TJES - 0010233-04.2017.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 00:00 Decorrido prazo de MARIA INÊS GOMES VIANA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0010233-04.2017.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LORENGE SPE 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO: FILIPE MOREIRA TELES, ISIS LOPES DA SILVEIRA TELES Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogados do(a) APELADO: LARISSA BASTOS COELHO - ES24656-A, RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida MARIA INÊS GOMES VIANA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13639499, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 4 de junho de 2025 Diretora de Secretaria
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                                            04/06/2025 13:52 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            30/05/2025 16:08 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 16:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas 
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                                            30/05/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 12:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2025 00:00 Decorrido prazo de MARIA INÊS GOMES VIANA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:00 Decorrido prazo de ISIS LOPES DA SILVEIRA TELES em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:00 Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA TELES em 21/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 17:24 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Acórdão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010233-04.2017.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LORENGE SPE 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO: FILIPE MOREIRA TELES e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CLÁUSULA PENAL.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
 
 ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por LORENGE SPE 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de inversão da cláusula penal em favor do adquirente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. 4.
 
 O acórdão recorrido afastou a incidência cumulativa da multa contratual com a indenização por lucros cessantes, mas não analisou a alegação da embargante quanto à impossibilidade de inversão da cláusula penal, constatando-se, assim, o vício de omissão. 5.
 
 O STJ, no Tema 971, firmou entendimento de que, em contratos de adesão firmados entre comprador e incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, esta deve ser utilizada para fixar a indenização pelo inadimplemento do vendedor. 6.
 
 No caso concreto, a cláusula penal prevista no contrato favorecia exclusivamente a vendedora em caso de rescisão do contrato por inadimplemento, sendo juridicamente possível sua inversão em benefício do adquirente à luz do Tema 971 do STJ. 7.
 
 Omissão configurada, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, sem efeitos infringentes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A omissão em julgado ocorre quando há ponto relevante não enfrentado na decisão, e não apenas pela ausência de acolhimento das teses da parte. 2.
 
 A inversão da cláusula penal em favor do adquirente é admissível quando prevista exclusivamente em benefício da vendedora.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/04/2018, DJe 03/05/2018.
 
 Vitória/ES, 31/03/2025.
 
 RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
 
 MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
 
 MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
 
 JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 018 - Gabinete Des.
 
 JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
 
 JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
 
 JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 014 - Gabinete Des.
 
 EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010233-04.2017.8.08.0021 EMBARGANTE: LORENGE SPE 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EMBARGADO: FILIPE MOREIRA TELES RELATORA: DESª.
 
 MARIANNE JUDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, LORENGE SPE 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o v.
 
 Acórdão de id. num. 9616731, proferido por esta Eg. 1ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante em face de FILIPE MOREIRA TELES.
 
 Em suas razões, o embargante afirma que o v. acórdão padece de vício de omissão, pois não houve enfrentamento das teses recursais relacionadas ao pagamento da multa oriunda da cláusula penal e o seu percentual.
 
 Dessa forma, requer o provimento do recurso para que sejam sanados os alegados vícios.
 
 Vejamos.
 
 O artigo 1.022, do CPC estabelece que: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
 
 A omissão “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
 
 No caso, observa-se que o então Relator do recurso de apelação cível, Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior, deu provimento ao recurso de apelação da embargante para afastar a incidência da multa contratual cumulada à indenização por lucros cessantes.
 
 Ocorre que o voto condutor não enfrentou a irresignação da parte apelante em relação à impossibilidade de inversão da cláusula penal em favor do adquirente, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada.
 
 O v.
 
 Acórdão confirmou a conclusão da r.
 
 Sentença no que se refere à culpa exclusiva do promitente vendedor pelo atraso na obra, motivo pelo qual se reconheceu a rescisão do contrato entabulado entre as partes.
 
 Via reflexa, inverteu a cláusula “e” do item 82 e condenou a parte embargante ao pagamento da multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do imóvel.
 
