TJES - 5026735-36.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE DE MORAES NETO em 28/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026735-36.2023.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: JOSE DE MORAES NETO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por JOSÉ DE MORAES NETO na presente ação de consignação em pagamento ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos pela parte requerente, podendo o Juízo indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que oportunizada a comprovação da necessidade.
No caso em apreço, o autor foi devidamente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica (id 35826359), contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no id 43752226.
Destaco que não se mostra plausível a alegação de que o custeio das despesas processuais comprometeria o sustento do autor e de sua família, especialmente considerando o valor da causa fixado em R$ 67.000,00 - referente ao financiamento de um veículo.
Dessa forma, considerando que o autor não apresentou novos documentos capazes de modificar o entendimento deste Juízo quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até três vezes.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
25/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE DE MORAES NETO - CPF: *57.***.*36-91 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA em 19/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001128-85.2025.8.08.0004
Joao Paulo Medeiros Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Paulo Medeiros Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 09:50
Processo nº 5000613-59.2023.8.08.0056
Forte Agronegocios LTDA
Importadora Leobrasil Eireli - ME
Advogado: Aline Gotardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 11:26
Processo nº 5023068-19.2024.8.08.0012
Ronaldo Vieira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Graziela Belmok Charbel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 16:58
Processo nº 5018190-40.2024.8.08.0048
Condominio do Residencial Professora Mar...
Izabel Cristina Marins
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2024 19:36
Processo nº 5000094-39.2025.8.08.0016
Laci Aparecida Maximo
Fernando Maximo
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 14:55