TJES - 5000817-62.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5000817-62.2024.8.08.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANESSA SALES DA SILVA REQUERIDO: EDSON SALES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntada dos documentos pessoais do interditando para fins de diligenciar a remessa da Sentença para o RCPN e registro no Livro E> ITAPEMIRIM-ES, 10 de julho de 2025.
PATRICIA RANGEL DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/07/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para EDSON SALES SANTOS - CPF: *42.***.*20-77 (REQUERIDO).
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19/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de VANESSA SALES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5000817-62.2024.8.08.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANESSA SALES DA SILVA REQUERIDO: EDSON SALES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por VANESSA SALES DA SILVA objetivando a curatela de EDSON SALES SANTOS, sob o argumento de que este é acometido com alucinações auditivas, delírios persecutórios e ansiedade, portando esquizofrenia (CID F20.0).
Por meio da decisão de id. 40494172, a requerente fora nomeada curadora provisória da parte requerida.
Audiência de entrevista pessoal da parte requerida realizada, conforme termo de id. 48202287.
Laudo pericial apresentado em id. 48583996.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial em id. 51074888.
Petição juntando documentos requeridos pela Defensoria em Id. 52219250 à 52220355.
Manifestação do Ministério Público sendo contrário ao pedido de improcedência do pedido em Id. 56389459. É o relatório.
Passo a fundamentar para, então, decidir.
Inexistindo questões prejudiciais a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da demanda, porquanto o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A interdição é medida que visa resguardar os interesses daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou, ainda, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos, necessitando de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e, sobretudo, o seu patrimônio. É, portanto, medida de natureza evidentemente protetiva.
Nota-se, como regra instituída, que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens.
Trata-se da presunção da capacidade, somente passível de ser afastada nas hipóteses legais, previstas nos incisos do art. 1.767 do Código Civil, observadas, ainda, as disposições contidas nos arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015.
In casu, postula-se pelo decreto de interdição da parte requerida, e a consequente nomeação de curador, ao fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra à previsão no art. 1.767, do Código Civil, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
Compulsando os autos, concluo, com base na legislação aplicável, pela procedência da pretensão autoral. É incontroverso a incapacidade civil relativa da parte requerida, tornando imperiosa a concessão da medida pleiteada na inicial.
Restou devidamente demonstrado que o requerido apresenta alucinações auditivas, delírios persecutórios e ansiedade, sendo portador de esquizofrenia (CID F20.0), doença crônica e incurável, o que evidencia a absoluta necessidade da providência requerida. É o que se depreende do laudo pericial de id. 48583996, inequívoco quanto ao fato de que a parte requerida sofre da doença mencionada na inicial e que não possui capacidade para exercer, por si, os atos da vida civil.
Resta mais que evidente, portanto, que a parte requerida não é capaz de exprimir a própria vontade, estando sujeita a uma condição que compromete a sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual a sua interdição, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, é medida que se impõe.
Sobreleva destacar, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do interditando, em suas relações jurídicas.
Neste sentido, colhe-se o escólio doutrinário de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in verbis: “É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de interdição atinge, frontalmente, alguns valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade. É por isso, que afirmamos não ser possível considerar para a interdição a pura e simples existência da patologia mental. É necessário atentar que a medida judicial atinge os direitos e as garantias fundamentais e, por via oblíqua, o exercício da cidadania pelo interditado.
Daí a compreensão de que toda e qualquer interdição tem de estar fundada na proteção da dignidade do próprio interditando, e não de terceiros, sejam parentes ou não.
Trilhando essas pegadas, e com base nas próprias necessidades existenciais do interditando (e não focado, tão somente, nos seus interesses patrimoniais) que o juiz pode reconhecer a incapacidade de uma pessoa, privando-lhe da capacidade plena e nomeando-lhe curador” (Direito Civil: Teoria Geral. 8ª Edição.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 263)." Por fim, ressalta-se que a parte requerente é irmã do curatelado, contando a informação que seus pais são falecidos conforme certidões de óbito de Id. 52220353 e vem lhe dispensando todos os cuidados necessários, sendo, portanto, a pessoa que detém melhores condições de exercer a curatela do interditando, nos moldes do art. 1.775, §1º do Código Civil.
Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DECRETO a interdição de EDSON SALES DA SILVA – nacionalidade brasileira, data de nascimento: 21/06/2000, declarando a sua incapacidade para a administração de seus bens.
NOMEIO por CURADORA a pessoa de VANESSA SALES DA SILVA, a qual fica ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao curatelado sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
INTIME-SE o curador para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757.
Como não há informação acerca da existência de bens em nome da parte curatelada, desonero temporariamente a curadora do dever de apresentar o balanço anual previsto no Código Civil art. 1.756, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração de 2 em 2 anos, tal como estabelecido no art. 1.757 do referido diploma legal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
CONCEDO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CONDENO a parte requerida em custas, contudo com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3ºdo CPC/2015.
Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal nº 6.015/73.
PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3º do CPC/2015.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
ITAPEMIRIM-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:51
Julgado procedente o pedido de VANESSA SALES DA SILVA - CPF: *25.***.*51-36 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 03:55
Decorrido prazo de EDSON SALES SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de VANESSA SALES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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24/08/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 14:00 Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 15:46
Processo Inspecionado
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06/08/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 21:53
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:00 Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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22/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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