TJES - 5003776-03.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO FAVALESSA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003776-03.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO FAVALESSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por JOÃO PAULO FAVALESSA em face da instituição financeira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelas razões declinadas na inicial (ID. 28429427), acompanhada dos documentos que a instruem.
A petição inicial, Id. 28429427, narra que a Requerente contratou financiamento junto ao Banco Requerido, para aquisição de veículo automotor, especificamente um FORD, modelo RANGER, ano 2021/2022, através de contrato de adesão formalizado no dia 17/11/2021, Id. 34922631.
Do contrato realizado, foi indicado como valor total a ser financiado a quantia de R$108.332,62 (cento e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), a ser pago pelo autor em 48 parcelas mensais de R$3.204,10 (três mil, duzentos e quatro reais e dez centavos), com vencimento a cada dia 17 do mês, no entanto, o Requerente, após a celebração do contrato, passou a questionar se o valor das parcelas estava dentro dos limites contratuais, isso porque, há inconsistências na cobrança das taxas de avaliação, registro e da taxa de juros remuneratórios.
Nesses termos, o requerente pleiteou a concessão a medida liminar para que que fosse autorizado o depósito judicial da parcela incontroversa no montante de R$2.873,20 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos), bem como o banco réu se deixasse de incluir o nome do requerente no rol de inadimplentes e que fosse mantido na posse do automóvel, indeferida (ID. 35133939).
CONTESTAÇÃO apresentada pelo Requerido que, por sua vez, alegou que o contrato que atende a legislação pátria e que não haveria demonstração de desvantagem excessiva.
Aduziu ainda que a taxa média de mercado dos juros remuneratórios deve ser utilizada como referencial e não como teto.
RÉPLICA da parte autora (ID. 39047797).
Decisão saneadora (ID. 54676077). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL É certo que se tratando de contratos bancários, típicos de adesão, os mesmos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão visando estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo do contrato as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e da “pacta sunt servanda”.
Nesse sentido, é válido citar o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – REVISÃO – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ADAPTAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O contrato bancário pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário nos casos em que as estipulações relativas aos encargos pactuados se encontram em dissonância com a legislação que rege a espécie. 2 - A utilização no contrato de taxa superior ao dobro da média destoa da razoabilidade, importando em manifesto desequilíbrio contratual, haja vista a inexistência de qualquer justificativa concreta para a sua adoção, levando em consideração, ainda, o baixo valor financiado e o número de prestações. 3 – O pleito de readequação do contrato em observância aos cálculos apresentados pela apelante não merece guarida, pois, além de caracterizar flagrante inovação recursal, não encontra correspondência com a taxa média disponibilizada diretamente pelo Banco Central em suas séries temporais. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Data: 14/Nov/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0000778-10.2020.8.08.0021 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (grifou-se) Nesse sentido, vê-se a possibilidade da revisão contratual.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ao que se vê, versam os autos, notadamente sobre a existência de cláusulas ilegais e abusivas em contrato de financiamento celebrado pelo autor com instituição financeira. É sabido, aliás, que a atividade bancária está sujeita às disposições da legislação consumerista, dada a expressa determinação do art. 3°, do CDC.
No caso em tela, trata-se de evidente relação de consumo entre a parte autora e o réu, visto que o contrato sob exame tem como escopo a contemplação de crédito, que se revela como o produto posto à disposição dos consumidores pela instituição financeira.
Utilizando-se o consumidor desse produto na condição de destinatário final, resta configurada a relação consumerista, a ensejar a aplicação da respectiva legislação.
Nessa linha, importante ressaltar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras possuem a qualidade de fornecedoras, devendo, por isso, submeterem-se às prescrições normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 297, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Considerando que a autora questiona inúmeras tarifas passo a analisá-las separadamente.
DA TARIFA DE REGISTRO A tarifa do registro de contrato, em contratos de financiamento, refere-se ao registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo e tem como suporte normativo o art. 1.361 do Código Civil e o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 320, de 2009.
