TJES - 5011579-42.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011579-42.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RECUPERACAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, MIGUEL NUNES, JULIO CESAR MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA Intimado o credor, por seu advogado e pessoalmente, para impulsionamento do feito, restou silente.
O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credor, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do parte autora para suprir a inércia do seu patrono, no § 1º, do supracitado art. 485: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Entrementes, em se tratando de execução não embargada, dispensável a intimação do executado, consoante orientação: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). 2.
A inércia do recorrente, ante a intimação regular para promover o andamento do processo implica a extinção da execução não embargada. 3.
Não há como invocar o princípio da primazia do julgamento, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual, notadamente quando a parte autora é desidiosa na condução do processo. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000389-59.2020.8.08.0042, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 18/May/2024) (Destaquei).
Portanto, operada a intimação, tanto do advogado, quanto do próprio exequente, e, silentes, não promovendo o regular impulsionamento do feito, é a hipótese de extinção por abandono, sendo dispensável a intimação da parte contrária.
Consectariamente, impõe-se a extinção do processo por abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso haja remanescentes, ficam a encargo do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES – data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
-
21/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/04/2025 06:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:20
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:14
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/06/2022 17:04
Declarada incompetência
-
15/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005690-68.2024.8.08.0006
Wallace dos Reis Lima Silva
33.984.350 Jose Eduardo Pimentel Nacari
Advogado: Vanessa Santos Cohim de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 16:35
Processo nº 0061653-88.2007.8.08.0024
Podium Veiculos LTDA
Jairo Tadeu Rosa Maia
Advogado: Gustavo Miguez Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2007 00:00
Processo nº 0014271-73.2016.8.08.0545
Condominio do Edificio Flavio Olivio Pez...
Lexvix Assessoria e Consultoria Empresar...
Advogado: Claudia Maria Scalzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2016 00:00
Processo nº 5013078-31.2025.8.08.0024
Felipe Pizzol de Souza
Felipe Augusto da Costa Ribeiro
Advogado: Julio Cesar Cordeiro Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 17:47
Processo nº 5008334-29.2025.8.08.0012
Francisco Fagner Alencar Costa
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 15:21