TJES - 5023962-90.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5023962-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBURI Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL MACIEL MARTINS - ES20408, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.
Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das 03.2025, especialmente: " Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 11 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBURI - CNPJ: 36.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBURI em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5023962-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBURI REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL MACIEL MARTINS - ES20408, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de débitos ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMBURI em face de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, conforme petição inicial de ID nº 28872830 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é usuária regular dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida, sendo titular do contrato de nº 0034351-0, e que sempre adimpliu suas obrigações financeiras de modo pontual, até o surgimento de cobrança considerada excessiva nos meses de outubro e novembro de 2022.
Ao receber a leitura mensal de consumo, constatou-se aumento abrupto e injustificado do consumo de água, elevando substancialmente o valor das faturas.
Narra que foram realizadas leituras internas e vistoria no condomínio, sem que se detectasse qualquer vazamento ou irregularidade.
Diante disso, foi solicitada aferição técnica do hidrômetro, com protocolo datado de 28/10/2022.
O medidor foi substituído em 16/11/2022, sendo que, após sua substituição, o consumo voltou a níveis regulares.
Afirma que apesar da substituição do hidrômetro, a requerida alegou inexistência de qualquer irregularidade no equipamento retirado.
O síndico do condomínio contestou administrativamente tal conclusão por diversas vezes, inclusive com protocolo de recurso em 09/01/2023.
Relata ainda que, em 09/02/2023, foi verificado novo defeito no hidrômetro substituto, sendo este novamente trocado, fato que agrava a suspeita de falha no equipamento anterior.
Ademais, no dia 25/07/2023, mesmo diante da pendência administrativa do litígio e do adimplemento de todas as demais faturas, a ré procedeu o corte do fornecimento de água, sem a devida notificação prévia do condomínio.
Por tais razões, requereu: a) a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que ré reestabeleça o fornecimento de água no condomínio autor, sob pena de multa; b) a confirmação da medida liminar e, por conseguinte, que a ré seja condenada a retificar as faturas vencidas nos meses de outubro e novembro de 2022, considerando o consumo médio da autora como sendo 5,178m³; c) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Comprovante do recolhimento de custas no ID nº 28955008.
Decisão no ID nº 28976534 deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência requerida, sendo determinado que a ré restabelecesse o fornecimento de água no Condomínio do Edifício Camburi, localizado na Rua Doutor Cyro Lopes Pereira, n° 441, Jardim da Penha, Vitória-ES, CEP 29.060-020, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
Citada no ID nº 29123716, a requerida apresentou contestação no ID nº 30147639, na qual argumentou que: a) os consumos registrados nas faturas de outubro e novembro de 2022 não destoam substancialmente de outros períodos de consumo do condomínio, o qual é abastecido por único medidor que atende a 15 apartamentos; b) com base no artigo 43 da Resolução ARSP/ES nº 008/2010, a responsabilidade pelas instalações do ponto de entrega é do usuário, sendo este também responsável pelos consumos excessivos eventualmente registrados; c) ente despersonalizado, não possui honra objetiva passível de lesão, tampouco legitimidade para pleitear danos morais.
Réplica no ID nº 37952162.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o condomínio requerente requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 44509540); a parte ré, por sua vez, não se manifestou quanto ao despacho, conforme registrado no sistema. É o relatório.
DECIDO.
I – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial e a contestação, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da legalidade das cobranças efetuadas pela ré Conforme constou no relatório, a parte autora aduz que é usuária regular dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida, sendo titular do contrato de nº 0034351-0, e que foi detectada uma suposta irregularidade na medição do consumo de água nos meses de outubro e novembro de 2022, resultando no aumento significativo do valor cobrado na fatura.
Por sua vez, a parte ré sustenta que os consumos registrados nas faturas de outubro e novembro de 2022, não destoam substancialmente de outros períodos de consumo do condomínio, e que, com base no artigo 43 da Resolução ARSP/ES nº 008/2010, a responsabilidade pelas instalações a jusante do ponto de entrega é do usuário, sendo este também responsável pelos consumos excessivos eventualmente registrados.
