TJES - 0008417-36.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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27/06/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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18/06/2025 12:33
Juntada de
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18/06/2025 12:28
Juntada de Ofício
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04/06/2025 23:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0008417-36.2021.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Dacasa Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, qualificada na petição inicial, em face de Thiago de Morais Ferreira, registrada sob o nº 0008417-36.2021.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (fls. 80/82).
O executado foi citado e não pagou o débito e nem ofertou embargos (fl. 86), motivo pelo qual foi realizada a penhora do veículo descrito no auto lavrado no ID 37015407.
Por fim, a parte exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção da execução (ID 56958316).
Este é o relatório.
Tendo havido a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do presente processo de execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução.
Por conseguinte, desconstituo a penhora realizada (ID 37015407), declaro extinto o depósito ali aperfeiçoado e, ainda, promovo a baixa da restrição inserida no veículo então penhorado, conforme espelho em anexo (Renajud).
Diligencie a Secretaria para a retirada do nome do executado dos cadastros negativos do SPC e Serasa (fl. 94).
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte executada, devendo a Secretaria, quanto a elas, diligenciar na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Após o trânsito em julgado e cumpridos os comandos desta, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 9 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
29/04/2025 07:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 07:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/01/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO DE MORAIS FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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29/01/2023 09:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 09:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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