TJES - 0001665-71.2004.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de CONAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001665-71.2004.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a CONAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA requer a homologação dos cálculos finais apresentados pela Contadoria e a expedição de precatório para o pagamento do débito.
A Contadoria do Juízo apresentou o cálculo dos valores devidos ao ID. 33870659.
A autora manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu a homologação, conforme se vê do ID. 45247774. É o relatório.
Decido.
Noto que após trâmite processual em execução, as partes não impugnaram os cálculos, concordando com os valores apresentados pela Contadoria deste Juízo.
Por este motivo, homologo os cálculos apresentados, que engloba o valor principal devido.
Após o transitado em julgado da presente decisão, expeçam-se os competentes Precatórios ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo constar os dados necessários para seu pagamento.
Após a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, intime-se a autora.
Caso seja requerido, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da autora, referente ao valor principal.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o disposto no art. 85, § 7º, CPC.
Por fim, após expedição dos alvarás, arquivem-se os autos em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por derradeiro, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/11/2023 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2023 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2004
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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