TJES - 0011068-13.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011068-13.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: ENRICO TRANSPORTES LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 4 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:32
Juntada de Informação interna
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04/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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