TJES - 0000847-17.2007.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para N. C. BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de N. C. BRASIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de REIJAS LIMA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de REDE NORTE TRANSPORTE LOCADORA E LOGISTICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000847-17.2007.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
C.
BRASIL LTDA REQUERIDO: REDE NORTE TRANSPORTE LOCADORA E LOGISTICA LTDA, REIJAS LIMA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 Advogado do(a) REQUERIDO: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Arresto ajuizada, por NC BRASIL LTDA ME face de REDE NORTE TRANSPORTADORA LOCADORA E LOGISTICA LTDA- ME e seu sócio proprietário REIJAS LIMA RAMOS, na qual a parte Autora requer seja expedida liminar de arresto, a fim de que seja arrestado o veículo Caminhão Ford Cargo 2626, ano 2003, placa MPC 3761, de propriedade da parte Requerida, com a finalidade de servir como garantia de futura penhora.
Com a exordial, o autor carreou os documentos de fls. 06/29.
Decisão proferida a fl. 32 concedendo a medida cautelar de arresto.
Nova Decisão proferida à fl. 44, revogando a medida cautelar liminarmente concedida.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que revogou a liminar deferida anteriormente nas fls. 52/59.
Decisão de Agravo de Instrumento que negou provimento, conforme fls. 62/66.
Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 71/103.
Impugnação a contestação nas fls. 105/109.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Passo ao julgamento.
O julgamento da presente lide cautelar exige, sobretudo, a análise da existência de elementos que justifiquem a concessão de arresto.
Valendo-se de seu poder geral de cautela, o juiz poderá determinar qualquer providência necessária à proteção do direito dos litigantes.
Na ação cautelar de arresto, o deferimento da medida liminar destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Em prestígio ao princípio constitucional do acesso à justiça, também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV), cabe ao estado juiz responder a todos os requerimentos a ele dirigidos.
Por força dessa proteção constitucional de proteção judicial efetiva, o juiz, ao conceder ou não a medida liminar, se valerá da análise de todos os elementos trazidos aos autos pelo Requerente.
No caso concreto, na ocasião de apreciação do pedido liminar de arresto, foi observada a presença dos elementos que permitiam sua concessão.
Assim, valendo-se de todo o alegado e apresentado pela parte Autora, foi apreciada e deferida a medida liminar de arresto, materializada através da Decisão de fls. 32.
Não obstante a isso, na ocasião tramitou nessa Comarca, Carta Precatória de Ação de Busca e Apreensão do bem arrestado nesses autos, no qual o magistrado da época constatou que o veículo arrestado encontrava-se alienado fiduciariamente à outra empresa, ocasião em que REVOGOU A MEDIDA LIMINAR outrora deferida nesses autos.
Conceituando a figura da Alienação Fiduciária em Garantia, André Luiz Santa Cruz Ramos leciona que “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565).
Veja-se, por assim dizer, que ao devedor fiduciante resta apenas a expectativa futura quanto a reversão da propriedade do bem alienado, não estando este incorporado à sua esfera patrimonial.
Nesta esteira, é o entendimento consolidado do STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FIDEICOMISSO.
PENHORA DE BENS DO FIDUCIÁRIO.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, por analogia, o objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, a quem não se pode atingir.
No caso, o fiduciário estará na guarda e propriedade resolúvel quando não ocorra a condição resolutória, manifestação de vontade do fideicomitente (o testador).
Precedente. 3.
O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 242, que preceitua: "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". 4.
Por outro lado, a Corte de origem proclamou o entendimento de que, tratando-se de constrição dos direitos do devedor fiduciante, é imprescindível a anuência do credor fiduciário.
Tal fundamento não foi impugnado pela recorrente nas razões do apelo especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido.
Incide no ponto a Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.505.398/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) (Destacou-se) É de se aduzir, por derradeiro, que o bem não estava na real propriedade do Requerido.
Lado outro, embora não caiba a penhora sobre o bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, poderá o Exequente buscar a constrição dos direitos do devedor fiduciante, dentre os quais a aquisição da propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o saldo apurado na venda do bem promovida pelo proprietário fiduciário para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento – vez que o bem já encontra-se em posse do banco.
Tal orientação emerge da jurisprudência, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.646.249/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.) (Destacou-se).
Em suma, o bem não integra ao patrimônio do executado, mas cabe a penhora sobre os direitos do devedor – o que não foi requisitado pele parte autora.
A propósito, vale a transcrição dos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. 1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” ( AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2.
Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021) (TJ-PR - AI: 00255573620218160000 Mandaguari 0025557-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) Dando prosseguimento, observo que a parte autora não se manifesta nos autos desde o ano de 2008 (dois mil e oito), completando 17 (anos) de tramitação processual, o que me faz entender que as situações que justificaram a revogação da medida liminar ainda persistem.
Com efeito, não observo a existência de elementos que justifiquem a concessão do arresto cautelar objeto desta ação.
Sendo assim, e em face das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente medida cautelar.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia para os autos em apenso.
Em seguida, contadoria para verificação da existência de custas remanescentes.
Existindo custas remanescentes, intime-se o Requerido pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o referido prazo sem pagamento, comunique-se à SEFAZ, informando a existência do crédito tributário.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de N. C. BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:10
Processo Inspecionado
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30/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:34
Apensado ao processo 0001043-84.2007.8.08.0015
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29/08/2023 15:43
Processo Inspecionado
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29/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2007
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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