TJES - 5013405-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013405-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão Id nº 76884152, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento dos autos. 25 de agosto de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria/Analista Judiciário -
25/08/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5221-39 (REQUERIDO) e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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19/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 13:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 04:52
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013405-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DA MATA (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual alega o inadimplemento das quotas condominiais no importe de R$ 2.507,66 (dois mil quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos), razão pela qual postula o pagamento.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução e se deram por satisfeitas com as provas produzidas.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação (extremamente genérica) a tese de que as meras alegações autorais não implicam o reconhecimento da obrigação de pagamento.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a presente demanda se assenta na alegação autoral de inadimplemento das cotas condominiais pela parte demandada, sendo que inexistem indícios nos autos capazes de afastar a obrigação de pagar, por exemplo, como o fato de não ser a proprietária do imóvel em questão.
Ainda sob esse prisma, considerando que a obrigação em caso surge a partir do fato e decorre de lei, pois nos termos do art. 1.336, I do Código Civil, ou seja, é obrigação do condômino participar do rateio das despesas comuns a todos impostas, devendo a parte requerida ser condenada ao pagamento R$1.192,98 (mil e cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos).
Registra-se, por oportuno, que essa sentença alcança dívida condominial compreendida na planilha do Id. 67543754, sendo que a atualização do valor será promovida em sede de cumprimento de sentença, no entanto, sem a inclusão dos honorários, pois ainda que contratuais, esses não são devidos no primeiro grau de jurisdição no rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dessa forma, o limite da coisa julgada que se obterá neste feito corresponde as cobranças de abril/2021, maio/2021 e julho/2021 (Id. 67543754), mas, repita-se, sem a inclusão dos honorários.
Portanto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a demandada a pagar a parte autora R$1.192,98 (mil e cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), valor a ser acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de cada vencimento.
Publique-se, registre-se, intimem-se, caso haja o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 12 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: RUA H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-700 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 600, - lado par, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-060 -
13/06/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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11/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:27
Audiência Una realizada para 11/06/2025 13:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:59
Juntada de
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013405-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Defere-se o pedido de redesignação da audiência, até porque a parte autora logrou êxito em provar que o síndico estaria viajando a trabalho no dia designado para a audiência, razão pela qual redesigna-se o ato para o dia 11.06.2025 às 13:50 horas.
Intimem-se as partes (a ré já foi citada) e aguarde-se.
SERRA, 28 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: RUA H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-700 -
04/06/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:54
Audiência Una redesignada para 11/06/2025 13:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013405-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Considerando que as ações de cobrança de condomínio são realizadas nesta Unidade através de mutirões, a audiência no caso, será realizado no dia 28 de maio de 2025 às 15:50 horas (UNA e presencial), pelo que cancela-se a audiência designada no ato da distribuição.
Registra-se, desde logo, que neste procedimento não são devidos honorários (quer contratuais quer sucumbenciais) em sede de Primeiro Grau de Jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95) e até a audiência a parte autora deverá apresentar planilha sem a inclusão de honorários.
Cancela-se audiência agendada, intima-se a parte autora e cita-se o requerido.
SERRA, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho supra.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: RUA H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-700 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 600, - lado par, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-060 -
24/04/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 12:24
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:23
Audiência Una redesignada para 28/05/2025 15:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:14
Audiência Una designada para 05/06/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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