TJES - 5000213-79.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000213-79.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ EXECUTADO: ARLINDO PILGER, ANA PAULA MOSCHEM GOES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 DECISÃO Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 19/12/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 19/12/2030, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Advirto que a presente ação permanecerá suspensa/arquivada provisoriamente até a efetiva localização de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 20:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/04/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 00:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:19
Expedição de Mandado - intimação.
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03/09/2024 13:05
Expedição de Termo de Penhora.
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13/08/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ARLINDO PILGER em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ANA PAULA MOSCHEM GOES em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 05:39
Expedição de Mandado - intimação.
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31/10/2023 05:38
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 22:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:37
Desentranhado o documento
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25/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:32
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/04/2023 14:15
Realizado cálculo de custas
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11/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 21:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2023 21:46
Expedição de ofício.
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22/03/2023 18:33
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 09:56
Transitado em Julgado em 10/02/2023 para COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AUTOR).
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13/02/2023 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 10/02/2023 23:59.
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17/12/2022 05:50
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 19:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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08/06/2022 07:40
Decorrido prazo de ARLINDO PILGER em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 07:40
Decorrido prazo de ANA PAULA MOSCHEM GOES em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 16:04
Processo Inspecionado
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18/04/2022 16:04
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 07:22
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 11:55
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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