TJES - 5000885-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para DIEGO XADAI PONCIANO BUENO - CPF: *13.***.*26-13 (PACIENTE).
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11/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000885-56.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO XADAI PONCIANO BUENO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: DHIEIDER BATISTA GONCALVES - MT31182/O, EVERTON CANDIDO SILVA OLIVEIRA - MT32083/O, MARCIO FLAVIO RODRIGUES DE ASSIS - GO63202 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5000885-56.2025.8.08.0000 PACIENTE: DIEGO XADAI PONCIANO BUENO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari nos autos da Ação Penal nº 0000126-67.2022.8.08.0006.
Os pedidos liminar e de reconsideração foram indeferidos (ID 11923358 e ID 12083689).
Em seguida, o nobre causídico requereu a desistência da ação (ID 12173981), razão pela qual julgo monocraticamente o presente writ, com base no art. 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, homologo a desistência, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Adotem-se as providências de estilo.
Vitória-ES, 06 de março de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
06/03/2025 18:54
Expedição de decisão monocrática.
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06/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:58
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000885-56.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO XADAI PONCIANO BUENO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: DHIEIDER BATISTA GONCALVES - MT31182/O, EVERTON CANDIDO SILVA OLIVEIRA - MT32083/O SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5000885-56.2025.8.08.0000 PACIENTE: DIEGO XADAI PONCIANO BUENO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Em que pese os respeitáveis argumentos externados pelo impetrante em pedido de reconsideração (ID 12068920), não vislumbro motivos para alterar a reflexão jurídica que destaquei em sede de cognição sumária (ID 11923358).
No caso, não havendo fato novo apto a justificar a reapreciação do pedido liminar, tenho por bem aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, bem como o parecer Ministerial. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se o impetrante.
Cientifique a autoridade Impetrada, solicitando-lhe informações.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos.
Vitória-ES, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
07/02/2025 17:56
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar DIEGO XADAI PONCIANO BUENO - CPF: *13.***.*26-13 (PACIENTE).
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06/02/2025 14:28
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:21
Não Concedida a Medida Liminar DIEGO XADAI PONCIANO BUENO - CPF: *13.***.*26-13 (PACIENTE).
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24/01/2025 15:06
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/01/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 19:08
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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23/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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