TJES - 5007832-64.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Mandado em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5007832-64.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALIME RODOVALHO VENTURA EXECUTADO: MAQUESUEL FRANCISCO DE ARAUJO DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: LIBIANE ALVES DA SILVA DE CARVALHO - ES31133 PROJETO DE SENTENÇA - MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito, mesmo após regularmente intimada para promover o seu regular prosseguimento, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC.
O abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Contudo, a inércia da parte também permite uma leitura sistemática e finalística da norma, evidenciando verdadeira perda superveniente do interesse processual, compreendido como uma das condições da ação.
O interesse processual pressupõe, cumulativamente, a necessidade de intervenção judicial e a adequação do provimento postulado.
O abandono do feito, mesmo após a intimação, rompe com tal requisito, revelando que o autor, embora inicialmente tenha demonstrado interesse em acionar o Poder Judiciário, supervenientemente deixou de considerar necessária a tutela jurisdicional para a solução do conflito.
Trata-se, portanto, de clara desnecessidade da prestação jurisdicional, o que inviabiliza a continuidade da demanda.
A conduta omissiva da parte autora evidencia não apenas o abandono formal do processo, mas também a perda superveniente do interesse de agir.
A interpretação ampliativa do art. 485, VI, do CPC, permite compreender o abandono como causa reflexa de ausência de interesse processual e, consequentemente, a carência de uma das condições da ação, especialmente quando se constata a inexistência de intenção efetiva de obter tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5007832-64.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente o processo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito MM.
Juiz(a) de Direito de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE - SENTENÇA - MANDADO INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28335255 Petição Inicial Petição Inicial 23072020163781600000027168780 28335256 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072020163805900000027168781 28335257 3.
DOC IDENTIDADE Documento de Identificação 23072020163827500000027168782 28335258 4.
COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 23072020163860400000027168783 28335259 5.
CONF DIV Documento de comprovação 23072020163884100000027168784 28335260 6.
MAQUESUEL CCJ Documento de comprovação 23072020163907300000027168785 28335261 7.
TENTATIVAS COMPOSICAO AMIGAVEL Documento de comprovação 23072020163922100000027168786 28601657 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072616254750300000027423813 28960105 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23080409504842500000027764047 29002024 Mandado - Citação Mandado - Citação 23080412370934400000027804051 29003359 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23080412521530600000027805529 29003369 guia de remessa 7832 64 2023 Comprovante de envio 23080412521544500000027805537 30155649 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23083015492792600000028896768 30156115 5007832-64.2023 - Nº 4616696 - MANDADO CIT POSITIVA E PENH NEGATIVA - CIT E PENH - MAQUESUEL FANCISC Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23083015492816600000028896783 30172751 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083015552088800000028912633 31368117 Petição (outras) Petição (outras) 23092517493216600000030043619 40346507 Despacho Despacho 24032517301482200000038499723 40346507 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032517301482200000038499723 40942060 Petição (outras) Petição (outras) 24040517484482400000039054051 43981007 Decurso de prazo Decurso de prazo 24052914543094200000041901813 46601184 Despacho Despacho 24071819421023500000044345712 46601184 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071819421023500000044345712 51841201 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100118132468300000049212179 52928486 Despacho Despacho 25022709173258400000050222687 52928489 5007832-64.2023.8.08.0011 - RESULTADO SISBAJUD NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25022709173274500000050222690 62237457 5007832-64.2023.8.08.0011 - INFOJUD - DOI - NEGATIVO Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI 25022709173294300000055277836 62237458 5007832-64.2023.8.08.0011 - RENAJUD - NEGATIVO - RESTRIÇÃO DE OUTROS JUÍZOS Gravame de Veículo Negativo 25022709173310000000055277837 62237460 5007832-64.2023.8.08.0011 - RENAJUD - VEÍCULO LOCALIZADO Gravame de Veículo Negativo 25022709173337100000055277839 62237493 5007832-64.2023.8.08.0011 - INFOJUD - 2021 - NEGATIVO Certidão - INFOJUD 25022709173352400000055278721 62237490 5007832-64.2023.8.08.0011 - INFOJUD - 2022 - NEGATIVO Certidão - INFOJUD 25022709173373100000055278718 62237489 5007832-64.2023.8.08.0011 - INFOJUD - 2023 - NEGATIVO Certidão - INFOJUD 25022709173390400000055278717 62237486 5007832-64.2023.8.08.0011 - INFOJUD - 2024 - POSITIVO Certidão - INFOJUD 25022709173405300000055278714 52928486 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022709173258400000050222687 70646631 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061015172649800000062726565 REQUERENTE: Nome: SALIME RODOVALHO VENTURA Endereço: Rua Mateus Antônio Duarte, 11, Campo da Leopoldina, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-380 REQUERIDO: Nome: MAQUESUEL FRANCISCO DE ARAUJO DIAS Endereço: FAZENDA GUANDU, SN, PROXIMO A PONTE, FAZENDA GUANDU, FAZENDA GUANDU - ES - CEP: 29609-000 -
17/06/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/06/2025 16:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/06/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de SALIME RODOVALHO VENTURA em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5007832-64.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALIME RODOVALHO VENTURA EXECUTADO: MAQUESUEL FRANCISCO DE ARAUJO DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: LIBIANE ALVES DA SILVA DE CARVALHO - ES31133 DESPACHO Intime-se o exequente de que as diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD restaram infrutíferas, conforme extratos anexos.
E como foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens da executada, deve ser deferida a quebra do sigilo fiscal para obtenção das respectivas declarações de imposto de renda junto à Receita Federal, consoante reiterada jurisprudência.
Sendo assim, procedi a solicitação on line, via INFOJUD, das declarações dos últimos anos, conforme consultas que seguem.
DECRETO segredo de justiça nos documentos encontrados, referente as declarações IRPF 2024, tendo em vista que as informações constantes das declarações estão protegidas por sigilo fiscal, só podendo ter acesso aos autos as partes e seus advogados devidamente constituídos.
Diante disto, CIENTIFIQUE-SE o credor da consulta eletrônica realizada, devendo o mesmo apontar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95) ou requerer aquilo que entender de direito, salientando que este magistrado, como regra, não fará novas consultas eletrônicas a não ser que o Credor aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de valores em instituição financeira, bem como aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de veículo(s) de propriedade do devedor.
Não indicando bens ou nada requerendo o exequente, certificar e CLS para extinção.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
29/04/2025 07:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LIBIANE ALVES DA SILVA DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:52
Desentranhado o documento
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29/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:30
Processo Inspecionado
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25/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 21:06
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 15:51
Decorrido prazo de MAQUESUEL FRANCISCO DE ARAUJO DIAS em 17/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 12:37
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
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