Por força do julgamento do REsp repetitivo nº 1.578.553/SP, o Ministro relator entendeu que se aplicam os mesmos paradigmas analisados quando da apreciação da tarifa de avaliação de bens, ou seja, a necessidade da verificação em concreto da prestação do serviço e o controle de sua onerosidade excessiva (“Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva”).
Nesse contexto, muito embora haja previsão para a cobrança de registro de contrato, tem-se que tal encargo decorre de serviço adicional prestado ao tomador do crédito, serviço este que não se confunde com os custos inerentes à concessão deste.
Logo, o serviço registro do contrato é de interesse único e exclusivo da instituição bancária, uma vez que se destina a inserir informação da garantia sobre o bem em decorrência da dívida, com o fito de se resguardar do risco de inadimplência do mutuário.
Assim, ressalvada a efetiva realização do registro do contrato, a ser demonstrada nos autos, “é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)”, nas palavras do Ministro relator do paradigma. É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (registro de contrato), que não será necessariamente prestado.
No caso dos autos, verifico que o requerido não fez juntar qualquer documento que permita aferir a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, razão pela qual a cobrança deve ser declarada abusiva.
O fato de a cobrança estar amparada pelos normativos supracitados não prejudica a ótica do direito do consumidor, mormente, no que diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Desta forma, por não haver nos autos nenhuma prova em que tal registro foi efetivamente realizado a sua cobrança se torna abusiva, cabendo a devolução do valor pago.
Portanto, considerando que a situação narrada no trecho reproduzido alhures é justamente a observada nestes autos, posto que a instituição financeira Requerida não evidenciou em sua defesa, tampouco por meio de prova documental, a efetiva prestação do serviço de registro de contrato, no valor de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
DA TARIFA DE CADASTRO Em relação à TARIFA DE CADASTRO, o STJ (RESP Repetitivo Nº 1.251.331/RS) firmou tese de que a mencionada cobrança é válida, desde que expressamente estipulada no contrato de financiamento é exigida uma única vez, no início da relação contratual.
No entanto, constatada a sua cobrança em valor excessivo em relação à média de mercado, pode o julgador mitigar a incidência de tal tarifa.
Nessa trilha, precedente da Ministra Maria Isabel Gallotti, exarado na Reclamação de nº 14696/RJ, em que fincou textualmente: “[...] Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de 'abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio de invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado [...]”.
Por tal razão, visando encontrar um parâmetro para aferição de tal valor e consequente deslinde da causa, entendo como aplicável ao caso a análise realizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o qual divulgou o valor médio de mercado cobrado pelas instituições financeiras nacionais, no tocante às tarifas de abertura de cadastro.
Assim, considerando o valor médio da tarifa de abertura de cadastro para bancos privados divulgado pelo BACEN para o mês de novembro de 2021 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados), verifico abusividade na cobrança que for superior ao valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
No presente caso o valor cobrado foi de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), ou seja, sem nenhuma diferença entre o valor praticado e o valor cobrado.
Não havendo superado o dobro da mencionada média, entendo como incabível o reconhecimento de sua abusividade, pois reconhecer como abusivo o patamar de cerca de 123% da média do mercado significa invadir de forma excessiva a autonomia das instituições privadas para fixação do preço, inviabilizando a concorrência.
Por tais motivos, não merece ser restituída a Tarifa de Cadastro, na diferença de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), indicada pela parte autora.
DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS De plano, insta consignar que, segundo orientação jurisprudencial, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, CDC (v.
REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste contexto, no que concerne à cobrança de taxa de juros supostamente acima da taxa média do mercado, o C.
STJ já pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores em doze vezes à taxa de juros mensal, nos termos da Súmula 541, por si só, não indica abusividade, ao contrário, indica a existência de capitalização de juros.
Impende dizer que a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Para que seja possível a cobrança de juros nessa modalidade, é indispensável que haja expressa previsão contratual, conforme assentado no julgamento do Resp 1388972-SC pelo C.
STJ, restando claro ao consumidor a modalidade da cobrança de juros, o que decerto pode ser facilmente aferível quando se tem a taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal, como é o caso dos autos.
