TJES - 5001566-23.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001566-23.2023.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GUMZ CLEMENTE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ - ES13831 REQUERIDO: EMERSON STABENOV PONATH INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 20 de junho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
20/06/2025 21:14
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 21:13
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de THAIS GUMZ CLEMENTE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001566-23.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GUMZ CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: EMERSON STABENOV PONATH Advogado do(a) REQUERENTE: GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ - ES13831 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO THAIS GUMZ CLEMENTE DA SILVA propôs a presente ação em desfavor de EMERSON STABENOV PONATH, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débito oriundo de contrato celebrado entre as partes.
A inicial de ID 32290065 foi instruída com os documentos de ID 32290068/32290457.
Custas iniciais recolhidas ID 34640460.
Citação ID 41158710.
Na audiência de conciliação ID 41274860, as partes não compuseram acordo.
O requerido ofereceu contestação no ID 42513956, acompanhada da documentação de ID 42513958/42513968, reconhecendo parcialmente o crédito da autora, no importe de R$ 53.343,79 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), cujo inadimplemento ocorreu a partir de 09/06/2022, data inicial de incidência de juros e correção monetária.
Em sede de réplica no ID 44435256, a autora afirma que os valores alegados como quitados pelo requerido diz respeito a acordo diverso entre as partes, não discutido na presente ação.
Contudo, aceita o valor proposto pelo réu como sendo o devido e pleiteia o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não vislumbro a existência de preliminares ou outras questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições na ação, passo a análise do mérito da demanda.
II.1 – Do mérito Pretende a parte autora ver reconhecido o crédito alegado na inicial, representado pelo contrato de ID 32290457, no importe de R$ 58.847,16 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos).
O requerido, por sua vez, em sede de contestação, reconhece parcialmente a sua inadimplência, aduzindo que a dívida, na verdade, corresponde ao montante de R$ 53.343,79 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Diante disso, na réplica de ID 44435256, a requerente concordou com o valor trazido pelo requerido, não restando dúvidas acerca da existência do débito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida na obrigação de pagar a quantia de R$ 53.343,79 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) à autora, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da propositura da ação, e correção monetária conforme tabela oficial de índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, a contar da data da mesma data.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor de eventuais custas processuais remanescentes, intimando-se a parte requerida para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 117, caput, do CNCGJE-ES.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 11:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:09
Processo Inspecionado
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17/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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12/04/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:56
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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29/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:52
Processo Inspecionado
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06/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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