TJES - 0019571-11.2019.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0019571-11.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIONISIO GIURIATO REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DR.
ORNELLAS, SAULO BARBOSA ORNELLAS, EDNA DE FATIMA BARBOSA MAIA ORNELLAS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMOS - ES32314 Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE DOS SANTOS PIMENTEL - ES24764 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 Nome: DIONISIO GIURIATO Endereço: FERNANDO CARDOSO MORAES, 985, NOVA ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-640 Nome: ASSOCIACAO BENEFICENTE DR.
ORNELLAS Endereço: Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 944, Rua da Feira, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-500 Nome: SAULO BARBOSA ORNELLAS Endereço: Rua Três 400, 400, Bloco 132, Apt 801, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-912 Nome: EDNA DE FATIMA BARBOSA MAIA ORNELLAS Endereço: Rua Três, 400, Bloco 132, Apt 801, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-912 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença manejado por DIONISIO GIURIATO em desfavor de ASSOCIACAO BENEFICENTE DR.
ORNELLAS, CLINICA MÉDICA POPULAR DE COBILÂNDIA LTDA, SAULO BARBOSA ORNELLAS e EDNA DE FATIMA BARBOSA MAIA ORNELLAS, consoante os fatos alinhavados na exordial e julgados em evento 53.
Processo, anteriormente, em trâmite no sistema PROJUD, com digitalização disponível no ID49466720.
Parte Executada se manifesta nestes autos desde evento 07 (mesmo tendo a citação e intimações ocorrido em face a ASSOCIACAO BENEFICENTE DR.
ORNELLAS, CNPJ: 02.***.***/0001-35), pleiteando o arrolamento de testemunhas, bem como o que lhe achava cabível, sempre dispondo os dados da empresa CLINICA MÉDICA POPULAR DE COBILÂNDIA LTDA, CNPJ: 28.013.235.0001/37.
Sentença prolatada (evento 53), condenando, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial em relação a DIONISIO GIURIATO em face de CENTRO MEDICO DOUTOR ORNELLAS, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.” Interposto Recurso Inominado (evento 72), devidamente contrarrazoado pela Exequente (evento 77), o recurso foi desprovido por força do Acórdão de evento 92, que também condenou a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A parte Autora, então, peticionou dando início ao Cumprimento de Sentença (evento 112), apresentou cálculo atualizado de valores, tendo atualizado o montante devido em eventos 122 e 127.
A parte Executada, em evento 115, informa não conseguir acessar os autos no PROJUDI, apesar de conseguir peticionar, pugna a suspensão do processo por 30 dias e devolução de prazos, para evitar prejuízos ao cliente até que o problema técnico seja resolvido.
Decisão de evento 133, esclareceu que foi realizada tentativa de penhora em face do CNPJ da requerida (eventos 129 e 132), bem como, que os CNPJ’s informados não possuem vínculo com instituições financeiras, intimando a requerida para se manifestar.
Evento 137, a parte Exequente pede bloqueio via RENAJUD, em caso de tal se da de forma negativa, requer que a busca seja realizada via JUCEB, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e afins.
Contudo, as buscas se deram negativamente (evento 140), ainda assim, o Exequente insistiu em requerer a penhora por outros meios, sempre atualizando a tabela de cálculos (eventos 144).
O patrono da empresa Executada, por sua vez, pleiteia devolução de prazo por falhas no acesso ao processo e, caso não seja concedido, requer a extinção da execução, alegando que o dano ocorreu em outra clínica (Novo México) com CNPJ diferente, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo, mediante petitório de evento 148.
O Exequente apresenta nova atualização de valores monetários (evento 153), onde, em julgado de evento 156, este juízo intima a clínica Executada para que esta cumpra com a obrigação fixada em Sentença de forma voluntaria.
Em evento 160, a Clínica de Cobilândia, ora Executada, reitera que o dano ocorreu na Clínica de Novo México, com CNPJ diferente, e que não tem legitimidade no processo.
Requer arquivamento da execução por ilegitimidade, com base em manifestações anteriores do próprio exequente.
Assim, em evento 166, reforça que nunca pediu devolução de prazo para pagamento, reitera a ilegitimidade por ser clínica diversa daquela onde ocorreu o fato, acusa o exequente de tentar cobrar de quem não deve e pugna extinção da execução, com aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor.
O Exequente se opõe ao pedido de arquivamento feito pela clínica, apontando má-fé e tentativa de protelação no cumprimento da sentença.
Reitera ainda que, em caso de novo descumprimento, seja feita penhora via sistema Sniper, requer a juntada de comprovante se houver pagamento e posterior intimação para requerer o que entender cabível.
Autos digitalizados em ID49466720.
Despacho de ID56253602, deixa de apreciar os argumentos trazidos no petitório da parte Requerida por não serem compatíveis com a fase processual.
A parte Exequente requer a Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID61638362), tendo seu requerimento acolhido por força de ID62306151.
Execeção de Pré-Executividade apresentada (ID65070818) por Saulo Barbosa Ornellas e Edna de Fátima Barbosa Maia Ornellas alegando nulidade da execução por ilegitimidade passiva, sustentando que não são e nunca foram sócios da Associação Beneficente Dr.
Ornellas, nem possuem relação com os fatos que geraram a condenação, e que houve confusão entre CNPJ e endereços de clínicas distintas (Novo México x Cobilândia).
Argumentam que a execução é nula por atingir bens de terceiros que não possuem vínculo jurídico com o débito cobrado, que a Associação Beneficente Dr.
Ornellas já está inativa, que a Clínica Médica Popular de Cobilândia Ltda não tem relação com a condenação e que a inclusão dos requeridos no polo passivo foi indevida, devendo ser extinta a execução em relação a eles.
