reparar os danos ocasionados à consumidora, que ultrapassaram a seara do mero aborrecimento ou contratempo ínsito à complexidade da vida em sociedade.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, além do que fora vivido no aeroporto e nas possíveis experiências que vieram a ser comprometidas, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela requerida, com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5041531-70.2024.8.08.0024, Requerente: IZABELA DE’ORTO PASSOS, Requerida: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO a Requerida: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA a pagar indenização por danos morais no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
23/04/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de IZABELA DE ORTO PASSOS - CPF: *33.***.*64-35 (AUTOR).
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27/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 12:43
Audiência Una realizada para 22/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:41
Audiência Una designada para 22/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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