O autor demonstra, por meio dos documentos de ID nº 28872836, que após a constatação da suposta irregularidade na aferição dos volumes de água, solicitou junto à ré a troca do hidrômetro, no dia 28/10/2022.
Com o referido requerimento, verifica-se que a demandada procedeu a retirada do hidrômetro no dia 16/11/2022 (ID nº 28872837), sendo enviado ao condomínio autor o seguinte esclarecimento (ID nº 28872837): "Em atendimento a Solicitação de Serviço nº 02/23-036231-01, tendo como objeto esclarecimento acerca da execução e dados do serviço de aferição de hidrômetro, a CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento, informa que conforme informações pertinentes do laudo n. 1286/2022 da aferição, o hidrômetro foi reprovado: sendo este aferido no laboratório ficando reprovado com erro negatovo sem prejuízo para o cliente e não cabendo restituição.
Segue resultado da aferição: (Qmin -100,00%) (Qt 0.10%) (Qn 0,34%)." Extrai-se que a requerida indeferiu o pleito formalizado pelo requerente após perícia realizada unilateralmente, isto é, sem que sequer tenha sido notificado o representante do condomínio para acompanhar o ato, sob a justificativa de que o medidor "não está adequado ao uso por estar registrando volume menor do que o real em uma ou mais vazões".
Desse modo, apesar de ter identificado uma irregulariedade no medidor, segundo a análise unilateral da ré, tal erro levava a medição do volume a menor, contrariamente do que afirma o condomínio requerente.
Todavia, da análise do histórico de consumo do período de março/2022 a janeiro/2023 (ID nº 28872847), bem como da planilha trazida pela própria ré em sua contestação (ID nº 30147639), observa-se, de fato, a alteração na medição do volume de água nos meses questionados (outubro/2022 – 210m³; e novembro/2022 – 187m³), se comparados aos meses anteriores e aos subsequentes (posteriores a troca do hidrômetro).
Neste sentido, consoante a jurisprudência pátria, "não se pode admitir a cobrança de valores aleatórios pelos serviços públicos que prestam.
Na hipótese, cabe ao réu zelar pela regular apuração do que foi efetivamente consumido por aqueles que com ele contratam, e realizar o cálculo da contraprestação que lhe é devida guardando evidências que demonstrem que suas cobranças não são arbitrárias, mas proporcionais aos serviços que realizou" (TJSP.
AC 1003874-44.2022.8.26.0506.
Rel.
Des.
Milton Carvalho. 36ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024) Outrossim, em situações semelhantes sobre relatórios de concessionária de energia elétrica, o E.
TJES possui entendimento reiterado acerca da imprestabilidade da prova de comprometimento do medidor se produzida unilateralmente pela prestadora, devendo, portanto, também ser aplicável o entendimento por analogia a casos como das concessionárias de serviços públicos de água e saneamento, como o dos autos (Nesse sentido, ver: TJES; AC 0000818-77.2019.8.08.0004; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 15/02/2022; DJES 10/03/2022; TJES; AC 0010704-22.2019.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 19/10/2021; DJES 16/11/2021).
Portanto, evidenciada a discrepância na medição do volume de água consumido nos meses de outubro/2022 e novembro/2022, deve a ré proceder a emissão de novos boletos para pagamento, com base na média mensal de consumo de água para o mesmo mês do ano anterior e posterior àqueles impugnados. 3.
Da suspensão do fornecimento do serviço O requerente sustenta ainda que no dia 25/07/2023, mesmo diante da pendência administrativa do litígio e do adimplemento de todas as demais faturas, a ré procedeu a corte do fornecimento de água, sem a devida notificação prévia do condomínio.
De análise dos comprovantes de pagamento no ID nº 28872849, é possível extrair que a parte autora adimpliu com regularidade as faturas emitidas pela ré, relativas aos meses subsequentes àqueles nos quais se questionava administrativamente os valores cobrados.
Mutatis mutandis, o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é vedada a interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica com base em débitos pretéritos, sendo "lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado , e b) houver aviso prévio da suspensão (...)" (STJ - REsp: 1381222 RS 2013/0105662-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019, grifei).
