TJES - 0008106-12.2015.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para ELIANI DO NASCIMENTO MONTEIRO FAGUNDES - CPF: *73.***.*37-51 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIANI DO NASCIMENTO MONTEIRO FAGUNDES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:06
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA FAGUNDES em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008106-12.2015.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO FERREIRA FAGUNDES, ELIANI DO NASCIMENTO MONTEIRO FAGUNDES REQUERIDO: JOZIRINO CHAGAS, JOSE ALMIR FAZOLO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO GERMANO ARAUJO - ES24233 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos em acidente de trânsito ajuizada por SAULO FERREIRA FAGUNDES e ELIANE DO NASCIMENTO MONTEIRO FAGUNDES em face de JOZIRINO CHAGAS e JOSÉ ALMIR FAZOLO.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduzem os requerentes, em síntese, que, em 8 de outubro de 2014, estavam a bordo de seu veículo placa MRY4644, no município de Mucuri/BA.
Todavia, no decorrer do trajeto e após uma ultrapassagem indevida, foram atingidos pelo automóvel placa MTW9593, conduzido por JOZIRINO CHAGAS, e de propriedade de JOSÉ ALMIR FAZOLO.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, sejam os requeridos: (a) condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 36.705,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinco reais), à título de indenização por danos materiais, com ; e (b) condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de indenização por danos morais.
I.2 - Da audiência de conciliação À fl. 103, infrutífera a tentativa de acordo.
I.3 - Da contestação Às fls. 157/ss., os requeridos, citados por edital, contestaram o feito por meio da curadoria especial da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, por meio da negativa geral.
I.4 - Da decisão de saneamento e de organização À fl. 162, saneado o feito, com fixação do ônus probatório na forma da regra básica do art. 373 do Código de Processo Civil.
I.5 - Da produção probatória Ao ID 39179817, audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha LÚCIO JOSÉ RICATTO BRAGATTO, Policial Rodoviário Federal. É, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análise pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de impor aos requeridos, solidariamente: (a) a condenação ao pagamento de R$ 36.705,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinco reais), à título de indenização por danos materiais; e (b) a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais.
II.1.1.1 - Da indenização por danos materiais Com razão os requerentes – o que concluo, aliás, por razões singelas, que passo a elucidar.
Por primeiro, vez que incontroversa a ocorrência do acidente a que se alude na exordial e a conduta ilícita do requerido JOZIRINO CHAGAS, condutor do veículo placa MTW9593, conforme BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, de fls. 27/ss..
Transcrevo: CONFORME AVERIGUAÇÕES REALIZADAS NO LOCAL DO ACIDENTE NO MUNICÍPIO DE MUCURI-BA, NO KM 938,8 DA BR 101, FOI CONSTATADO ATRAVÉS DOS VESTÍGIOS NOS VEÍCULOS E PAVIMENTO E, AINDA, CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS CONDUTORES, QUE V1, AUTOMÓVEL, HONDA CIVIC LXS FLEX COR CINZA, PLACA MRY4644-ES, SENTIDO DECRESCENTE DA VIA, QUANDO APÓS O TREVO DE ACESSO A CIDADE DE MUCURI/BA, EM UMA LOMBADA, SE DEPAROU COM UM CAMINHÃO BAÚ, COR BRANCA, COMO DECLAROU O CONDUTOR, ULTRAPASSANDO OUTRO VEÍCULO, MOMENTO EM QUE DESVIOU PARA O ACOSTAMENTO DO SENTIDO QUE SEGUIA, ONDE REDUZIU A MARCHA DO VEÍCULO, VINDO A PERDER O CONTROLE DA DIREÇÃO, RODANDO O VEÍCULO, ONDE VEIO A COLIDIR NA LATERAL TRASEIRA DIREITA DE V2, CAMINHÃO M.BENZ ATEGO 2425, COR BRANCA, PLACA MTW 9593-ES, QUE SEGUIA PELO SENTIDO CONTRÁRIO A DE V1, E DE ACORDO COM AS DECLARAÇÕES DO CONDUTOR, QUANDO OBSERVOU QUE V1 TINHA PERDIDO O CONTROLE DA DIREÇÃO, DESVIOU A PARTE FRONTAL DE V2, PARA NÃO COLIDIR FRONTALMENTE, VINDO V1 A COLIDIR NA LATERAL TRANSEIRA DE V2.
