TJES - 5016964-68.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016964-68.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANTONIO SOARES DA ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA A exequente, ao ID 63101118, informou que o executado está em dia com as obrigações assumidas em suposto acordo extrajudicial, e, anexou apenas demonstrativo financeiro.
Entretanto, não apresentou a respectiva minuta do acordo firmado, tampouco qualquer documento formal que demonstre os termos pactuados, a origem da obrigação e as condições de pagamento, elementos essenciais à aferição da existência e validade do título executivo.
Conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual, seja ele inicial ou superveniente, constitui motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em análise, a própria parte exequente alega que houve novação da dívida, e que esta estaria sendo paga dentro do vencimento, carecendo a execução, nesse caso, de exigibilidade, eis que o novo parcelamento vem sendo adimplido de forma regular.
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão executiva perdeu objeto, ante a ausência de interesse de agir, o que conduz à extinção da presente execução.
Não há como suspender a execução sem que o acordo extrajudicial seja homologado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA LIDE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC.
Custas/despesas processuais remanescentes pela parte Exequente, atendendo ao princípio da causalidade, haja vista que esta deveria ter trazido aos autos acordo passível de homologação, cooperando com a administração da justiça.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve resistência por parte do executado.
Procedo ao desbloqueio de eventuais valores conscritos pelo sistema SISBAJUD, considerando a extinção do feito.
INTIME-SE a parte exequente.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Após, CUMPRA-SE as seguintes diligências: a) COBRE-SE as custas, no mínimo legal; b) OFICIE-SE à SEFAZ/ES, se for o caso; c) Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA ROSA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 13:40
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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