Ademais, cumpre esclarecer que os contratos bancários são disciplinados pela Lei n° 4.595/1964, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando aos referidos instrumentos contratuais os preceitos da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933).
Assim, as instituições financeiras têm o direito de praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos enunciados das Súmulas 596 e 648, ambos do STF, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto n.º 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Dito isto, tenho que a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato em questão somente será passível de revisão caso seja constatada diferença exorbitante em relação às taxas médias praticadas pelo mercado, sendo neste sentido a marcha da jurisprudência do e.
TJES.
Senão, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
Vantagem excessiva.
ILEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
Correção monetária.
Inpc.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Juros remuneratórios.
Abusividade.
Tarifa de avaliação do bem.
Ilegalidade.
Sucumbência recíproca.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE A Seguro PROTEÇÃO FINANCEIRA, dano moral, restituição em dobro, tac E TARIFA DE CADASTRO.
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE conhecido e, no que conhecido, parcialmente PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento expresso no enunciado de súmula nº 566, segundo o qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(...) 7) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), de forma que a abusividade da taxa pactuada deve ser examinada caso a caso, evidenciando-se quando for não apenas superior mas exorbitante em relação à taxa média praticada no mercado para a mesma operação em período contemporâneo à data da celebração do contrato. 8) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.578.553/SP, admitido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou a tese no sentido de que são válidas as cláusulas que preveem tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 12) Segundo recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, parcialmente provido (Apelação nº 0000463-71.2013.8.08.0006, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 08/10/2019).
Assim sendo, em atenção ao caso concreto, vide cédula de crédito bancária colacionada ao Id. 34922631, observo que a taxa de juros mensal praticada no contrato foi de 1,51%, enquanto a anual foi de 19,72%.
Diante disso, procedi à busca pelas taxas de juros aplicadas pelo mercado à época da contratação (novembro/2021), conforme informações do Banco Central, a fim de realizar a comparação e aferir eventual abusividade e constatei que as taxas médias de juros praticadas para contratações como a dos autos foram equivalentes a 2,01% a.m e 26,97% a.a.
Analisando, portanto, as taxas, constato que não restou caracterizado nos autos que os juros pactuados pelas partes no contrato são evidentemente abusivos, ultrapassando sobejamente da porcentagem média de mercado utilizada à época das contratações.
Não se vislumbrou-se, portanto, a abusividade quanto à taxa praticada no contrato em comento, eis que o índice dos juros aplicados está dentro dos padrões de mercado estabelecidos à época da celebração do contrato, não havendo excessividade.
Diante disso, entendo que inexiste abusividade na cobrança, especialmente que implique na necessidade de revisão judicial de tais taxas, visto que a taxa aplicada ao contrato não se mostrou abusiva.
DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que tange a repetição do indébito, vale dizer que, por se tratar de uma relação de consumo, os valores cobrados de forma indevida podem ser restituídos em dobro, por força do art. 42 do CDC.
Considerando-se que há entendimento consolidado pelo C.
STJ desde 2018 acerca da abusividade das referidas tarifas (Tema Repetitivo 958) e que as instituições financeiras permanecem realizando a cobrança destas, entendo que a conduta em questão fere a boa fé objetiva e subjetiva na relação contratual, expondo o consumidor à desvantagem exagerada.
Portanto, no presente caso, entendo que a recorrente deve ser restituída em dobro pelos valores que lhe forma cobrados indevidamente pelas tarifas abusivas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de CONDENAR o Réu a reembolsar em dobro o valor pago pela taxa de registro, no valor total de R$ 729,18 (setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; CONDENO o requerido em custas processuais remanescentes honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 §2º, do CPC, face à sucumbência.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Por fim, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 22:54
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO PAULO FAVALESSA - CPF: *17.***.*84-75 (REQUERENTE).
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02/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 06:35
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 11:00
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO PAULO FAVALESSA - CPF: *17.***.*84-75 (REQUERENTE).
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04/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:55
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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09/08/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
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27/07/2023 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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27/07/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO FAVALESSA - CPF: *17.***.*84-75 (REQUERENTE).
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26/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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