V1 APÓS PERDER O CONTROLE CRUZOU A PESTA, SAINDO PARA O ACOSTAMENTO DO SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE SEGUIA, VINDO A COLIDIR NO MEIO FIO E SAINDO DA PISTA, PARANDO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
EQUIPE PRF CHEGANDO AO LOCAL, VERIFICOU QUE V1 ESTAVA PARADO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA UNIÃO DO SENTIDO CRESCENTE DA VIA, NA POSIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, COM A FRENTE DIRECIONADA AO SENTIDO QUE SEGUIA E V2 ESTAVA NO ACOSTAMENTO DO SENTIDO CRESCENTE DA VIA NO TREVO DE ACESSO A CIDADE DE MUCURI/BA (...).
Por segundo, não há dúvidas entre o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a extensão do dano ocasionado, conforme demonstrado em fotografias de fls. 32/ss., RESUMO DE ALTA, de fl. 38, do orçamento de reparação, de fls. 64/ss..
Evidenciado, portanto, o dever de indenizar, reputo adequada a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 36.705,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinco reais), a título de ressarcimento pelos danos materiais, conforme PREÇO MÉDIO DE VEÍCULOS - CONSULTA DE CARROS E UTILITÁRIOS PEQUENOS - PESQUISA COMUM - FIPE, de fls. 36.
Em mesmo sentido, perfilha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME (...) 4.
A responsabilidade civil decorre da combinação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, não havendo nulidade na sentença pelo simples fato de o réu discordar de seu teor. 5.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária e objetiva do proprietário por danos causados por condutor de veículo em acidente, independentemente de autorização expressa para uso, aplicando a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. 6.
O conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência e depoimentos, comprova a responsabilidade do condutor da motocicleta e, consequentemente, a do proprietário pela reparação dos danos (...) (TJES.
Data: 28/Nov/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5000209-71.2022.8.08.0014.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Acidente de Trânsito).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
I.1.2 - Da indenização por danos morais Com valia a pretensão.
Demonstro.
Como cediço, o dano moral é caracterizado pelo constrangimento, a dor que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, efetuada ilicitamente por outrem, de forma que a indenização tem caráter compensatório da amargura, vergonha e humilhação, sofridos pelo lesado.
Malgrado seja bastante subjetiva, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos, aos quais todos nós estamos sujeitos, sob pena de ampliação indiscriminada do instituto (TJES.
Data: 27/Aug/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0011896-72.2019.8.08.0035.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
Aqui, certo da inobservância do dever de segurança na condução de veículo de grande porte, assim como da internação de SAULO FERREIRA FAGUNDES para tratamento de dores difusas apresentadas no momento da colisão, vejo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, pois causou ao requerente sentimento de medo e desamparo, além de dor física, atingindo a esfera de sua personalidade.
O dano moral é, portanto, inconteste.
Cito: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Seja por a jurisprudência se orientar que o reconhecimento do dano moral no caso de acidente de trânsito seria até mesmo presumido (in re ipsa), ou mesmo se analisado sob a ótica de se restar indubitável ter o acidente ocasionado lesões que, inclusive, impossibilitaram as atividades laborais por mais de 90 dias, fazer jus o recorrente ao reconhecimento do dano moral. 2.
Recurso conhecido e provido (TJES.
Data: 28/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0002092-95.2016.8.08.0064.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
Prossigo.
Constatada a reprovabilidade da conduta, e, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo adequada a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (vinte e cinco mil reais), à título de indenização por danos morais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Via de consequência, imponho aos requeridos, solidariamente: (a) a condenação ao pagamento da quantia de R$ 36.705,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinco reais), a título de ressarcimento pelos danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais desde o evento danoso; e (b) a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 (vinte e cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta data e juros legais desde o evento danoso.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência – e, principalmente, em atenção às disposições do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça – condeno os requeridos a suportarem, pro rata, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 31 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 1.429/2024) -
23/04/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANI DO NASCIMENTO MONTEIRO FAGUNDES - CPF: *73.***.*37-51 (REQUERENTE) e SAULO FERREIRA FAGUNDES - CPF: *45.***.*61-02 (REQUERENTE).
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30/04/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 14:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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06/03/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/03/2024 13:57
Processo Inspecionado
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06/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/03/2024 14:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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19/02/2024 14:13
Expedição de ofício.
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07/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 12:28
Desentranhado o documento
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07/02/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:43
Processo Inspecionado
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01/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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