TJES - 5011716-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011716-03.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: I.P.C.M., representado por sua genitora, FERNANDA PEREIRA COSTA AGRAVADOS:a BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA E OUTRO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO ATÉ O DESLINDE FINAL DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde do agravante pelo prazo de 60 dias.
O recorrente pleiteia a concessão integral da tutela antecipada, com a manutenção do plano de saúde até o julgamento final da ação, sob o argumento de que não foi devidamente notificado sobre a rescisão e que a interrupção abrupta compromete seu tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, diante da ausência de notificação prévia ao beneficiário no prazo mínimo de 60 dias; e (ii) determinar se o agravante faz jus à manutenção da cobertura assistencial até o desfecho da demanda, em razão da continuidade do tratamento médico para TEA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, dentre os quais a notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias. 4.
No caso concreto, a notificação foi realizada apenas 24 dias antes da suspensão do serviço, em descumprimento ao prazo normativo, tornando a rescisão irregular. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.082, firmou o entendimento de que, mesmo nos casos de rescisão regular do plano coletivo, deve ser garantida a continuidade da cobertura ao beneficiário internado ou em tratamento até sua alta médica. 6.
O agravante é portador de TEA e necessita de tratamento contínuo, conforme demonstrado nos laudos médicos, caracterizando o periculum in mora, uma vez que a interrupção do atendimento pode acarretar regressão no seu quadro clínico. 7.
A manutenção do plano de saúde não acarreta risco de irreversibilidade, pois o recorrente continuará adimplindo as mensalidades, afastando prejuízos à operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige notificação prévia ao beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 195/2009. 2.
A ausência de notificação dentro do prazo legal torna a rescisão irregular, justificando o restabelecimento da cobertura assistencial. 3.
Beneficiários em tratamento médico contínuo, especialmente portadores de TEA, têm direito à manutenção do plano de saúde até o término do tratamento, nos termos do Tema 1.082 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, III; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.197.972/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 20.03.2019; STJ, REsp 1.842.751/SP (Tema 1.082); TJRJ, AI 0086811-55.2023.8.19.0000, Relª Desª Georgia de Carvalho Lima, j. 02.05.2024; TJES, AI 5009148-48.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 11.06.2024. -
25/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de FERNANDA PEREIRA COSTA - CPF: *91.***.*68-26 (AGRAVANTE) e I. P. C. M. - CPF: *65.***.*01-00 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 17:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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09/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contraminuta
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28/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 11:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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