TJES - 5005053-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005053-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREUZA DE OLIVEIRA FRITZ, CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI AGRAVADO: ANTONINHO CANAL, ELIDA RONQUETTI CANAL, MARIA DAS GRACAS NEVES CALIARI, ZURETTE NEVES CALIARI, ANNA BEATRIZ CARS CALIARI, LUIZ CARLOS NEVES CALIARI, ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI - ES7273 Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979-A, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615, TATIANY DA SILVA RIBEIRO - ES23702 Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGO MASSUCATTI RODRIGUES ALVES - ES19579-A, IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979-A, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA - ES5539 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o agravado, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 14139061, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 18 de junho de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
18/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 22:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NEVES CALIARI em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ZURETTE NEVES CALIARI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NEVES CALIARI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIDA RONQUETTI CANAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONINHO CANAL em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005053-04.2025.8.08.0000 AGVTE: CREUZA DE OLIVEIRA FRITZ e OUTRO AGVDO: ANTONINHO CANAL e OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREUZA DE OLIVEIRA FRITZ e OUTRO, eis que irresignados com a decisão saneadora de id 56463519 na origem, proferida nos autos de ação ordinária.
O presente recurso conta com 187 páginas e 53 anexos.
Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) a decisão agravada afastou indevidamente a prescrição e a decadência nas contestações e reconvenção dos agravados, o que justificaria a extinção do processo com resolução do mérito; (ii) foi equivocadamente indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide, mesmo diante da ausência de necessidade de novas provas e da confissão de fatos pelos réus; (iii) foi concedida, sem fundamento, gratuidade da justiça aos agravados, que não comprovaram insuficiência de recursos; e que (iv) é necessário atribuir efeito suspensivo ao recurso para suspender a audiência de instrução, a fim de evitar prejuízos processuais e materiais.
Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal “para o fim de determinar a imediata suspensão da ação de Anulação de Escrituras Públicas de Compra e Venda c/c antecipação de tutela de urgência, processo tombado sob o número 0001233-03.2016.8.08.0057, em trâmite na Comarca de Águia Branca-ES, por decorrência determinar a imediata suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 22 de abril de 2025, às 14:00 hs, nos autos da ação originária acima mencionada, perante o Juiz da Comarca de Águia Branca-ES”. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na hipótese vertente, apesar das judiciosas razões recursais, entendo que resta ausente o requisito do fumus boni iuris.
Primeiramente, é de se destacar que a interposição de agravo de instrumento cujas razões somam extensas 187 laudas, com 53 anexos, não se compatibiliza com a complexidade da demanda e não presta serviço à celeridade da prestação jurisdicional, tampouco se harmoniza com o primado do art. 6º do CPC, o qual estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Não distante, observo também que, antes de interpor o presente recurso, o ora agravante também opôs aclaratórios de 300 (trezentas) páginas na origem (id nº 61896790), o que, caso reiterado, pode eventualmente configurar ato de litigância de má-fé (art. 80, V e VII, do CPC), se porventura constatado que a prolixidade e a repetida juntada de dezenas de anexos são dotadas de caráter protelatório ou tumultuador.
Desde logo, portanto, fica advertido o recorrente.
Com relação ao teor do recurso, como sabido, não é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, que fixa pontos controvertidos e defere a realização de prova, conforme remansosa jurisprudência deste Eg.
TJES (p.ex., agravos de instrumento nºs 5012967-56.2024.8.08.0000, 5002860-89.2020.8.08.0000 e 5003500-58.2021.8.08.00000).
De igual modo, incabível a via do agravo de instrumento para se discutir o deferimento da gratuidade da justiça, porquanto a hipótese não consta do rol do art. 1.015 do CPC e, além disso, por haver meio próprio à impugnação (art. 100, CPC).
Pelo mesmo motivo, não cabe o recurso em voga para que se postule a suspensão de audiência designada na decisão saneadora, por absoluta ausência de previsão legal.
A única matéria passível de exame por este Eg.
TJES através do presente recurso, portanto, é aquela afeta à prescrição e decadência, na forma do art. 1.015, II, do CPC, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Nesse mister, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso pois, como assentado pelo d.
