TJES - 5000512-75.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:51
Juntada de
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26/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e GUILHERME VIANA IZOTON - CPF: *37.***.*96-02 (REQUERENTE).
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23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
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23/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
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22/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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22/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000512-75.2025.8.08.0048 Nome: GUILHERME VIANA IZOTON Endereço: Rua dos Bem-te-vis, 87, Buganville, torre 5, apto 502, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-767 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, em 26/11/2024, adquiriu passagem aérea junto a ré para o trecho Vitória x Belo Horizonte, com embarque em 11/12/2024, às 22h10min, e retorno em 12/12/2024, às 23h50min.
Relata que, no momento do retorno, já no Aeroporto de Confins, o voo foi cancelado sob alegação de manutenção na aeronave, sem aviso prévio. À vista disso, informa que aguardou no aeroporto desde 22h20min até passar do horário previsto de embarque, só então recebendo a notícia do cancelamento, sem que a empresa oferecesse solução imediata.
Assevera que o horário de retorno era crucial, tinha compromissos inadiáveis em 13/12/2024: um exame médico às 8h00min, trabalho no escritório na sequência e uma confraternização da empresa às 15h00min.
Assim, informa que, após insistência dos passageiros, a companhia informou não haver voos mais cedo no dia 13/12/2024, disponibilizando apenas um à noite ou, como alternativa, o retorno por transporte rodoviário.
Sem outras opções, aduz que aceitou viajar de ônibus, partindo às 1h51min e chegando em Vitória às 11h53min, o que acarretou a perda do exame agendado e parte significativa da jornada de trabalho.
Expõe, ainda, que a companhia concedeu um voucher de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Outrossim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 964,59 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), bem como ao pagamento de danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 65984817), a ré argumenta, em suma, que o cancelamento do voo foi motivado por necessidades operacionais decorrentes de uma manutenção extraordinária, evento tido como imprevisível e inevitável, cujo objetivo seria garantir a segurança dos passageiros e da tripulação.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 66034838).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 66034838, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, verifica-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do requerente os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do aludido diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Inicialmente, analisa-se a arguição da demanda em contestação, pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
A tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica não se sustenta, pois este é anterior à Constituição Federal/1988 e não se harmoniza com a proteção constitucional conferida ao consumidor pelo art. 5º, XXXII.
Sendo assim, o Código Brasileiro de Aeronáutica somente é aplicável aos casos que não versam sobre relação de consumo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2.
Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1202013 SP 2010/0126678-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013) (grifo nosso) No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 5 (CINCO) DIAS.
APELO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FATO CONCRETO QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 45 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM, ANTE OS FATOS APURADOS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01442782320228190001 202200195238, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADO - TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO CDC - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL – IN RE IPSA – VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO – JUROS DE MORA CONTADOS DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR DATA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, BEM COMO DO DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que os fundamentos sejam os mesmos da peça inaugural, sua exposição se deu de forma clara e objetiva, sendo possível extrair as razões de inconformismo do apelante em relação à improcedência do pleito inaugural.
Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A natureza da matéria versada é de consumo, por estar caracterizado o tripé jurídico consumidor-fornecedor-serviço.
Doutrinariamente, o Código Brasileiro Aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor são normas que coexistem no meio jurídico.
Todavia, em relação ao caso concreto, onde a relação é típica de consumo, este Tribunal já decidiu no sentido de considerar a prevalência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública e efeito erga omnis imediato. 3.Na hipótese, a apelante cometeu ato ilícito, posto que por negligência extraviou defintivamente a bagagem da apelada, causando-lhe danos. 4.
O fato da autora não ter especificado os bens por ocasião do embarque da bagagem, por si só não lhe retira o direito de ser indenizada de forma integral, até porque, a empresa aérea concordou em fazer o transporte sem estarem os itens da bagagem devidamente especificados. 5.
Ao contrário do que alega a empresa requerida, o dano questionado mostra-se evidente, ante o excepcional transtorno ocasionado a apelada, que ao chegar em outro Estado para participar de aulas presenciais do curso de direito, ficou apenas com a roupa do corpo. 6.
Presume-se o dano moral, portanto, por ser inerente a situação verificada. 7.
No caso específico dos presentes autos, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) não se mostra abusivo, mas adequado ao caso não merecendo prosperar qualquer pedido de alteração. 8.
Considerando que se trata de relação contratual, os juros de mora na condenação por danos materiais e morais deverão incidir desde a citação. 9.
O termo inicial da correção monetária em relação aos danos materiais se dará em dois momentos distintos: 1) em relação aos pertences da mala, o termo inicial será a data do extravio da bagagem; 2) em relação a aquisição de objetos pessoais, inclusive um nova mala, deverá ser observado a data do respectivo desembolso. (TJ-MS - AC: 08016948620228120002 Dourados, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Fixadas tais premissas, incontroverso que o suplicante adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória (VIX) x Belo Horizonte (CNF), com ida em 11/12/2024 e retorno em 12/12/2024, junto à Ré (ID 57231622).
Incontroverso, igualmente, que o voo de retorno, marcado para 12/12/2024, foi efetivamente cancelado e que, em razão do cancelamento, o autor retornou a Vitória por meio de transporte rodoviário fornecido pela ré (ID’s 57231623 e 57231631).
A ré, a seu turno, sustenta em sua defesa que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção extraordinária na aeronave, justificando tratar-se de evento imprevisível e inevitável.
Feitos tais apontamentos, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, tais intercorrências técnicas configuram “fortuito interno”, não sendo hábeis a afastar a responsabilidade da transportadora (art. 14 do CDC), por tratar-se de riscos inerentes à própria atividade empresarial.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA CIDADE DISTINTA E CUSTEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE PARA O DESTINO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDC).
CANCELAMENTO DO VOO INCONTROVERSO.
SUPOSTA NECESSIDADE DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO, ABARCADO PELO RISCO DO NEGÓCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE, EMBORA EXISTENTE SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL, MEDIANTE VOO NO MESMO TRAJETO, PROGRAMADO PARA IDÊNTICO HORÁRIO DO DIA SEGUINTE, FOI SUBMETIDA A MAIS TEMPO DE ATRASO, EM VOO PARA DESTINO DISTINTO QUE EXIGIU, AINDA, TRANSPORTE TERRESTRE DURANTE A MADRUGADA.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, PREOCUPAÇÃO, SOFRIMENTO E IRRITAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50468260720218240038, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 21/03/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 18 (DEZOITO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
DANO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020892-76.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 16.03.2023) (TJ-PR - RI: 00208927620228160182 Curitiba 0020892-76.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2023) Nesse sentido, incide o dever de indenizar os danos comprovados, uma vez que o consumidor não pode ser penalizado pela inexecução parcial do contrato de transporte.
Outrossim, faz-se necessária, a restituição proporcional do valor pago, tendo em vista o cancelamento do voo de volta, no valor de R$ 964,59 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) (ID 57231624).
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que é inegável o abalo à esfera extrapatrimonial do requerente, haja vista que o cancelamento do voo no momento do embarque, sem aviso prévio ou imediata realocação, acarretou transtornos e prejuízos pessoais muito além de mero aborrecimento cotidiano.
A longa espera no aeroporto, a falta de informações e de assistência adequada, aliadas à necessidade de recorrer a transporte alternativo que atrasou significativamente sua chegada, resultaram em frustração, ansiedade e perda de compromissos importantes (ID’s 57231627 e 57231628). .
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 964,59 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 11 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME VIANA IZOTON - CPF: *37.***.*96-02 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/03/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:23
Juntada de
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20/01/2025 11:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012289-57.2025.8.08.0048
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