TJES - 5032223-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MAG TRANSPORTES EIRELI - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5032223-35.2024.8.08.0048 AUTOR: MAG TRANSPORTES EIRELI - ME REU: ADEMIR MARTINS DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MAG TRANSPORTES EIRELI - ME em face de REU: ADEMIR MARTINS DO AMARAL.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, se houver, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Se necessário, SERVIRÁ A PRESENTE DE CARTA/MANDADO.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, datado da assinatura digital do presente, que segue abaixo.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:37
Decorrido prazo de MAG TRANSPORTES EIRELI - ME em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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