TJES - 0001993-47.2019.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001993-47.2019.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM - ES27615, JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - RJ210242, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, THAYS AMORIM SERAPHIM - ES25662 REQUERIDO: JOAQUIM SILVA NETO, LUIZ CARLOS DA SILVA, VILMA XAVIER DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE LUIZ XAVIER DA SILVA - MG92453, TATIANA GUMS - ES16041 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar(em) se possui(em) interesse na produção de provas adicionais, especificado-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 15 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
15/05/2025 20:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001993-47.2019.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOAQUIM SILVA NETO, LUIZ CARLOS DA SILVA, VILMA XAVIER DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM - ES27615, JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - RJ210242, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, THAYS AMORIM SERAPHIM - ES25662 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE LUIZ XAVIER DA SILVA - MG92453, TATIANA GUMS - ES16041 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente ação em desfavor de JOAQUIM SILVA NETO, LUIZ CARLOS DA SILVA e VILMA XAVIER DA SILVA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base em contrato celebrado entre as partes.
A inicial de ID 17818038-1/7 foi instruída com os documentos de ID 17818038-8/14 – 17818441-1/13.
Emenda à inicial ID 17818441-23 – 17818446-1.
Despacho inicial ID 17818446.
Os requeridos opuseram embargos no ID 17818450-7/21 – 17818653, acompanhados dos documentos de ID 17818655 – 17819080-1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do banco autor, bem como a ilegitimidade passiva dos réus, visto se tratar de seguro do qual o requerente não é credor, tampouco os requeridos devedores.
No mérito, alegou, em síntese, a abusividade da cobrança.
Em sede de réplica, no ID 17819080-7/19 – 17819094, a parte autora requereu a rejeição das preliminares e, no mérito, ratificou os termos da exordial e requereu a procedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva Aduz a parte requerida que o banco autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, visto que o suposto débito foi lançado a título de Seguro Vida Produtor Rural, do qual o requerente não é credor.
Além disso, sustenta a ilegitimidade passiva dos réus, visto não consistirem nos beneficiários do seguro.
Contudo, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, na medida em que todos os contratos que instruem a inicial foram celebrados entre as partes e, aparentemente, sem quaisquer vícios de consentimento, conforme assinaturas apostas nos referidos instrumentos.
Cabe ressaltar que não cabe a análise de mérito neste momento, cuja existência da dívida e seu respectivo valor será apurado no decorrer da instrução probatória.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade das partes.
II – Do benefício da gratuidade de Justiça Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pela parte requerida, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, apesar de intimados para comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, os requeridos não o fizeram, conforme se verifica da certidão de ID 52108091, razão pela qual entendo pelo indeferimento do benefício pleiteado.
Além disso, o valor do contrato celebrado entre as partes, por si só, se mostra desarrazoado àqueles que se encontram em situação de hipossuficiência econômica, somado, inclusive, ao fato de que neste Juízo tramitam várias outras ações em desfavor dos réus, em virtudes de empréstimos de alta monta contratados por estes.
Convém ressaltar, ainda, que os requeridos se fizeram representar por advogado particular, sendo mais um indicativo de que não fazem jus à gratuidade de Justiça.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte requerida faz jus ao mencionado benefício, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça aos réus.
III – Do saneamento Não há outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a existência de abusividade de cobrança; e, (2) o valor do débito.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca do ponto fixado para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 20:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:45
Proferida Decisão Saneadora
-
14/04/2025 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM SILVA NETO - CPF: *45.***.*67-84 (REQUERIDO), LUIZ CARLOS DA SILVA - CPF: *09.***.*42-49 (REQUERIDO) e VILMA XAVIER DA SILVA - CPF: *76.***.*73-34 (REQUERIDO).
-
15/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAQUIM SILVA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de VILMA XAVIER DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:23
Decorrido prazo de VILMA XAVIER DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 17:16
Decorrido prazo de JOAQUIM SILVA NETO em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:49
Decorrido prazo de JOAQUIM SILVA NETO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:09
Publicado Intimação eletrônica em 22/09/2022.
-
26/09/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 14:38
Juntada de Edital - Intimação
-
20/09/2022 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006302-49.2024.8.08.0024
Nicole Escalfoni Tatagiba
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cauli Oliveira Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2024 17:14
Processo nº 5000921-66.2021.8.08.0056
Material de Construcao e &Amp; a Sperandio L...
Oi Tv
Advogado: Adriano Severo do Valle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2021 15:27
Processo nº 5000222-98.2021.8.08.0016
Fort Lar Material de Construcao LTDA - M...
Geisson Lazaro Viana
Advogado: Mayara Furlaneto Deriz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2021 18:10
Processo nº 5004297-64.2022.8.08.0011
Dayane Louzada de Oliveira
Thaynara Rodrigues dos Santos 4340137987...
Advogado: Lilian Tamy Hirata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2022 12:34
Processo nº 5000099-47.2025.8.08.0053
Jose Maria Araujo dos Santos
Joao Alexandre
Advogado: Gustavo Monteiro Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 14:12