TJES - 0026200-08.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0026200-08.2017.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: FILIPE NOGUEIRA MACHADO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Antonio Pereira da Silva.
A medida liminar foi concedida na fl. 47.
O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado, tampouco citado o réu (fl. 113).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado e pessoalmente (inclusive nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, se for o caso), deixou de impulsionar o feito.
Ora, tal situação configura não apenas o desinteresse no prosseguimento do processo, como também verdadeiro abandono pela parte autora, dado o tempo transcorrido, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do CPC.
Não havendo o pagamento, oficie-se à Sefaz.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
22/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:56
Expedição de carta postal - intimação.
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18/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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