TJES - 5005573-85.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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03/09/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005573-85.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO REQUERIDO: KURUMA VEICULOS S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Alexandre Carvalho Botelho em face de Kurumá Veículos S/A e Toyota do Brasil Ltda, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 31040779, instruída com os documentos anexos.
A petição inicial registra, em suma, que: i) o autor é proprietário do veículo Toyota Corolla Xei, placa PPW-3C16, Renavam n.º *11.***.*52-99, ano 2017/2018; ii) no dia 03 de julho de 2023, com o veículo em movimento, percebeu que acendeu uma luz no painel; iii) imediatamente acionou a concessionária (primeira requerida), tendo enviado o veículo para a sua sede, na cidade de Linhares/ES; iv) todas as revisões do automóvel foram realizadas na rede autorizada da fabricante; v) no dia 04 de julho de 2023, a primeira requerida informou a necessidade de troca da bobina, de dois bicos injetores e o jogo de velas (4), ao custo de R$ 5.080,19 (cinco mil e oitenta reais e dezenove centavos); vi) no mesmo dia, o requerente autorizou a realização do serviço, tendo o requerido informado o conserto no prazo de 10 (dez) dias úteis; vii) no dia 19 de julho de 2023, por meio de ligação telefônica, a requerida informou ao autor que foram realizadas as substituições, mas eram necessários mais testes no automóvel, pois o bem estava “rateando”; viii) no dia 21 do mesmo mês, foi informado ao autor, por telefone, quanto à necessidade de abertura do motor para verificar o problema; ix) no dia 27 de julho de 2023, foi enviada mensagem escrita pela primeira requerida solicitando maiores informações sobre o momento anterior ao acendimento da luz, no que o autor respondeu que nada de anormal ocorreu; x) foram realizadas cobranças, pelo autor, de resposta e conclusão do ocorrido/reparação nos dias 04, 07 e 09 de agosto de 2023; xi) no dia 10 de agosto de 2023 recebeu um e-mail da requerida com dois orçamentos, um no valor de R$ 24.413,70 (vinte e quatro mil quatrocentos e treze reais e setenta centavos) e outro de R$ 49.785,89 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos); xii) foi aberta reclamação perante a segunda requerida, sob o protocolo de n.º 23301761, para relatar o problema vivenciado e a ausência de solução; xiii) em reunião presencial no dia 29 de agosto de 2023, na sede da primeira demandada, receberam informações contraditórias, de que o automóvel apresentaria problema antes mesmo de chegar à concessionária em 03 de julho de 2023; xiv) no referido dia, ainda receberam um quarto orçamento no valor de R$ 15.776,37 (quinze mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos); xv) o veículo apresenta vício, seja de fabricação, seja da execução de serviço pela própria concessionária, uma vez que foram apresentados diagnósticos diversos e problemas não decorrente do diagnóstico inicial; xvi) o veículo possui 58.000km (cinquenta e oito mil quilômetros) de rodagem, com as revisões realizadas de maneira regular; xvii) o prazo para a reparação do veículo era de trinta dias, não tendo sido observado.
Em sede tutela de urgência, a parte autora requer que a demandada disponibilize veículo substituto, servindo o automóvel como garantia em caso de reversão da medida antecipada.
Ao final, pleiteia a condenação das requeridas a pagar valor de dano material, correspondente ao preço de tabela Fipe do automóvel, de R$ 99.552,00 (noventa e nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais), bem como danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Subsidiariamente, em primeira hipótese, a condenação a pagar o valor correspondente à desvalorização do automóvel em 30% (trinta por cento), ou seja, a quantia de R$ 29.865,60 (vinte e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Ainda de maneira subsidiária, requer a condenação das requeridas a repararem o automóvel pelo custo de R$ 5.080,19 (cinco mil e oitenta reais e dezenove centavos).
Despacho, Id n.º 31050783, que determinou a citação da parte requerida para responder aos termos da pretensão autoral, bem como determinou a disponibilização de guias de pagamento das custas processuais, de maneira parcelada, em 05 (cinco) prestações mensais.
