TJES - 5000179-90.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:44
Decorrido prazo de JANDERSON PIN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:44
Decorrido prazo de MARTHA PESSIM PIN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:44
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:44
Decorrido prazo de JUCIMARA PIN PASSEBON SANT ANNA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:44
Decorrido prazo de JUREMIR PIN em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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13/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000179-90.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PERITO: VITOR TARDIN MARIANO EMBARGADO: MARTHA PESSIM PIN, JUCIMARA PIN PASSEBON SANT ANNA, JANDERSON PIN, JUREMIR PIN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 70203348 e se manifestar no prazo de 5 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
04/06/2025 08:38
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 02:18
Decorrido prazo de JUREMIR PIN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:18
Decorrido prazo de JANDERSON PIN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARTHA PESSIM PIN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:18
Decorrido prazo de JUCIMARA PIN PASSEBON SANT ANNA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:05
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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15/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000179-90.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PERITO: VITOR TARDIN MARIANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, EMBARGADO: MARTHA PESSIM PIN, JUCIMARA PIN PASSEBON SANT ANNA, JANDERSON PIN, JUREMIR PIN Advogados do(a) EMBARGADO: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que os embargantes, através do petitório ID 62073666, pugnaram para que o feito seja chamado à ordem, para o fim de reconsiderar a decisão ID 57299971, que deferiu a produção de prova pericial.
Aduzem os embargados que a prova pericial encontra óbice na Súmula 609, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Em que pese os argumentos aduzidos pelos embargantes, tenho que a prova pericial deferida nestes autos não se mostra desnecessária para o deslinde do feito.
Registro que o destinatário da prova é o Juiz e cabe somente a este juiz, determinar as provas ou indeferir aqueles que entender desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como, apesar da designação da perícia, somente quando do julgamento, é que haverá valoração do laudo pericial produzido.
Consigno ainda que a garantia de duração razoável do processo não é absoluta, não podendo ser invocada para obstar à parte contrária, o exercício do seu também garantido direito ao contraditório e ampla defesa.
Conforme consta nos autos, a perícia será custeada às expensas da embargante, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo aos embargados.
Diante de todo o exposto, tenho que o indeferimento da prova pericial que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracterizar-se-á cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Em sentido análogo: “(...) Seguro de vida.
Ação de cobrança de indenização securitária pela beneficiária do seguro.
Morte de genitor segurado pouco tempo depois da contratação do seguro e recusa da seguradora ao pagamento de indenização em razão de doença preexistente não informada.
Ação julgada procedente para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária e de indenização por dano moral.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa verificado.
Necessidade de dilação probatória.
Realização de perícia médica indireta requerida pela seguradora em momento processual adequado.
Perícia médica indireta pertinente para melhor avaliar as causas do óbito e a existência de eventual nexo causal com a doença de que era portador o falecido, além do quadro de saúde do segurado por ocasião da contratação e do início das tratativas, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Julgamento antecipado que afasta a hipótese de má-fé do segurado, sem possibilitar a produção da prova por parte da seguradora.
Súmula nº 609 do STJ.
Precedentes deste E.
TJSP.
Sentença anulada para que seja possibilitada a abertura de instrução probatória.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1047047-96.2023.8.26.0114; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) (TJSP; AC 1047047-96.2023.8.26.0114; Campinas; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 08/04/2025) Firme nesse sentido, INDEFIRO o requerimento ID 62073666.
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
Cumpra-se as determinações ID 57299971.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 11:03
Processo Inspecionado
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24/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5000179-90.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PERITO: VITOR TARDIN MARIANO EMBARGADO: MARTHA PESSIM PIN, JUCIMARA PIN PASSEBON SANT ANNA, JANDERSON PIN, JUREMIR PIN Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, Advogados do(a) EMBARGADO: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) REITERE-SE a intimação da embargante para promover o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de preclusão.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 10:29
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:12
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:32
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5000179-90.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PERITO: VITOR TARDIN MARIANO EMBARGADO: MARTHA PESSIM PIN, JUCIMARA PIN PASSEBON SANT ANNA, JANDERSON PIN, JUREMIR PIN Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, Advogados do(a) EMBARGADO: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) INTIME-SE a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao requerimento ID 62073666.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
07/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:22
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:17
Nomeado perito
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de HURIEL COSTA ESPANHOL em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HURIEL COSTA ESPANHOL em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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