Assim, a réplica apresentada pelo Exequente, impugna integralmente a exceção, sustentando que a clínica de Cobilândia litigou em todo o processo, apresentou documentos, contestação com pedido contraposto e recorreu, reconhecendo na própria contestação a ligação entre as clínicas, não podendo alegar ilegitimidade após o trânsito em julgado por afronta à coisa julgada.
Ressalta que a citação ocorreu corretamente no endereço informado e que os executados agem com má-fé ao tentar anular a execução, solicitando a aplicação de multa e o prosseguimento da execução, alegando que a alegação de excesso de execução é incompatível com a via eleita, que os valores cobrados estão corretos conforme jurisprudência e súmulas do STJ, devendo a exceção ser rejeitada.
Relatório dispensado, conforme disciplina do art. 38 da Lei 9.099/95, tendo sido feita somente para trazer mais clareza.
Decido.
Desde logo, registro que não assiste razão a parte Executada, pelos motivos seguintes.
Embora as partes Executadas tenham diligenciado de todas as formas cabíveis, após detida análise dos autos, sistema PJe e PROJUD, restou comprovado que os Executados são partes legítimas desta lide, afinal, desde o início da presente ação a clínica tem se manifestado, onde, tais manifestações que se deram de forma contínua dotado de conjunto probatório encorpado.
Assim, observo que, embora as Clínicas tenham CNPJ distintos e não possuam nenhum vínculo reconhecido, há associação entre elas de forma oculta, eis que, além de terem os Executados se manifestado nos autos, os documentos colacionados pela parte Executada durante todo trâmite processual, demonstram, claramente, o vínculo existente entre elas.
Nesta toada, também foi verificado que desde o início da Ação a parte Exequente realizou arguição de nulidade, eis que foi observado pelo patrono do Autor que era empresa distinta da cadastrada nos autos, contudo, em todo trâmite processual nota-se, que, em verdade, a empresa CLINICA MÉDICA POPULAR DE COBILÂNDIA LTDA, se trata da mesma empresa que ASSOCIACAO BENEFICENTE DR.
ORNELLAS, ora Executada.
A par disso, cabe salientar que Exceção de Pré-executividade é um instrumento de uso excepcional, admitido apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, como ocorre, por exemplo, com nulidades absolutas ou matérias de ordem pública.
Assim, não é cabível a via eleita, razão pela qual não conheço da exceção de pré-executividade, mas recebo a presente como mera petição.
Desta forma, ainda que não tenha sido cadastrada nos autos e, considerando que toda defesa feita dentro destes autos partiu unicamente por parte da CLINICA MÉDICA POPULAR DE COBILÂNDIA LTDA, demonstrando assim expressamente, bem como de forma enfática, que fazem parte de um grupo econômico familiar, principalmente, quando observado que o Quadro de Sócios e Administradores são todos da mesma família, composto por pai, mãe e filho.
Nesta oportunidade, reitero que questão envolvendo a matéria de ilegitimidade, já foi detidamente abordado em Sentença, bem como, reforçada em Despacho de ID56253602, restando incontroverso qualquer afirmação fantasiosa das partes Executadas, afinal, entendo que ao insistir na rediscussão de tema já transitado em julgado, a parte Executada incorre em evidente abuso do direito de ação, o que se aproxima, de forma clara, da hipótese de litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III do CPC), por alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Registre-se que o direito processual não pode ser utilizado como meio de obtenção de vantagem indevida, tampouco como ferramenta de procrastinação, sobretudo quando os pedidos são manifestamente infundados e já enfrentados de forma definitiva.
Desta forma, fica expressamente advertida a parte Executada e seu patrono de que novas tentativas de rediscussão da matéria, já definitivamente julgada, poderão ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé com imposição de multa e demais penalidades previstas no ordenamento jurídico.
Assim, à luz do disposto, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, REJEITO in totum os pleitos nela existentes, nos moldes da fundamentação supra.
Por conseguinte, MANTENHO integralmente a Decisão proferida em ID62306151, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu os sócios EDNA DE FÁTIMA BARBOSA ORNELLAS e SAULO BARBOSA ORNELLAS no polo passivo da presente execução.
Não obstante, DETERMINO: 1.
A retificação da capa dos autos para inclusão da empresa CLINICA MÉDICA POPULAR DE COBILÂNDIA LTDA, CNPJ: 28.013.235.0001/37, fazendo-a constar juntamente com o endereço disposto no CNPJ anexo. 2.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão. 3.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculo do montante devido pelos Executados referente a satisfação da obrigação a qual foram condenados, nos termos da Sentença prolatada em evento 53 do PROJUD e aqui anexa. 4.
Após, intimem-se os EXECUTADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam com o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de penhora da bens.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
08/07/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido de SAULO BARBOSA ORNELLAS - CPF: *98.***.*82-52 (REQUERIDO) e EDNA DE FATIMA BARBOSA MAIA ORNELLAS - CPF: *27.***.*44-91 (REQUERIDO).
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06/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 23:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DR. ORNELLAS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:02
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0019571-11.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIONISIO GIURIATO REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DR.
ORNELLAS, SAULO BARBOSA ORNELLAS, EDNA DE FATIMA BARBOSA MAIA ORNELLAS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMOS - ES32314 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente REQUERENTE: DIONISIO GIURIATO e à parte Requerida REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DR.
ORNELLAS, por seus patronos, para ciência do inteiro teor da decisão de id 62480509.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
07/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido de DIONISIO GIURIATO - CPF: *49.***.*43-72 (REQUERENTE).
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23/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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