TJES - 5013306-70.2024.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 5013306-70.2024.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ROMIELLY DOS SANTOS CASSANI REQUERIDO : IVANETTI MACHADO D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO 1.
Inclua-se o assunto "violência doméstica contra a mulher - 10949". 2.
Compulsando os autos verifico permanecerem hígidos os requisitos necessários à manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas.
O fato narrado é grave e a polícia investigativa atuou na busca de elementos acerca da materialidade e autoria dos delitos que lhe foram atribuídos.
Desnecessário, assim, tecer maiores considerações.
Diante do exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas no bojo do expediente.
Intime-se a vítima para que tome ciência da decisão.
Intime-se também a requerida, advertindo-a de que nova notícia de aproximação da requerente na vigência das medidas protetivas de urgência ensejará a revisão da decisão judicial.
Expeça-se o mandado de medida protetiva de urgência no BNMP 3.0, colocando como data de reanalise, apenas para fins de cadastro, o prazo de 1 (um) ano a partir da expedição do mandado.
Determino que o feito aguarde em cartório por 3 (três) meses.
Ultrapassado esse prazo, conclusos os autos.
Caso haja protocolo de expediente anterior ao prazo mencionado, venham-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2025 12:52
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 - ramal: 261 PROCESSO Nº 5013306-70.2024.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: R.
D.
S.
C.
REQUERIDO : IVANETTI MACHADO D E S P A C H O OFÍCIO / MANDADO Ciente da petição de ID 63308236.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerente, considerando que os procedimentos cautelares previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já tramitam, por sua própria natureza, de forma gratuita para ambas as partes, tornando desnecessária a análise de hipossuficiência financeira.
Intime-se a advogada constituída.
Considerando, ainda, que não houve notícia de fatos novos envolvendo violência física, psicológica, patrimonial ou moral, praticada pelo requerido, entendo por bem determinar nova intimação da requerente para responder aos seguintes questionamentos: 1) Desde o deferimento das medidas protetivas de urgência, ocorreu novo episódio de violência praticado pelo requerido? 2) Qual foi o último contato que teve com o requerido? E este foi contra sua vontade? 3) Na visão da requerente, persiste a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência? Por quê? 4) Se fosse juridicamente possível, a requerente gostaria de se retratar da representação outrora ofertada em face do requerido, pondo fim ao procedimento? No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá, de forma cortês, explicar cada uma dessas perguntas e esclarecer a requerente sobre a necessidade de respostas claras e objetivas, certificando o conteúdo de tais respostas.
Após, conclusos.
O presente despacho servirá como mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
25/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 17:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/11/2024 17:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039111-63.2022.8.08.0024
Sidney Marins da Silva
Sicoob Seguradora de Vida e Previdencia ...
Advogado: Daniele Pela Bacheti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 19:51
Processo nº 5022099-32.2024.8.08.0035
Elisabete Aparecida Longhi
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Daniel Ribeiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 23:47
Processo nº 5005798-79.2024.8.08.0012
Robertha Jureves Baptista
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renan Martins Possatto Lyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 19:07
Processo nº 0011961-37.2018.8.08.0024
Weber Antonio da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:51
Processo nº 5000735-09.2022.8.08.0056
Material de Construcao e &Amp; a Sperandio L...
Geraldo Cesar de Carvalho
Advogado: Thiago Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2022 13:34