Manifestação da requerida Toyota do Brasil Ltda, Id n.º 32719427, nos seguintes termos: i) após análise, restou diagnosticado que o sintoma reclamado pelo autor decorre única e exclusivamente de agente externo, com o uso de combustível de má qualidade; ii) a garantia contratual do automóvel expirou no dia 26 de dezembro de 2020; iii) o vício identificado não decorre de má fabricação.
Contestação apresentada pela Toyota do Brasil Ltda, Id n.º 32838855, nos seguintes termos: i) inexiste plausibilidade jurídica para a concessão da medida liminar; ii) não é devida a inversão do ônus probatório; iii) o causador do vício decorre de agente externo, pois houve a utilização de combustível de má qualidade; iv) não é imputável à fabricante o vício identificado; v) houve a carbonização interna do motor, após a utilização de combustível de má qualidade; vi) inexiste defeito de fábrica; vii) são indevidos os danos pleiteados.
Manifestação da requerida Kurumá Veículos S/A, Id n.º 33150635, nos seguintes termos: i) a garantia do veículo se encerrou no dia 26 de outubro de 2020; ii) o defeito advém de utilização de combustível de má qualidade/adulterado; iii) o vício identificado não é imputável à requerida.
Certidão de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pela Toyota do Brasil Ltda, Id n.º 33478885.
Decisão, Id n.º 33830074, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação, Id n.º 34057725, nos seguintes termos: i) não é devida a inversão do ônus probatório; ii) o causador do vício decorre de agente externo, pois houve a utilização de combustível de má qualidade; iii) há culpa exclusiva da vítima; iv) inexistem os danos materiais e morais reclamados.
Petição, Id n.º 35798756, em que comprova o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Decisão Id n.º 36120626, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Impugnação às Contestações, Id n.º 36197836.
As requeridas pugnaram pela realização de prova pericial, Id’s n.º 36528651 e 36858051.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como a expedição de ofício ao Posto Rodovia Ltda, Id n.º 38002871.
Despacho Id n.º 41197916, que determinou a expedição de ofício ao Posto Rodovia Ltda, para fornecer documento comprobatório da regularidade do combustível fornecido/vendido no estabelecimento.
Resposta do ofício constante do Id n.º 42431907.
Audiência de Instrução designada ao Id n.º 46613997.
Petição, Id n.º 49286016, em que comprova o pagamento da segunda e terceira parcela das custas processuais.
Termo de audiência constante do Id n.º 51434683.
Despacho Id n.º 51715595, que deferiu a realização de prova pericial indireta e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Quesitos apresentados pelas partes, Id’s n.º 52962791, 53379817 e 54426335.
Despacho Id n.º 54558861, que nomeou o perito Flávio Lobato La Rocca.
Aceite do perito e estimação de honorários periciais ao Id n.º 55236558.
Impugnação aos Honorários Periciais apresentado pela requerida Toyota do Brasil Ltda, Id n.º 55648784.
Manifestação do perito, Id n.º 56238998.
Decisão Id n.º 56726199, que fixou os honorários periciais no valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais) – equivalente a oito salários-mínimos.
Juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais pela requerida Toyota do Brasil Ltda, Id n.º 56986306.
Perícia agendada ao Id n.º 62332191.
Laudo Pericial anexo ao Id n.º 68566653.
Manifestação da requerida Toyota do Brasil Ltda, acerca do laudo pericial, Id n.º 70020910, com pedido de esclarecimento do perito.
Manifestação acerca do laudo pericial apresentado pela parte autora e pela requerida Kurumá Veículos S/A, Id’s n.º 70158591 e 70179311.
Despacho Id n.º 70188731, que entendeu inviável acolher o pedido de apresentação de esclarecimentos ao perito e, determinou a expedição de alvará.
Juntada de documento pela requerida Toyota do Brasil Ltda ao Id n.º 70290027.
Alegações finais, apresentado pelas requeridas Toyota do Brasil Ltda e Kurumá Veículos S.A e pela parte autora, Id’ n.º 71095081, 71422170 e 71734373.
