TJES - 5015902-56.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015902-56.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARTHA REZENDE COSTA - ES23111 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Fica a requerida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação cível ID. 67602426 no prazo legal.
SERRA-ES, 30 de abril de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
30/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015902-56.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARTHA REZENDE COSTA - ES23111 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Madalena de Souza em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., por meio da qual alega que, em 14/02/202, sua residência sofreu alteração na descarga elétrica em razão de falha no serviço prestado pela ré, o que danificou alguns aparelhos eletroeletrônicos, causando-lhe um prejuízo material de R$ 10.520,61, quantia que almeja o ressarcimento, além da condenação da ré em danos morais.
Gratuidade da justiça deferida no id. 30175892.
A ré contestou no id. 33179480, afirmando que, após procedimento administrativo investigativo, constatou a inexistência de problemas decorrentes do fornecimento de energia elétrica na unidade, e, por isso, inexiste nexo causal entre os danos dos equipamentos e o fornecimento de energia elétrica, e que meras alegações unilaterais não podem servir de base para condenação em reparação civil.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 44388926.
Instadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 45826941 e 50232442).
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do CPC, em razão das partes não terem outras provas a produzir.
Pois bem.
Requer a autora ser indenizada pelo prejuízo material que alega ter sofrido, haja vista os danos causados a equipamentos eletrônicos por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição de energia administrada pela ré, que não foi preparada com dispositivos de segurança eficazes.
A ré, por sua vez, sustentou a não comprovação do nexo de causalidade entre os fatos e os danos e que, por isso, seria descabida sua condenação no pagamento do montante indenizatório.
Compulsando os autos, vejo que a autora não comprovou as alegações tecidas na exordial.
Em que pese ter afirmado a existência de oscilação no fornecimento de energia que causou os danos indicados, não fez nenhuma prova nesse sentido, sequer acostou laudo especializado atestando a oscilação e os danos que aduz terem sido causados em decorrência dela.
Ressalto, nessa toada, que os documentos acostados à inicial são inservíveis para isso, pois o fato da autora ter tentado resolver a demanda no Procon não comprova a responsabilidade da ré, e os anúncios com preço de novos equipamentos não atestam que os de sua residência foram danificados, tampouco atribuem à requerida a responsabilidade pelo ocorrido.
Da mesma forma, a ida dos técnicos da ré ao local apenas indicam que, acionada, a ré cuidou de apurar os fatos.
In casu, faltam elementos para corroborar a assertiva autoral, limitando-se a requerente a pedir o julgamento antecipado sem apresentar qualquer laudo ou informação efetivamente técnica sobre o ocorrido, capaz de comprovar que houve falha na prestação de serviços da ré, quiçá que a suposta sobrecarga teria danificado seus equipamentos, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por seu turno, a robusta prova documental produzida pela demandada evidencia que não houve perturbação no sistema de fornecimento de energia na região da residência da autora à época dos fatos capaz de afetar o circuito que atende à sua unidade consumidora. É o que se vê das telas sistêmicas apresentadas no bojo da contestação, que demonstram, outrossim, que foi realizada vistoria ténica na unidade da autora, não sendo constatada qualquer irregularidade.
Para além disso, o relatório da vistoria técnica, acerca do qual a autora foi devidamente informada, ainda apurou que a requerente utiliza aparelhos que ultrapassam a carga monofásica atendida pelo medidor de sua unidade consumidora, de modo que eventual sobrecarga na rede foi causada pela própria usuária, e não em razão de serviço defeituoso prestado pela ré.
Assim, sendo desnecessário tecer maiores considerações, outra medida não resta senão a rejeição da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido de MARIA MADALENA DE SOUZA - CPF: *15.***.*97-80 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 16:06
Processo Inspecionado
-
06/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 12:42
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MARTHA REZENDE COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 09:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/08/2023 13:13
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DE SOUZA - CPF: *15.***.*97-80 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001158-36.2024.8.08.0011
Dilza Aparecida Maia Ferreira
Terceiro Incertos
Advogado: Ronaldo Souza Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 17:35
Processo nº 0010101-26.2018.8.08.0048
Lucimar Franciolli Chimittis
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2018 00:00
Processo nº 5001541-78.2021.8.08.0056
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Eraldo Aristides Ferreira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2021 10:22
Processo nº 5000963-36.2024.8.08.0016
Pietra Rocha Teixeira
Marcia Aparecida Rocha da Silva
Advogado: Livia Marcia Belisario
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 17:10
Processo nº 0000632-05.2018.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcelo Mendes Ribeiro
Advogado: Leonardo David Alexandrino de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00