Esse posicionamento fundamenta-se no direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, pois a privação de água compromete condições básicas de higiene e alimentação, enquanto a ausência de energia elétrica inviabiliza atividades essenciais do cotidiano, inclusive o exercício profissional.
A notificação prévia do consumidor em casos semelhantes é requisito obrigatório para proceder à suspensão do fornecimento, tal como já decidido pelo e.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE AVISO SE SUSPENSÃO (ART. 40, "V", LEI N. 11.445/2007).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Configura-se como objetiva a responsabilidade da concessionária apelada no tocante a qualquer falha na prestação do serviço contratado, não cabendo, ainda, ao fornecedor o ônus da prova quanto à descaracterização da má prestação do serviço questionado, não sendo aplicável a suscitação de prova negativa ou diabólica quando esta se encontra em consonância com o ônus que lhe cabe. 2.Somente se legitima a suspensão do fornecimento de um serviço essencial como a agua, se presentes os requisitos previstos na leitura conjunta do art. 6º, §3º, da Lei n º 8.987/95 e art. 40, V da Lei nº 11.445/07, sendo um deles o inadimplemento do usuário precedida de prévio aviso sobre a suspensão, o que, no caso dos autos não foi cumprido pela concessionária apelante. 3.A suspensão indevida do fornecimento de água para residência dos apelados fere a dignidade da pessoa humana dos consumidores, posto que os alija de bem necessário a sua higiene e subsistência, configurando ofensa moral. 4.Recurso desprovido. (TJES; Apl 0004287-18.2016.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza; Julg. 22/01/2019; DJES 29/01/2019) Nesse sentido, os serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, devem ser contínuos, devendo ser prestados de forma eficaz e adequada, conforme dispõe o art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor, em obediência ao Princípio da Continuidade previsto no art. 22 do referido diploma normativo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em análise aos autos, não há nenhuma prova capaz de demonstrar a imprescindível notificação do consumidor, o que indica a ilegalidade da referida interrupção da prestação do serviço, ocorrida no dia 25/07/2023, no que deve ser confirmada a medida liminar.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do C.
STJ elucida que se o dano moral é uma violação a um direito da personalidade, e o condomínio é um ente desprovido de personalidade jurídica, este não pode sofrer dano moral.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
VICIO DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO.
ALEGADOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO ENTE DESPERSONALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. 1.
Os danos morais estão intrinsecamente ligados aos direitos da personalidade, mas neles não se esgotam, dizendo, pois, especialmente, com a esfera existencial do ser humano, com a sua dignidade. 2.
A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados; também chamados de entes formais, com a massa falida e o espólio. 3.
Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) Em consonância com o mencionado entendimento, a jurisprudência das Cortes Estaduais esclarece que “Enquanto ente despersonalizado, o condomínio não possui honra objetiva, de forma que não há que se falar em indenização por dano moral em favor do condomínio, recaindo, individualmente, sobre cada condômino o direito de pleitear, em nome próprio, eventuais reparações pelos danos morais sofridos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.271916-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Neste ponto, portanto, forçoso reconhecer a impossibilidade do direito de indenização por danos morais.
II.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos valores cobrados nas faturas vencidas em outubro/2022 e novembro/2022, devendo a ré COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (CNPJ: 28.***.***/0001-47) proceder a emissão de novos boletos para pagamento, com base na média mensal de consumo de água para o mesmo mês do ano anterior e posterior àqueles impugnados (outubro/2022 e novembro/2022).
Defiro, desde já, a possibilidade de compensação entre o crédito decorrente da revisão das mencionadas faturas e eventuais débitos oriundos da prestação dos serviços, após o trânsito em julgado desta. b) DECLARAR a ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço prestado no dia 25/07/2023, e, por conseguinte, confirmar a decisão liminar de ID nº 28976534, a fim de DETERMINAR que a ré restabeleça o fornecimento de água no Condomínio do Edifício Camburi, localizado na Rua Doutor Cyro Lopes Pereira, n° 441, Jardim da Penha, Vitória-ES, CEP 29.060-020, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
25/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBURI - CNPJ: 36.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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03/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBURI em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBURI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBURI em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:08
Desentranhado o documento
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08/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 14:04
Juntada de
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04/08/2023 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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