Alvará expedido em favor do perito, Id n.º 75252420. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De início, convém ponderar que ao caso se aplicam as regras do Código e Defesa do Consumidor (CDC), porque o requerente se investe da condição de consumidor (CDC, art. 2º) e as requeridas da condição de fornecedoras (CDC, art. 3°).
Nesse compasso, para a responsabilização da parte requerida, de acordo com o CDC, faz-se imprescindível analisar: i) a falha na prestação do serviço; ii) dano; e iii) nexo de causalidade.
Os referidos pressupostos da responsabilidade civil devem estar concomitantemente presentes, sob pena de não restar caracterizado o dever de indenizar.
De plano, considerando todo cotejo probatório colacionado aos autos, entendo pela existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida, pelos motivos que passo a expor.
Depreende-se dos autos que a parte autora adquiriu o veículo Toyota Corolla Xei, placa PPW-3C16, Renavam nº *11.***.*52-99, ano 2017/2018, Id n.º 31020795.
Por sua vez, é possível constatar através dos documentos colacionados, que o autor levou o carro até a primeira requerida, quando foi emitido um primeiro orçamento em 04/07/2023 (Id n.º 31041054), para os reparos que a mesma havia diagnosticado, entre elas serviço de troca de bobinas e velas de ignição e bico de combustível.
No mais, é incontroverso, que foram realizados outros orçamentos (Id’s n.º 31041056, 31041057 e 31041065), estes relacionados ao motor no veículo, anteriormente desconhecidos.
Em que pese as alegações da parte requerida, de que o causador do vício decorre de agente externo, pois houve a utilização de combustível de má qualidade, estas não devem prosperar.
Os elementos probatórios colacionados aos autos, especialmente o laudo pericial elaborado sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, evidenciam de forma cristalina a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das demandadas.
Desta feita, de acordo com as conclusões do parecer técnico judicial (Id n.º 68566653) foi possível atestar que não houve indícios técnicos ou até mesmos sintomas para atribuir a causa do problema à utilização de combustível adulterado pelo autor.
Restou evidenciado, que a falha mecânica apresentada no veículo do autor, decorreu de um defeito operacional localizado do próprio bem móvel, que foi evoluindo de forma progressiva.
Ou seja, o autor agiu corretamente ao encaminhar o veículo à concessionária demandada, ao detectar a luz acesa no painel, mas esta falhou, ao não propor, desde o primeiro atendimento, a solução condizente com o diagnóstico identificado.
Confira a seguir, quesitos que confirma tal constatação: Quesitos da Requerida: e.
Queira o Senhor Perito informar o diagnóstico do veículo? Resposta: Conforme exposto no item 3.3 desse laudo, oveículodo autorapresentou carbonização em todos os pistões, com falha mecânica severa e perda de compressão no 3º cilindro, decorrente de falha interna ao sistema de ignição/injeção, com origem na atuação deficiente da bobina, vela e/ou bico injetor. f.
Queira o Senhor Perito esclarecer se os problemas apontados foram em decorrência do uso de combustível adulterado? Resposta: De acordo com a análise disposta no item 3.3 desse laudo,ahipótese de combustível adulterado foi descartada devido à ausência de indícios técnicos, ausência de efeitos típicos e inexistência de reincidência após o reparo, mesmo mantendo o abastecimento no mesmo posto, conforme exposto pelo autor. g.
Queira o Senhor Perito informar quais os malefícios ao veículo no caso de uso de combustível adulterado? Tal situação foi observada no caso em questão?Resposta:Combustível adulterado pode causar entupimento de bicos, falhas de ignição, detonação, corrosão interna e desgaste prematuro, sintomas estes que não foram registros pela concessionária requerida no presente caso. i.
Queira o Senhor Perito esclarecer se houve falha na prestação dos serviços pela requerida.
Resposta: Esta perícia identificou falha na condução técnica inicial da requerida Kurumá, ao propor solução inicial limitada, mesmo havendo indicativo técnico de falha interna.
A solução definitiva só foi aplicada em etapa posterior, após 02 (dois) orçamentos que suplantavam a necessidade do veículo. 8) No momento da perícia, qual a condição de conservação geral do veículo e qual o tipo de utilização do mesmo? Pode-se considerar uma utilização severa? Resposta: O veículo encontrava-se em bom estado de conservação, sem sinais de uso severo.
