TJES - 5000783-38.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000783-38.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA MOURA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizado por BRUNO PEREIRA MOURA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, todos qualificados em peça vestibular.
Alegou a parte autora, em breve síntese, ter sido vítima de furto de aparelho celular, na noite do dia 12/05/2024 enquanto estava na festa da cidade de Itaperuna-RJ e já na madrugada do dia 13/05/2024, o requerente conseguiu acessar sua conta bancária na instituição requerida através de outro aparelho, momento em que percebeu uma série de transações bancárias desconhecidas por ele.
Sinteticamente, o autor narrou que as transações realizadas após suposto acesso indevido de terceiros à sua conta bancária de nº 182.846-0, Agência de Bom Jesus do Norte/ES, via aplicativo, são: I) empréstimo de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), divididos em 21x (vinte e uma vezes) de R$ 196,11 (cento e noventa e seis reais e onze centavos), totalizando uma dívida de R$ 4.118,31 (quatro mil, cento e dezoito reais e trinta e um centavos); II) Segundo empréstimo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em quatro prestações de R$ 179,45 (cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), que perfaz a dívida total de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos); III) Duas compras realizadas no cartão virtual vinculado à conta bancária de final 0692, a primeira no valor de R$ 560,63 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) no estabelecimento “PP LOJAKIMONO/SÃO PAULO” e outra no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para “PAGLUCIA HELENA/NATIVIDADE” em 12/05/2024.
Ademais, afirmou que o crédito decorrente dos empréstimos foram transferidos via PIX para GIULIA TELES DE SOUZA (CPF: *96.***.*79-60), pessoa desconhecida pelo autor.
Nesse contexto, o requerente registrou ocorrência policial no dia 13/05/2024 na delegacia de polícia situada em Itaperuna-RJ, que gerou o BO de nº 143-01979/2024.
Não obstante, o demandante tentou fazer contato com o banco requerido, porém não obteve êxito, eis que o banco teria informado que “não conseguiram recuperar os valores relacionados com as transações PIX fraudulentas e também concluíram que nada poderiam fazer em relação ao acesso indevido no aplicativo da conta bancária e às transações indevidas ocorridas (conversas anexas). - transcrição ipsis litteris da exordial, f. 4 do pdf.
O demandante sustenta que ocorreu falha de segurança na prestação de serviços online, haja vista que houve o acesso de terceira pessoa à conta bancária via aplicativo de celular.
Além disso, alega que não é um padrão de comportamento bancário do autor a realização de empréstimos e transações PIX de alto valor, principalmente de madrugada, fato que “deveria ter chamado a atenção do sistema de segurança do banco requerido”.
Sendo assim, atualmente estão sendo descontados as parcelas dos empréstimos, o que ensejou a negativação da conta do autor, cujo débito total na data de ajuizamento da ação era de R$2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais).
Assim, em sede de tutela de urgência, requereu que o requerido seja obrigado a “cessar qualquer ato de cobrança relativo aos débitos contestados; se abstenha de realizar os descontos/lançamentos respectivos em sua conta bancária; que congele o saldo devedor atualmente existente na conta do autor; e que também se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastro de inadimplentes em razão dos débitos objetos desta demanda; ou caso já tenha inscrito, que seja determinado ao banco réu a imediata exclusão, tudo sob pena de multa diária”.
No mérito pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela, a procedência da demanda para: i) declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica questionada e inexistentes os débitos; ii) condenar a requerida em danos materiais, consistente em todos os valores que foram e que eventualmente sejam descontados indevidamente da conta do autor, a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença; iii) seja o requerido condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor do autor.
Com a inicial, vieram os documentos acostados no ID. 50476609 ao ID. 50476620, dos quais sobressaem seu termo de declaração realizado na 143ª Delegacia de Polícia Civil em ID. 50476616; print de telas e supostas conversas no whatsapp com o demandado (ID. 50476616); extrato bancário que mostra o saldo devedor e incidência dos descontos mencionados na inicial da conta nº 182.846-0 (ID. 50476617); mensagens recebidas via SMS cobrando o autor o pagamento do débito, ofertando, inclusive, renegociação (ID. 50476619); print de tela do extrato bancário do cartão de crédito de final 0692 (ID. 50476620).
Decisão de ID n°51538211, deferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência, conforme pleiteado na inicial.
Devidamente citado, o requerido no ID n°536320063, apresentou contestação, arguindo em preliminar I) ausência de interesse processual, eis que inexiste defeito da parte ré, e que a culpa pelo infortúnio ocorreu por desídia do próprio autor, e II) Denunciação à lide, tendo em vista que GIULIA TELES DE SOUSA, é a terceira beneficiada pelas transações, em razão do recebimento das quantias transferidas acometidas por suposto ato ilícito.
Meritoriamente, alega que os fatos narrados pelo autor não se enquadram ao sistema de segurança, visto que qualquer operação feita, seja para ter acesso ao sistema, ou mesmo para contratar empréstimos e realizar transações, depende de senhas No mais, alega que após as contratações, os valores foram transferidos mediante PIX para uma conta em nome da Sra.
GIULIA TELES DE SOUZA, inscrita no CPF n° *96.***.*79-60, e após o autor compareceu na agência da Cooperativa, nesta comarca, a fim de verificar o ocorrido, apresentando requerimento de restituição dos valores e cancelamento dos empréstimos, e deu início ao chamado de n° 3079795 para averiguar a origem das transferências e buscar o estorno dos valores e restou impossibilitada de reaver as quantias transferidas, visto que foram originadas do próprio celular do Sr.
