TJES - 0011330-84.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0011330-84.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: DANIEL COSTA GALVAO Advogados do(a) EXEQUENTE: HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM - ES27615, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, THAYS AMORIM SERAPHIM - ES25662 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em desfavor de DANIEL COSTA GALVÃO.
O Exequente afirma que a parte executada firmou com a ora parte exequente o "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" de nº 41360185, em 24 de agosto de 2016, derivado de CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, para aquisição de bem imóvel.
O valor do termo de confissão foi de R$ 22.648,12 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e doze centavos) (páginas 38 a 47, volume 001, parte 02).
O Exequente efetuou o pagamento das custas (página 7, volume 001, parte 01).
Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (página 6, volume 001, parte 04).
Mandado de citação não cumprido, pelo fato do Executado não residir no endereço indicado (página 10, volume 001, parte 04).
Manifestação do Exequente, indicando novo endereço (página 13, volume 001, parte 04).
Expedido novo mandado de citação, penhora e avaliação (página 15, volume 001, parte 04).
Mandado de citação não cumprido, pelo fato do Executado não residir no endereço indicado (página 19, volume 001, parte 04).
Manifestação do Exequente, indicando novo endereço (página 22, volume 001, parte 04).
Carta de citação de execução, expedida para envio por AR (página 24, volume 001, parte 04).
AR devolvido sem cumprimento, indicando ser desconhecido (página 26, volume 001, parte 04).
Manifestação do Exequente, requerendo a pesquisa de endereço via sistema e arresto para bloqueio de valores (páginas 28 e 29, volume 001, parte 04).
Decisão deferindo a pesquisa de endereço.
Arresto realizado via SISBAJUD parcialmente frutífero em desfavor do Executado (páginas 32 a 34, volume 001, parte 04).
Manifestação do Exequente, indicando novo endereço (página 22, volume 001, parte 04).
Expedido novo mandado de citação, penhora e avaliação (páginas 54 e 55, volume 001, parte 04).
Mandado de citação não cumprido, pelo fato do Executado não residir no endereço indicado (página 59, volume 001, parte 04).
Manifestação do Exequente, solicitando a citação por edital (página 62, volume 001, parte 04).
Decisão deferindo a citação por edital, determinando que o Exequente proceda a publicação do mandado no eDiario da Justiça Estadual e em jornal de grande circulação.
Após o transcurso do prazo, não havendo manifestação do Executado, nomeia-se como CURADOR ESPECIAL a Defensoria Pública (páginas 65 e 66, volume 001, parte 04).
Expedido edital de citação (página 67, volume 001, parte 04).
Despacho esclarecendo a necessidade de publicação do edital em jornal de grande circulação como medida adicional para garantir a segurança jurídica da citação (página 75, volume 001, parte 04).
Manifestação do Exequente indicando que realizou a publicação do ato em jornal de grande circulação (páginas 79 e 80, volume 001, parte 04 e página 1, volume 001, parte 5).
Exequente foi intimado para comprovar a publicação no Diário de Justiça (página 4, volume 001, parte 05).
Processo físico convertido em eletrônico (Id nº 39521888).
Certidão feita pela serventia da vara, indicando que embora intimado para apresentar comprovação da publicação do edital, permaneceu inerte (Id nº 48236411).
Exequente intimado para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar abandono da causa (Id nº 49057759).
Manifestação do Exequente solicitando prazo não inferior a 30 dias para proceder à publicação no eDiário (Id nº 49796587) em 30/08/2024.
Posteriormente, o Exequente veio a manifestar-se apenas em 10/04/2025, no Id nº 66915604, indicando que cumpriu com a determinação da publicação, porém não comprovou a publicação (Id nº 66915604).
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente alegou não ter logrado êxito na localização do endereço da parte executada, razão pela qual requereu a citação por edital, a qual foi deferida por este Juízo.
Todavia, não obstante as reiteradas determinações para que a publicação do edital fosse realizada no Diário da Justiça, nos termos exigidos pela legislação processual, a parte exequente deixou de cumprir as diligências necessárias à efetivação válida da citação, permanecendo inerte, mesmo diante das advertências expressas nos autos.
A ausência de citação válida compromete a formação do contraditório e configura vício insanável, tratando-se de pressuposto processual de existência e regular desenvolvimento do processo, conforme precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (Grifei) Assim, verifico que a parte Exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que configura hipótese de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Vale ressaltar que a parte Exequente foi pessoalmente intimada, via sistema PJe, acerca da necessidade de impulsionar o feito, tendo sido expressamente advertida de que sua inércia poderia ensejar a extinção do processo (Id nº 49057759), e, ainda, fora pessoalmente cientificada, conforme AR juntado ao ID 51156302.
Embora o Exequente tenha solicitado prazo não inferior a 30 dias, para efetuar a publicação da citação, permaneceu inerte no processo, por prazo muito superior ao pleiteado, sendo que entre 30/08/2024 até 09/10/2025, o Exequente não demonstrou no processo as tentativas de diligência para publicação, ou até mesmo justificar os motivos que ensejassem os atrasos.
Portanto, considerando que o abandono da causa pelo Exequente foi de 222 dias, e no momento em que fez nova manifestação no Id nº 66915604, em 10/04/2025, novamente não cumpriu com as reiteradas manifestações deste juízo, não podendo o feito tramitar eternamente à espera que a autora colabore com a administração da justiça.
Assim, não sendo possível a válida citação da parte executada, e diante da inércia da parte exequente em suprir tal vício (abandono), impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II, III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de triangularização processual.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ em caso de não pagamento.
Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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07/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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