A utilização constatada é compatível com uso urbano e regular, com manutenção em rede autorizada, o que caracteriza utilização cuidadosa. 12) A carbonização trata-se de um problema do motor ou agente externo, neste caso combustível? Resposta: Conforme análise pericial e apresentado no item 3.3 desse laudo, a carbonização é decorrente de problema funcional interno ao motor, causado por falha de ignição/injeção.
Não há indício técnico de que o combustível utilizado estivesse adulterado ou tenha contribuído significativamente para o defeito.
Quesitos do Requerente: 1)Analisando o que foi narrado dos fatos (ID 31040779), os orçamentos emitidos (IDs 31040779 –pág. 3 –, 31041056, 31041057, 34057748 e 38003797), as notas fiscais (IDs 38003794, 38003795 e 38003796), e as imagens do veículo e do motor juntadas ao feito (IDs 31041066, 31041068, 34058107), é possível descrever o que poderia ter ocorrido? O problema apontado ao final seria indicado no painel do carro por simples luz de injeção, ou indicaria outro sinal luminoso no painel?Resposta:Conforme exposto no item 3 desse laudo, houve acúmulo de resíduos carbonosos nos pistões, com severidade maior no 3º cilindro, com colagem dos anéis e perda de compressão, causada por combustão incompleta associada a falha na ignição e/ou injeção.
Aluz de injeção acesa (MIL) no painel é a indicação correta para esse tipo de anomalia, e está compatível com o problema ocorrido. 2)Considerando a solução adotada no veículo, conforme NF da retifica terceirizada (ID 38003796), há coerência entre os orçamentos apresentados (Ds 31040779 –pág. 3 –, 31041056, 31041057, 34057748 e 38003797)? Resposta: Conforme exposto no item 3.1 desse laudo, o primeiro orçamento (7430) não foi compatível com a falha real, pois se limitou a substituições periféricas, sem abordar a falha interna identificada.
Os orçamentos7812 e 7813 realizados posteriormente, apesar de contemplar os problemas manifestados suplantaram a necessidade do veículo, sendo o último orçamento 8112 de 29/08/2023 omais compatível com a solução efetiva do problema. 3)Analisando os fatos e os documentos acimadescritos, é possível afirmar que o problema final apontado pela concessionária poderia ter sido percebido no primeiro momento? Resposta: Sim.
O próprio diagnóstico técnico inicial indicava baixa compressão e sinais de carbonização, o que justificaria, já naquele momento, a proposta de descarbonização e verificação interna do motor.
A falha poderia ter sido abordada de forma mais assertiva desde o primeiro atendimento.
Assim, inconteste a existência de falha na prestação do serviço por parte da primeira demandada, ao passo que não solucionou o problema no primeiro momento em que o autor levou o carro a concessionária, tampouco solucionou o problema em tempo hábil, Além do mais, a perícia foi conclusiva que a falha apresentada no veículo não ocorreu por mau uso pelo autor.
Assim, sem delongas, denoto que assiste razão parcial ao requerente ao pleito apresentado.
A pretensão autoral de condenação da requerida ao pagamento do valor do automóvel se mostra devida, na qual deverá pagar ao autor o montante de R$ 100.979,00 (cem mil novecentos e setenta e nove reais), a título de danos materiais, considerando que este era o preço comercial do automóvel quando o veículo foi deixado para ser reparado nas dependências da concessionária requerida (04/07/2023).
Quanto a utilização da Tabela Fipe como base para indenização, vêm decidindo os pátrios Tribunais em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO (-ZERO KM-) QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA.
PEDIDOS AUTORAIS DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE FECHOU AS PORTAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESAPARECIMENTO DO BEM DEIXADO SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR E DA FABRICANTE. 1 – Responsabilidade solidária entre a concessionária e a fabricante do veículo por defeitos no automóvel.
Precedentes do STJ. 2 - Provas de que o veículo, adquirido em 8 de julho de 2013, foi submetido à revisão da concessionária para averiguar a reclamação de que o motor apresentava barulho em 7 de outubro de 2013.
