TJES - 0022614-30.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022614-30.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: AZUL TURISMO SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) INTERESSADO: GIULIA PIPPI BACHOUR - ES19182, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por AZUL TURISMO S/A. (ID nº 70106802) em face da sentença de ID nº 68470053.
Sustenta a Embargante, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão quanto: (I) à sucumbência exclusiva do autor alegando que apenas a parte embargada deu causa a propositura da ação; (II) à necessidade de reduzir a verba dos honorários do advogado da parte autora pela metade; (III) à sucumbência do autor em maior parte, reiterando que o caso é de se atribuir maior percentual ao advogado do réu e menor ao advogado do autor, que sucumbiu em menor parte; (IV) e obscuridade em relação a base dos cálculos dos honorários.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID nº 71315185, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 70145270.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte Embargante visa, em verdade, desconstituir a Sentença proferida, para ser sanada a suposta omissão e obscuridade atinente a distribuição da verba honorária sucumbencial, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AZUL TURISMO S/A. no ID nº 70106802, nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
23/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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26/06/2025 11:49
Decorrido prazo de AZUL TURISMO SA em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022614-30.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: AZUL TURISMO SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) INTERESSADO: GIULIA PIPPI BACHOUR - ES19182, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
12/06/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de AZUL TURISMO SA - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (INTERESSADO).
-
23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AZUL TURISMO SA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIA SALES FERRI em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL TURISMO SA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIA SALES FERRI em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022614-30.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: BANCO DO BRASIL S/A AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica Advogados do(a) INTERESSADO: GIULIA PIPPI BACHOUR - ES19182, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível , foi encaminhada a intimação aos advogados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência e manifestação acerca do Acórdão juntado no id 67746315.
Vitória/ES, 25/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
25/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:32
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:00
Juntada de
-
11/07/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:02
Juntada de
-
19/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIA SALES FERRI em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 25/01/2024.
-
25/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:30
Expedição de intimação - diário.
-
11/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:42
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:14
Juntada de Laudo Pericial
-
12/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
24/12/2022 03:13
Decorrido prazo de AZUL TURISMO SA em 06/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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