TJES - 5028885-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028885-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELY MOREIRA DE PAULA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 68967403, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028885-53.2024.8.08.0048 REQUERENTE: NELY MOREIRA DE PAULA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: NELY MOREIRA DE PAULA SILVA Endereço: Rua Brasílio Ribeiro, 11, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-435 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido indenizatório por danos morais c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por NELY MOREIRA DE PAULA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Narra a parte autora ser beneficiária do INSS, com registro sob o número 078.485.586-2.
No entanto, notou que em seu benefício estão sendo efetuados descontos mensais denominados como CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, registrados a partir de dezembro de 2022, no valor de R$26,66.
Além disso, entre janeiro e abril de 2023, a ré continuou aplicando descontos, totalizando R$28,64, e entre maio e dezembro de 2023, o montante passou para R$29,04.
Já entre janeiro e setembro de 2024, ocorreu um desconto de R$31,06.
Ressalta que, entretanto, que não fez qualquer solicitação ou autorização para esses descontos em seu benefício.
Isto posto, requereu, liminarmente, que a requerida fosse compelida a não realizar abatimentos em seu benefício de n° 078.485.586-2.
No mérito, postula pela confirmação da liminar, com declaração de inexistência da relação jurídica objeto dos autos, sendo a ré condenada a restituir, em dobro, a quantia descontada da autora e no importe total de R$ 1.306,16 (mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos).
Por fim, postula ser indenizada pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada não concedida - id. 50952489.
Contestação - id. 53960267.
Termo de audiência de conciliação - id. 55237747.
Decurso de prazo sem manifestação da parte autora - id. 64580982. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Ao contrário do que pretende a ré, a relação de consumo é incidente no presente caso, não havendo que se falar em afastamento de aplicação do Estatuto Consumerista simplesmente por ser associação beneficente e sem fins lucrativos.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, alegadamente sem sua autorização para filiação à associação ré.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na validade da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de danos morais devido a descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização expressa.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu.
A contratação por telefone, vedada pelo INSS, e a falta de clareza nas informações fornecidas ao autor configuram má-fé. 4.
A ausência de comprovação de autorização expressa do autor para os descontos justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida pela ausência de autorização expressa. 2.
A indenização por danos morais é justificada pela natureza alimentar do benefício e a conduta ilícita da ré. (TJSP; Apelação Cível 1015645-68.2024.8.26.0564; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) (TJSP; AC 1015645-68.2024.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel; Julg. 22/12/2024).
A parte autora informa, em sua peça inaugural, que desconhece qualquer contratação com a requerida de modo a ensejar descontos mensais em seu benefício.
Por esse motivo, pleiteia condenação do réu em danos morais e materiais (repetição de indébito).
A requerida alega que a contratação foi regular, não havendo que se falar em devolução em dobro, contudo, não junta ao feito nenhum documento hábil a comprovar a efetiva contratação objeto dos autos.
Tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à ré a demonstração da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, razão assiste à parte autora quando pugna pelo cancelamento contratual.
No tocante à devolução, em dobro, dos valores descontados, tenho que a parte autora apresentou no id. 50946208 os descontos realizados pela requerida em seu desfavor, iniciados em dezembro/2022 e cessados em março/2024 e que somam a quantia de R$ 466,72 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Dessa forma, a requerida deverá restituir à parte demandante a quantia descontada da parte autora, cujo desconto perdurou até março de 2024.
O valor final deverá ser devolvido em dobro, haja vista que há vários precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1933554 / AM, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS) cuja conclusão é de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, deverá a ré restituir ao autor a quantia de R$ 933,44 (novecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Com relação à reparação por danos morais, tenho que merece ser acolhida.
Houve clara falha na prestação de serviços pela instituição demandada, que agiu de modo abusivo ao invadir o patrimônio da parte autora com a efetivação de desconto indevido, sem qualquer autorização para tanto.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, FIXO o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento sem causa e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados e reconhecer a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e, por consequência, DETERMINAR que a parte requerida se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 933,44 (novecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), valor este já em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Sobre o montante, deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; iii) CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 15:14
Processo Inspecionado
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28/04/2025 15:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido de NELY MOREIRA DE PAULA SILVA - CPF: *20.***.*20-40 (REQUERENTE).
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07/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a NELY MOREIRA DE PAULA SILVA - CPF: *20.***.*20-40 (REQUERENTE)
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18/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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