TJES - 5013581-19.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:10
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013581-19.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON ANTONIO MIRANDA GOMES REQUERIDO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, JOANA ISLAIS PEREIRA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR19608 DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por JACKSON ANTÔNIO MIRANDA GOMES em face de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e ATRATIVA CONSÓRCIO ME JOANA ISAÍAS PEREIRA.
Conforme se observa no Aviso de Recebimento de id. 26099482, a parte requerida Atrativa Consórcio Me Joana Isaías Pereira não foi localizada.
Dessa forma, o requerente foi intimado eletronicamente para se manifestar a respeito da correspondência devolvida, conforme se observa nos ids. 39234342 e 45126199.
Todavia, quedou-se inerte (certidão de id. 51543525).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado firmou-se no sentido de que a frustração das diligências voltadas à localização do réu, aliada à inércia da parte autora em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4.
O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18.02.2016; • TJES, Apelação Cível nº 0002065-28.2017.8.08.0016, Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30.07.2019, DJ 07.08.2019; • TJES, Apelação nº 048130114241, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08.10.2018, DJ 18.10.2018. (Data: 27/Sep/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5000891-87.2023.8.08.0047.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, em razão da frustração na citação do requerido e da falta de diligência da parte autora em localizar o paradeiro do demandado.
Após a devolução do mandado de citação sem cumprimento e a intimação da autora para promover o andamento do feito, houve inércia reiterada, levando à extinção do processo com fundamento na ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de diligência por parte da autora na localização do réu, após a frustração da citação inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem necessidade de intimação pessoal para regularização do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação do requerido impede o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando a falta de pressuposto processual essencial. 4.
A responsabilidade de promover diligências para a localização do réu recai sobre a parte autora, que deve exaurir os meios disponíveis antes de pleitear a intervenção judicial para auxiliar na citação. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a inércia do requerente em promover as diligências necessárias para efetivar a citação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, dispensando a intimação pessoal para regularização. 6.
Não é razoável permitir a paralisação indefinida do processo em virtude da desídia da parte autora, sob pena de comprometimento dos princípios da economia e da celeridade processual, os quais não podem ser invocados em favor da inércia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de diligência da parte autora na localização do réu, após a frustração da citação inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal para regularização. (Data: 28/Nov/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5009740-45.2023.8.08.0048.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de ATRATIVA CONSÓRCIO ME JOANA ISAÍAS PEREIRA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, considerando que o outro requerido apresentou contestação no id. 37928006, bem como que o requerente apresentou réplica no id. 39004804, intimem-se as partes para que, querendo, e em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando: (i) as questões de fato sobre as quais deverá incidir a atividade probatória; (ii) as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços; e (iv) as questões de direito relevantes que desejam ver apreciadas na sentença.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou, conforme o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:03
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO MIRANDA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 09:32
Decorrido prazo de ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:51
Decorrido prazo de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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06/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2023 16:46
Juntada de
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18/12/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/03/2023 15:45
Juntada de
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15/03/2023 15:28
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2023 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2023 13:51
Processo Inspecionado
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28/02/2023 13:51
Decisão proferida
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10/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/08/2022 10:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2022 17:29
Recebidos os autos
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20/05/2022 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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20/05/2022 17:29
Realizado cálculo de custas
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20/05/2022 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2022 18:00
Decisão proferida
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24/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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