BRUNO Tocante ao empréstimo por meio eletrônico, alega que uma vez que se opera de tal modo, necessária é a validação pelo contratante dos valores, prazos, forma de pagamento, encargos financeiros, tarifas e demais condições especificadas, mediante positivação através de senha ou de assinatura eletrônica, sendo possível somente realizar a contratação de um empréstimo de crédito através de um aparelho celular, se o dispositivo estiver previamente cadastrado e liberado pelo titular da conta, além da indicação de senhas e códigos.
Assim não há que se falar em atipicidade das operações quando respaldadas por senhas e um celular com acesso liberado, sendo culpa exclusiva do autor.
Razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda Com a contestação sobrevieram juntada de documentos de ID n°53632064 ao ID n°53632076 Certidão de tempestividade da contestação ID n°56595272 O autor apresentou Réplica de ID n°61205913, rebatendo as teses arguidas pelo réu, sob alegações de que tomou todas as providências junto à Polícia e junto à instituição bancária quando da ocorrência dos fatos, não tendo sua pretensão resolvida na esfera administrativa, restando evidenciada a resistência da ré quanto ao direito reclamado, pelo qual se reportou aos termos da exordial Por fim, vieram-me os autos conclusos É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a ré a falta de interesse de agir, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. É que restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da indicação de desconhecimento quanto as transações realizadas, bem como, o contrato objeto desta ação, ao passo que, o requerido discordou de todos os termos autorais em sua contestação.
Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência dos contratos e movimentações financeiras realizadas indicado nos autos, enquanto o requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário.
Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente.
Nesse sentido, confira-se a orientação do e.
Tribunal deste Estado: É prescindível o prévio requerimento administrativo, mesmo quando a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, quando há apresentação contestação de mérito, o que configura superveniente interesse de agir autoral”. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*50-20, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018). (Destaquei).
Portanto, com base no exposto, INACOLHO a preliminar DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: Pretende o requerido, essencialmente, denunciar à lide o responsável pela fraude, alegando ser este quem deu causa aos fatos descritos na inicial.
Resumidamente, a denunciação da lide é admissível nos casos em que, por expressa disposição contratual ou em decorrência de lei, esteja o denunciado obrigado a ressarcir o prejuízo ao denunciante, via ação regressiva.
O art. 125 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação "II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Entretanto, não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a com exclusividade a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010).
No mesmo sentido: "Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo o ato com exclusividade a terceiro, não há como enquadrar a espécie na esfera de influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, porquanto, em tal hipótese, não se vislumbra o direito de regresso, decorrente de lei ou contrato" (RSTJ 53/301).
Demais disso, de se primar, no caso, pela duração razoável do processo que envolva relação de consumo.
Nessa mesma linha tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA – SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A r. decisão agravada indeferiu os pleitos de formação de litisconsórcio necessário e de denunciação à lide dos (7) sete supostos beneficiários das ditas fraudes ocorridas na conta bancária da agravada; 2 .
Não há disposição de lei ou aspecto da relação jurídica controvertida que justifique que a eficácia da sentença dependa da citação dos ditos beneficiários das aludidas fraudes, motivo pelo qual inexiste litisconsórcio necessário ( CPC, art. 114); 3.
A denunciação à lide de 7 (sete) pessoas tornaria o procedimento muito complexo, o que vai de encontro ao próprio objetivo do instituto que é a busca da celeridade processual, ferindo reflexamente o direito à razoável duração do processo da agravada. 4 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002251-38.2022.8 .08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (Grifos nossos) No caso em tela, seja por tratar-se de relação de consumo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar eventual responsabilidade, indefiro o pedido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com razão, pois, a requerente, ao aduzir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré de forma negligente concedeu um empréstimo em nome do autor, sem a solicitação do mesmo, o que leva a crer que se trata de alguma ação fraudulenta, visto que sofre dano/prejuízos decorrentes de fato do serviço, sendo o produto do banco dinheiro ou o crédito que são bens juridicamente consumíveis, sendo ele, portanto, fornecedor; desta forma, os mutuários ou creditados, não passam de consumidores que, efetivamente, possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a teor da hodierna jurisprudência: "Acidente envolvendo consumidor por equiparação.
Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação.
Tal qual dispõem os arts. 1° parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei n° 8.078/96, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-34, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18 1 1/2014).
Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
A tal conclusão acresça-se que o autor impugnou a assinatura lançada no instrumento contratual, e, nestes termos, convém ressaltar a orientação recente, em sede de recurso repetitivo, intentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)”. (Negritei).
Por derradeiro acrescento que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de verificar a ocorrência de falha na segurança do sistema da requerida; II) Apurar a existência de culpa exclusiva do autor; III) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Sobreleva notar que o réu deverá apresentar o contrato em seu original sob pena de presumir verdadeira a alegação da autora - inexistência da relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias – posto que este documento é imprescindível para o deslinde do feito.
Outrossim, tratando-se de contrato eletrônico, além de esclarecer os mecanismos de realização e controle de segurança, rede de transmissão, autenticação, deve encaminhar toda a prova relativa à conclusão da contratação, no mesmo prazo e sob as penas já consignadas.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Entrementes, advirta-se que, em hipótese de não apresentação do original dos contratos, documento indispensável à realização da prova pericial, há que prevalecer a presunção já referida (inexistência da relação jurídica), o que implicará o imediato julgamento da demanda, posto que é documento imprescindível a verificação da autenticidade da assinatura lançada no referido instrumento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES,09 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 15:13
Proferida Decisão Saneadora
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14/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO PEREIRA MOURA - CPF: *21.***.*97-52 (REQUERENTE).
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09/10/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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