TJES - 0005466-75.2011.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005466-75.2011.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: ROBERTO CARLOS CAMPOS PASSOS, PAULO SERGIO ROSSI Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, MARIO BIANCHI DEPOLI - ES14689 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO em face de ROBERTO CARLOS CAMPOS PASSOS e PAULO SERGIO ROSSI.
Por meio da petição de ID 61132771, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, tendo em vista o insucesso na localização de bens do executado para quitação integral da dívida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 775, do CPC determina que: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No presente caso, vislumbro que a executada concordou com a extinção do feito (ID 67628608) e nada mais requereu.
Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento de custas processuais, caso hajam.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
P.R.I.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
02/06/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 15:00
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005466-75.2011.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: ROBERTO CARLOS CAMPOS PASSOS, PAULO SERGIO ROSSI Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, MARIO BIANCHI DEPOLI - ES14689 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 DESPACHO Em atenção ao art. 9º e 10, do CPC, bem como ao quanto previsto no art. 485, § 4º, do mesmo diploma lega, INTIMEM-SE as partes requeridas para se manifestarem acerca do pedido de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:35
Juntada de Petição de extinção do feito
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09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2011
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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