Defeito que não foi reparado no prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC. -Recall- efetuado cerca de 3 anos depois pela montadora com o fito de corrigir o problema do automóvel alardeado há anos pelo autor. 3 - Indenização por dano moral que se mostra proporcional ao dano sofrido, considerando as sucessivas intervenções técnicas infrutíferas, a frustração da legítima expectativa do consumidor com relação à aquisição de um veículo totalmente novo e as situações de efetivo risco e temor causadas pelo defeito.
Risco de incêndio do motor. 4 - Recurso da montadora desprovido e do autor provido para determinar a expedição de ofício ao Detran para que o nome do demandante seja desvinculado do automóvel objeto da lide, o ressarcimento do IPVA e do seguro obrigatório incidentes sobre o veículo quando este já não estava mais na posse do autor e dispor que a condenação referente à devolução da quantia paga pelo veículo deverá ser solidária, de acordo com a Tabela FIPE e tomando por base a data em que o automóvel foi deixado nas dependências da segunda ré. (TJRJ; APL 0008352-44.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 20/12/2022; Pág. 255) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
FABRICANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCÊNDIO NO MOTOR.
VÍCIO DE PRODUÇÃO.
FALHA NÃO REPARADA EM RECALL.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOS AUTOS E PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RISCO DE VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA.
A fabricante e o fornecedor detêm legitimidade passiva em ação objetivando a indenização por alegados danos moral e material decorrentes de defeito de fabricação de produto.
Tendo sido comprovado pelas provas dos autos, em especial, a perícia, imprescindível para a justa a composição da controvérsia, que o dano ocorrido no veículo do consumidor, modelo de automóvel do recall providenciado pela fabricante, decorre de falha de fabricação, deve a fabricante ser responsabilizada.
O ônus da prova compete à autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, cabe demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. É devida a restituição do valor de mercado do bem, conforme os dados da Tabela FIPE, vigente na data do sinistro, quando mantido o uso do bem por longo tempo pelo adquirente.
O risco à vida e à incolumidade física gerada ao consumidor em razão do incêndio no motor do carro, configura dano moral indenizável. (TJMG; APCV 5001158-27.2018.8.13.0134; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro; Julg. 09/10/2023; DJEMG 11/10/2023) Saliento, que o valor condenatório definido não representa condenação ultra petita, ainda que o requerente tenha pleiteado o montante de R$ 99.552,00 (noventa e nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais), ao passo que o pleito autoral também está baseado na utilização da Tabela Fipe para definir o valor devido, contudo, considerando termo inicial diverso do fixado em sentença.
Assim, a presente condenação judicial se utiliza do mesmo critério para definir o valor indenizatório devido, alterando somente a data inicial que deve ser considerada como marco.
Desta feita, cabe a parte requerida promover a transferência do automóvel para seu nome, sendo dever do requerente disponibilizar e assinar o DUT – sem prejuízo de supressão da vontade por este juízo, mediante expedição de ofício no momento oportuno – caso necessário.
Os custos de transferência, perante o Detran, ficam a cargo da parte requerida.
Por sua vez, considerando ainda que o veículo ficou indisponível para uso durante toda a metade do ano de 2023, até o momento, é dever da demandada arcar com débitos inerentes ao veículo (Ipva, licenciamento, Dpvat e eventuais multas posteriores ao dia 04/07/2023) até a data da efetiva transferência do veículo.
Atribuir ao requerente tal ônus importaria em considerável prejuízo, ao passo que culminaria na condenação do autor a arcar com valores sobre bem que já não mais possui disponibilidade fática.
Ademais, quanto ao pleito relativo ao ressarcimento das despesas com aluguel de um veículo no valor de R$ 1.744,20 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), estas devem prosperar em parte, pois o autor apenas demonstrou o dispêndio referente aos valores de R$ 279,89 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovante de R$ 31040796, e R$ 4,48 (quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme Id n.º 31040797.
Ressalto, que este último apesar de o orçamento constar valor de R$ 495,80, o que realmente foi pago pelo autor foi somente R$ 4,48.
Quanto ao Id n.º 31040798, verifico apenas tratar-se de orçamento, sem indicação de valor pago pelo autor.