Juiz singular, a pretensão deduzida em reconvenção tem por fundamento a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico e, assim, parece que incide na espécie o art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Isto obstaria, portanto, a incidência de qualquer prazo de prescrição ou decadência.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e, por conseguinte, o recebo em seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao D.
Juízo singular.
Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia.
De logo aos agravados, a teor do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
19/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
06/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 13:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005053-04.2025.8.08.0000 AGVTE: CREUZA DE OLIVEIRA FRITZ e OUTRO AGVDO: ANTONINHO CANAL e OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREUZA DE OLIVEIRA FRITZ e OUTRO, eis que irresignados com a decisão saneadora de id 56463519 na origem, proferida nos autos de ação ordinária.
O presente recurso conta com 187 páginas e 53 anexos.
Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) a decisão agravada afastou indevidamente a prescrição e a decadência nas contestações e reconvenção dos agravados, o que justificaria a extinção do processo com resolução do mérito; (ii) foi equivocadamente indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide, mesmo diante da ausência de necessidade de novas provas e da confissão de fatos pelos réus; (iii) foi concedida, sem fundamento, gratuidade da justiça aos agravados, que não comprovaram insuficiência de recursos; e que (iv) é necessário atribuir efeito suspensivo ao recurso para suspender a audiência de instrução, a fim de evitar prejuízos processuais e materiais.
Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal “para o fim de determinar a imediata suspensão da ação de Anulação de Escrituras Públicas de Compra e Venda c/c antecipação de tutela de urgência, processo tombado sob o número 0001233-03.2016.8.08.0057, em trâmite na Comarca de Águia Branca-ES, por decorrência determinar a imediata suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 22 de abril de 2025, às 14:00 hs, nos autos da ação originária acima mencionada, perante o Juiz da Comarca de Águia Branca-ES”. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na hipótese vertente, apesar das judiciosas razões recursais, entendo que resta ausente o requisito do fumus boni iuris.
Primeiramente, é de se destacar que a interposição de agravo de instrumento cujas razões somam extensas 187 laudas, com 53 anexos, não se compatibiliza com a complexidade da demanda e não presta serviço à celeridade da prestação jurisdicional, tampouco se harmoniza com o primado do art. 6º do CPC, o qual estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Não distante, observo também que, antes de interpor o presente recurso, o ora agravante também opôs aclaratórios de 300 (trezentas) páginas na origem (id nº 61896790), o que, caso reiterado, pode eventualmente configurar ato de litigância de má-fé (art. 80, V e VII, do CPC), se porventura constatado que a prolixidade e a repetida juntada de dezenas de anexos são dotadas de caráter protelatório ou tumultuador.
Desde logo, portanto, fica advertido o recorrente.
Com relação ao teor do recurso, como sabido, não é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, que fixa pontos controvertidos e defere a realização de prova, conforme remansosa jurisprudência deste Eg.
TJES (p.ex., agravos de instrumento nºs 5012967-56.2024.8.08.0000, 5002860-89.2020.8.08.0000 e 5003500-58.2021.8.08.00000).
De igual modo, incabível a via do agravo de instrumento para se discutir o deferimento da gratuidade da justiça, porquanto a hipótese não consta do rol do art. 1.015 do CPC e, além disso, por haver meio próprio à impugnação (art. 100, CPC).
Pelo mesmo motivo, não cabe o recurso em voga para que se postule a suspensão de audiência designada na decisão saneadora, por absoluta ausência de previsão legal.
A única matéria passível de exame por este Eg.
TJES através do presente recurso, portanto, é aquela afeta à prescrição e decadência, na forma do art. 1.015, II, do CPC, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Nesse mister, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso pois, como assentado pelo d.
Juiz singular, a pretensão deduzida em reconvenção tem por fundamento a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico e, assim, parece que incide na espécie o art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Isto obstaria, portanto, a incidência de qualquer prazo de prescrição ou decadência.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e, por conseguinte, o recebo em seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao D.
Juízo singular.
Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia.
De logo aos agravados, a teor do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
25/04/2025 18:37
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
25/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a CREUZA DE OLIVEIRA FRITZ - CPF: *97.***.*68-59 (AGRAVANTE)
-
07/04/2025 15:53
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
07/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
07/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/04/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2025 12:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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