TJES - 5000249-58.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:59
Expedição de Informações.
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23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL BOZANI PIMENTEL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000249-58.2021.8.08.0056 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RAFAEL BOZANI PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no ID 48314618, objetivando, em síntese, sanar suposta omissão existente na decisão de ID 29330036, visto que não houve análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Em sede de contrarrazões, no ID 50593182, a requerida afirmou que os embargos são meramente protelatórios.
DECIDO.
Primeiramente, ante o teor da certidão de ID 50467187, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 48314618, uma vez que foram opostos tempestivamente.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerida a existência de omissão na decisão de ID 29330036, em razão da ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova.
De fato, a decisão impugnada não atribuiu o ônus da prova, razão pela qual passo a apreciação do pedido neste momento.
Pois bem.
Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, o instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Além disso, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Em se tratando de contrato bancário, conforme entendimento pacificado pelos nossos Tribunais, é perfeitamente possível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, desde que existente a verossimilhança na alegação ou a caracterização da hipossuficiência, técnica ou financeira, do consumidor.
No caso dos autos, a defesa do requerido é pautada no desconhecimento das assinaturas lançadas nos contratos e na alegação de ausência de comprovação acerca da disponibilização do crédito pelo banco ao réu.
Nesse sentido, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação de comprovar a veracidade das assinaturas existentes em contratos bancários é exclusivamente dos bancos, nas hipóteses em que houver impugnação a sua autenticidade, tal como no caso em apreço.
Por outro lado, no que diz respeito a alegação de não disponibilização do crédito pelo banco em prol do réu, entendo que o requerido possui os meios necessários e suficientes a comprovar os fatos.
Portanto, relativamente à impugnação das assinaturas lançadas nos instrumentos de crédito, entendo pela inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, e inverto o ônus da prova, apenas no que diz respeito à impugnação da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos bancários.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 29330036.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 20:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 22:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 07:06
Decorrido prazo de RAFAEL BOZANI PIMENTEL em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 21:12
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2021 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2021 18:48
Proferida Decisão Saneadora
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12/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2021 22:38
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2021 22:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
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01/03/2021 22:45
Expedição de Mandado - citação.
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25/02/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 23:09
Conclusos para despacho
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18/02/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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