 O Col.
 
 STJ firmou tese no sentido de que “o contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
 
 As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (Tema 971).
 
 Ao analisar o inteiro teor do julgado, observo que tal conclusão jurídica teve por pressuposto fático a inexistência de cláusula penal favorável ao consumidor.
 
 Conforme afirmado pelo Exmº.
 
 Relator, “em caso de inadimplemento (absoluto ou relativo), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel.
 
 No entanto, esses precedentes visam, justa e simetricamente à manutenção do equilíbrio da base contratual para a adequada reparação do dano, tomando a cláusula penal estipulada em benefício de apenas uma das partes como parâmetro objetivo, inclusive ressalvando, por exemplo, o abatimento do valor de um aluguel por mês de uso do imóvel”.
 
 Ao analisar o contrato entabulado entre as partes, observo que a referida multa se encontra nas estipulações sobre a rescisão do contrato por inadimplemento (vide item 81), isto é, multa moratória, sendo estipulada somente em favor da vendedora.
 
 Assim, reputo juridicamente possível a inversão da referida cláusula, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da parte, tendo em vista que a rescisão do contrato decorreu exclusivamente por culpa da construtora.
 
 Mantida a r.
 
 Sentença nesse particular, desprovendo o recurso de apelação nesse particular.
 
 Pelo exposto, ACOLHO os aclaratórios para sanar a omissão sem atribuir efeitos infringentes. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Declaro meu impedimento com fulcro no art. 144, inciso VIII do CPC.
 
 Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 08.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
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                                            22/04/2025 15:31 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            22/04/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/04/2025 14:57 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/04/2025 17:26 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            09/04/2025 17:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/03/2025 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            17/03/2025 16:05 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/03/2025 16:52 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            12/03/2025 16:32 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/01/2025 00:00 Decorrido prazo de ISIS LOPES DA SILVEIRA TELES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:00 Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA TELES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            09/01/2025 16:36 Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS 
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                                            19/12/2024 15:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/12/2024 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 17:12 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/12/2024 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 17:48 Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS 
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                                            22/10/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 17:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            22/10/2024 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 17:47 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            22/10/2024 17:47 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 17:47 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            20/09/2024 14:05 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/09/2024 14:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/09/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 17:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/09/2024 17:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/09/2024 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 08:30 Conhecido o recurso de LORENGE SPE 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            26/08/2024 17:35 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            26/08/2024 17:32 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            26/08/2024 16:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/08/2024 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/08/2024 17:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/07/2024 17:08 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            30/07/2024 17:08 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/05/2024 18:20 Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR 
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                                            21/05/2024 18:18 Desentranhado o documento 
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                                            21/05/2024 18:17 Desentranhado o documento 
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                                            05/05/2024 18:21 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            05/05/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 18:30 Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA 
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                                            26/03/2024 14:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2024 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/03/2024 19:37 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            08/03/2024 19:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 14:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2023 13:58 Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA 
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                                            27/11/2023 13:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/11/2023 13:55 Desentranhado o documento 
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                                            24/11/2023 18:37 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            24/11/2023 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 16:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2023 15:56 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            24/08/2023 17:42 Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA 
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                                            24/08/2023 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 11:44 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/08/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 21:45 Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA 
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                                            26/04/2023 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 19:35 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            13/04/2023 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 17:10 Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA 
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                                            30/01/2023 15:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2023 14:26 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/01/2023 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2022 18:17 Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA 
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                                            26/09/2022 10:42 Decorrido prazo de LORENGE SPE 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/09/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 10:42 Decorrido prazo de ISIS LOPES DA SILVEIRA TELES em 13/09/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 10:42 Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA TELES em 13/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 01:11 Publicado Intimação - Diário em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            30/08/2022 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2022 15:30 Expedição de intimação - diário. 
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                                            30/08/2022 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2022 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2022 17:53 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2022 17:53 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            15/07/2022 22:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/07/2022 22:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/07/2022 22:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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