TJES - 5000924-95.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000924-95.2024.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JESSICA LUISA LYRIO PASSOS, LEONI ALVES FERNANDES Advogados do(a) INVESTIGADO: MARINA FERES COELHO - ES14961, MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS - ES37287, VITOR BRAGA FINOTI - ES36169 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos etc Cuido de ação penal em face de JÉSSICA LUISA LYRIO PASSOS e LEONI ALVES FERNANDES, qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, “caput”, e artigo 35, "caput", ambos da Lei n° 11.343/06.
DECIDO.
PRISÃO PREVENTIVA Considerando a alteração do artigo 316, do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº. 13.964/19 (Pacote Anticrime), passo a análise da prisão preventiva, decretada nestes autos. “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Após analisar detidamente os autos, permanecem inalterados, em meu sentir, os fundamentos lançados na decisão que decretou a preventiva do acusado na data de 27/05/2024, bem como no ato judicial proferido que manteve a segregação cautelar no dia 11/04/2025 não surgindo, a partir delas, qualquer alteração substancial nos autos que justificasse a sua soltura, eis que presentes, pois, os fundamentos e os requisitos estampados no art. 312, do Código de Processo Penal.
Conforme fundamentado anteriormente, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, considerando a existência de indícios de que estariam associados na prática do crime de tráfico, bem como para evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que o acusado LEONI ALVES FERNANDES possui, inclusive, sentença condenatória transitada em julgado nos autos 0000254-89.2017.8.08.0062, o que demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva1 2. Ímpar salientar ainda, que o delito de drogas engendra enorme dano à saúde dos jovens e a paz social, pois além de destruir a vida do consumidor e de sua família, é mola propulsora de outros crimes como furtos, roubos e até homicídios, sendo que a soltura do acusado, neste momento processual, causará na população um sentimento de impunidade e descrença na Justiça, tendo portanto, a manutenção do decreto prisional, o intuito de manter a ordem pública.
Saliento, por oportuno, que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes e/ou adequadas às situações sob exame.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do réu LEONI ALVES FERNANDES, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública.
DILIGENCIE-SE quanto à sua inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão e no sistema informatizado de presos provisórios.
ATUALIZEM-SE os antecedentes criminais dos réus.
INTIMEM-SE as partes para CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação de alegações finais, pelo denunciado LEONI ALVES FERNANDES.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito 1 STJ - HC: 494585 SP 2019/0050267-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019 2 - RHC 95544/PA, Rei.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018 -
30/06/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 10:55
Mantida a prisão preventida de LEONI ALVES FERNANDES - CPF: *54.***.*39-01 (INVESTIGADO)
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28/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:48
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONI ALVES FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JESSICA LUISA LYRIO PASSOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica da DEFESA do(s) acusado(s) para apresentar(em) ALEGAÇÕES FINAIS no prazo da lei. 25/04/2025, PIÚMA RAFAEL SUZANA COSTA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:11
Mantida a prisão preventida de LEONI ALVES FERNANDES - CPF: *54.***.*39-01 (INVESTIGADO)
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08/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:18
Decorrido prazo de LEONI ALVES FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 13:30, Piúma - 2ª Vara.
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03/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:30
Juntada de Ofício
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01/12/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
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30/11/2024 15:45
Decorrido prazo de JESSICA LUISA LYRIO PASSOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 13:33
Concedida a Liberdade provisória de JESSICA LUISA LYRIO PASSOS - CPF: *34.***.*73-71 (INVESTIGADO).
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26/11/2024 16:16
Juntada de Ofício
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19/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Expedição de Mandado - intimação.
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05/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:30, Piúma - 2ª Vara.
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05/11/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:30, Piúma - 2ª Vara.
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05/11/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:30, Piúma - 2ª Vara.
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10/10/2024 04:24
Decorrido prazo de LEONI ALVES FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:40
Recebida a denúncia contra JESSICA LUISA LYRIO PASSOS - CPF: *34.***.*73-71 (INVESTIGADO) e LEONI ALVES FERNANDES - CPF: *54.***.*39-01 (INVESTIGADO)
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01/10/2024 15:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:06
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:52
Apensado ao processo 5000976-91.2024.8.08.0062
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04/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/06/2024 16:00
Apensado ao processo 5000890-23.2024.8.08.0062
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19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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