TJES - 5001443-27.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MICHELY LEAL POLASTRELI REZENDE em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001443-27.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELY LEAL POLASTRELI REZENDE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença de Id. 33975586 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da parte autora referente ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, relativo ao período de 2017 a 2021.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em erro material ao considerar o marco prescricional da data do dia 22/10/2017, quando na verdade deveria ser 02/12/2017.
Suscitou ainda omissão do decisum, por suposta ausência de fundamentos pelos quais se condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de FGTS retroativo utilizando-se como índice de correção monetária a partir de março de 2015 o índice IPCA-E.
Sustenta o embargante ser aplicável a presente lide a taxa referencial – TR como índice de correção monetária.
Pois bem.
Entendo que o embargante tem, em parte, razão em seus aclaratórios.
De uma análise detida dos autos, verifica-se que houve erro no que diz respeito à questão do período prescricional, visto que a data correta das parcelas prescritas é 02/12/2017.
Quanto ao índice aplicado à correção das verbas do FGTS combatido pelo Embargante.
Entendo que não tem razão.
Explica-se.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6o, da Lei 8.036/1990.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR, como fator de atualização monetária, sendo vedado, de fato, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice por outro.
O tema 608 cuidou de cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao FGTS.
Já o tema afeto à ADI no. 5.009 se refere à cobrança judicial de diferença de atualização monetária creditada a menor nas contas individuais do FGTS pela Caixa Econômica Federal, pelo uso da TR.
Afinal, a TR é o índice utilizado até o presente momento para correção dos saldos das contas do FGTS.
Entretanto, a instituição legal da Taxa Referencial como índice de correção é aqui desimportante, porque não se travou qualquer discussão acerca do índice de correção para os saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas sim do índice de correção a ser aplicado nas condenações judiciais em geral envolvendo a Fazenda Pública.
No ponto, observo que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutiram os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o índice de correção monetária a ser adotado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
No tocante aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o Excelso Pretório manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Observa-se que a sentença embargada observou tais diretrizes, fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146/MG, para fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, em face de condenação em desfavor da fazenda pública, “in verbis”: RECURSO REPETITIVO – TEMA 905 FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
MODULAÇÃO.
ADI's 4.357/DF, 4.425/DF, RE 870.947/SE do STF. 1.
Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Não há, portanto, o que se decidir novamente.
Sendo assim, não há o alegado vício processual da omissão, a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento, fazendo constar onde se lê: Declaro a prescrição das parcelas relativas aos depósitos do FGTS durante o período laborado pela Autora, anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 22/10/2017.
Leia-se: Declaro a prescrição das parcelas relativas aos depósitos do FGTS durante o período laborado pela Autora, anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 02/12/2017.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publicada e registrada com inserção no Pje.
Intimem-se.
Alegre/ES, 28 de março de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
23/04/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 05:27
Decorrido prazo de ALFI SOARES SALES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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04/04/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido de MICHELY LEAL POLASTRELI REZENDE - CPF: *05.***.*49-18 (REQUERENTE).
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14/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 01:49
Decorrido prazo de MICHELY LEAL POLASTRELI REZENDE em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ALFI SOARES SALES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 15:08
Declarada incompetência
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10/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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