TJES - 5000538-92.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARILDA SILVA DA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000538-92.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA SILVA DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA - RJ151387 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões a apelação id n° 69445614, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000538-92.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA SILVA DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA - RJ151387 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, com repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, aforada por MARILDA DA SILVA ROCHA em face do BANCO PAN S.A, sustentando, em suma, que “a partir de abril/2023 a Demandante passou a ser descontada por contratos de empréstimo consignado NÃO RECONHECIDO E NÃO AUTORIZADO – contrato nº 351927677-2-0001 - no valor total de (-)R$ 13.674,36, realizado unilateralmente pela Ré, cujos descontos mensais são consignados através da folha de pagamento dos proventos de pensão do INSS nos valores de (-) R$ 162,79”.
Narra que “somente percebeu a atitude odiosa do banco Réu por perceber que recebeu menos no mês de abril e o desconto indevido prejudicar sobremaneira o seu sustento e a sua dignidade”.
Esclarece que "NUNCA recebeu em sua conta os valores indicados pela Ré nos contratos de empréstimo reclamados" e que “JAMAIS TEVE CIÊNCIA E/OU AUTORIZOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO OBJETOS DESTA DEMANDA E NEM MESMO QUALQUER DESCONTO EM SEUS PROVENTOS”.
Por tais fatos, requer sejam julgados procedentes os pedidos, visando o cancelamento dos contratos impugnados, com a consequente condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, bem como a lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência deferida ao ID 27289808.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 33967166, defendendo a legalidade da contratação, ao argumento de que a inclusão se deu para quitar o saldo devedor que o autor deixou no contrato originário 351927677-2.
Houve réplica (ID 35338225).
Decisão saneadora (ID 35732747).
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas (ID’s 38987394 e 39091043).
Foi juntado o extrato bancário da autora aos ID’s 53566956, 53566975 e 53566979.
Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático.
Pelo que se extrai da inicial, nega a autora ter entabulado o negócio jurídico descrito na exordial, referente à contratação de empréstimo junto ao banco requerido, ao passo que ajuizou a presente demanda visando cancelar o contrato e ser indenizada pelos danos sofridos.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
No caso, verifica-se que a ré, objetivando demonstrado a regularidade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos, acostou aos autos o contrato de ID 33967168, datado de 29/11/2021, o qual teria sido supostamente assinado de forma eletrônica pela autora.
Em que pese a autora, na exordial e réplica, tenha alegado que o contrato impugnado é o de nº. 351927677-2-0001 – no valor total de R$ 13.674,36, com parcelas de R$162,79, incluído em seu benefício em 30/03/2023, com descontos iniciados em 04/2023, não se pode desprezar que, conforme narrado pelo réu, “a referida inclusão se deu para quitar o saldo devedor que o autor deixou no contrato originário 351927677-2”.
E, pelo que se vê do documento de ID 33967168, a contratação junto ao banco réu refere-se à proposta nº. 351927677, firmada em 29/11/2021, tendente à liberação do valor de R$6.173,41 (95,74%), ensejando ao final um débito de R$13.674,36, com parcelas mensais de R$162,79.
Nota-se, portanto, que o contrato impugnado pela autora é originário do contrato acostado pelo réu ao ID 33967168, considerando que tanto o número da proposta (351927677), quanto o valor final do débito (R$13.674,36) e das parcelas (R$162,79) conferem.
Embora a autora, em réplica, tenha destacado que o contrato de empréstimo juntado aos autos pelo réu não foi firmado e que não recebeu nenhuma quantia em sua conta, verifica-se que as alegações não se confirmam, posto que, ao ser cientificada do documento, não impugnou de forma substancial a prova apresentada, considerando que, dentre os demais elementos, não impugnou a realização de biometria facial através do envio de foto (selfie) e os dados pessoais informados.
Além disso, do contrato, além da biometria facial, vislumbram-se informações sobre a geolocalização da autora no momento da contatação, que confere com o endereço de sua residência, a data e hora da realização do negócio, assim como o ID e IP do dispositivo utilizado.
Ademais, pelo que se vê do extrato de ID 53566979, o valor contrato foi efetivamente liberado em conta de titularidade da autora em 30/11/2021, no total de R$6.199,66, assim como consta do TED de ID 33967170.
Nesse contexto, tenho que a instituição ré se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes e a regularidade da contratação.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: (…) De acordo com o Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura em contratos impugnados pelo consumidor. 4.
No presente caso, os documentos apresentados pelo banco recorrido comprovam a realização do contrato por meio eletrônico, incluindo reconhecimento facial e geolocalização. 5.
A autora não impugnou de forma substancial a prova apresentada pelo banco, sendo constatado nos autos que houve transferência bancária em benefício da autora no valor de R$ 984,62, caracterizando a efetiva relação contratual. 6.
A ausência de provas robustas da alegada fraude, aliada à manifestação expressa das partes pela produção de provas, leva à manutenção da sentença recorrida. (…). (TJES - Data: 09/Dec/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5000949-52.2021.8.08.0050 - Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Empréstimo consignado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - É válida a relação jurídica estabelecida entre as partes por contratação em ambiente digital, devidamente assinado o contrato por meio de biometria facial, sem questionamento dos dados trazidos em juízo pelo banco, como "selfie", IP do aparelho e a geolocalização. - Uma vez demonstrada a adesão ao empréstimo consignado por meio eletrônico, com biometria facial, e que foi creditado o valor por meio de transferência bancária na conta do cliente, não há que se falar em ato ilícito e, portanto, dever de indenizar.- Diante da regularidade da contratação, os descontos sobre o benefício previdenciário para saldar a dívida do empréstimo consignado constitui exercício regular de direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.171686-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024).
Grifei.
Nesse passo, não verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada.
Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Isto posto, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Por oportuno, revogo a decisão liminar.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, por força do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
29/04/2025 07:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 07:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido de MARILDA SILVA DA ROCHA - CPF: *37.***.*70-71 (AUTOR).
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13/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARILDA SILVA DA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 18:16
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 08:46
Proferida Decisão Saneadora
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18/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 02:56
Decorrido prazo de MARILDA SILVA DA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 16:06
Juntada de Informações
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24/10/2023 13:47
Juntada de Informações
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15/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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