Logo, faz jus o autor ser restituído apenas no montante de R$ 284,28 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Por fim, entendo que o pleito de danos extrapatrimoniais merece prosperar.
Em decorrência da falha na prestação do serviço, o requerente ficou impossibilitado de utilizar o veículo por anos.
Tais fatos, certamente tem aptidão suficiente para causar abalos psíquicos ao autor.
A dificuldade de locomoção estabelecida pela impossibilidade de utilização do veículo, somada as sucessivas tentativas de tratativas infrutíferas com as demandadas, foram causas suficientes a gerar lesões aos direitos da personalidade do autor.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente.
Por fim, esclareço que a responsabilidade das requeridas deve ser considerada solidária em relação ao autor, pois elas estabeleceram vínculo de prestação de serviço conjunto, com credenciamento aceito por ambas fornecedoras, sendo, portanto, identificadas como uma prestadora do serviço perante a consumidora.
Desse modo, restam devidamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e, via de consequência, os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, circunstância que autoriza o acolhimento do pleito inaugural. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO as requeridas, de maneira solidária, ao pagamento de: i) R$ 100.979,00 (cem mil novecentos e setenta e nove reais), a título de danos materiais.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar da data de disponibilização do veículo para conserto (04/07/2023), pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
A partir das citação inicial, em 13/10/2023 (Id n.º 32861568), incidem juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil.
Da citação até 29 de agosto de 2024 incide unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
A partir de 30 de agosto de 2024 até o pagamento, a atualização é realizada nos termos da redação conferida ao artigo 406 do Código Civil pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
Com o pagamento da totalidade do valor fixado a título de indenização – como na hipótese de depósito judicial do valor –, cabe à requerida promover a transferência do automóvel para seu nome, sendo dever do autor disponibilizar e assinar o DUT – sem prejuízo de supressão da vontade por este juízo, mediante expedição de ofício no momento oportuno.
Os custos de transferência, perante o Detran, ficam a cargo da parte requerida, assim como os débitos inerentes ao veículo (Ipva, licenciamento, Dpvat e eventuais multas posteriores ao dia 04/07/2023) até a data da efetiva transferência do veículo, nos termos da fundamentação; ii) danos materiais relativos ao dispêndio com aluguel de veículo, no valor de R$ 284,28 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Os valores deverão ser atualizados a contar do desembolso, observando a mesma forma de atualização delimitada no item anterior (i); iii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação inicial, na forma da especificação do item i.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante, da sucumbência mínima do autor, CONDENO as requeridas ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no valor correspondente 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação a pagar quantia, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
Confirmo, como condenação, a obrigação da requerida de pagar os honorários periciais (já quitada).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/08/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
27/08/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO - CPF: *53.***.*16-29 (REQUERENTE).
-
01/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:09
Juntada de Alvará
-
13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005573-85.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO REQUERIDO: KURUMA VEICULOS S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097 D E S P A C H O A Toyota do Brasil Ltda não apresentou o citado “relatório técnico”, de modo que entendo inviável acolher o pedido de apresentação de esclarecimentos pelo perito.
Intime-se a parte requerida para ciência.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para alegações finais no prazo legal (sucessivo de quinze dias).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/06/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO LOBATO LA ROCCA em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 05:54
Juntada de Petição de laudo técnico
-
09/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:08
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:08
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:54
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
19/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005573-85.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO REQUERIDO: KURUMA VEICULOS S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a data e local informados pelo perito no id. nº. 62332191 SÃO MATEUS-ES, 10 de fevereiro de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
10/02/2025 18:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:17
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:24
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
18/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:21
Audiência Instrução realizada para 25/09/2024 12:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
25/09/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de habilitações
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:35
Audiência Instrução designada para 25/09/2024 12:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
05/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:12
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 04:03
Decorrido prazo de POSTO RODOVIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2024 11:14
Expedição de ofício.
-
12/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 03:58
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:59
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:19
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 02:03
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
21/11/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2023 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
-
17/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:11
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO - CPF: *53.***.*16-29 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 06:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2023 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
-
19/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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