TJES - 0007127-83.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0007127-83.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SANDOVAL PAIXAO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO DE QUEIROZ MORAES - ES12578, THIAGO SOARES CALHAU - ES12784 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0007127-83.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SANDOVAL PAIXAO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO DE QUEIROZ MORAES - ES12578, THIAGO SOARES CALHAU - ES12784 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por MARCUS VINICIUS SANDOVAL PAIXÃO em face de BANCO BMG S.A, com pedido liminar.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em agosto de 2020 foi abordado por um representante da empresa Alfa Credit, credenciada ao banco requerido, que lhe ofereceu proposta de portabilidade de empréstimo consignado originado junto ao Banco do Brasil.
A proposta envolvia a assunção da dívida existente pelo BANCO BMG, a manutenção do mesmo número e valor de parcelas, além de crédito remanescente ao autor em razão de juros mais baixos.
Narra que toda a negociação ocorreu por meio do aplicativo WhatsApp, conforme ata notarial acostada aos autos, contendo transcrição de áudios nos quais o representante explicita os termos da proposta.
Expõe que o valor de R$ 61.124,89, foi creditado em sua conta, tendo ele, em 27/08/2020, quitado a dívida junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 24.726,00.
Todavia, ao invés de ocorrer a portabilidade da dívida como combinado, foi firmado um novo contrato com o BANCO BMG, que prevê 96 parcelas de R$ 1.478,00, e desconto na modalidade consignado (diretamente em folha de pagamento), sem que o autor tivesse autorizado tal operação.
Por tais razões, requereu: a) a declaração de inexistência da relação jurídica com o requerido; b) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/45.
Comprovante de recolhimento de custas processuais prévias à fl. 46.
Decisão à fl. 49, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que a matéria demandaria contraditório e análise aprofundada das provas documentais.
Citado à fl. 54, a parte requerida apresentou contestação às fls. 55/70, na qual argumentou que: a) a contratação foi realizada de forma regular, mediante aceite eletrônico do autor, sendo celebrado contrato de empréstimo consignado n. 306588856, no valor de R$ 61.353,26, com pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 1.478,00; b) não houve nenhuma promessa contratual de portabilidade, tampouco documentos nesse sentido.
Além disso, o valor foi creditado na conta do autor mediante autorização expressa, sendo este responsável pela amortização junto ao Banco do Brasil, sem vínculo contratual direto com o requerido quanto à portabilidade; c) não houve ilicitude ou falha na prestação do serviço, não sendo configurado o dano moral.
Réplica às fls. 129/135.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas das partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 138/141).
Despacho à fl. 143, deferiu o julgamento antecipado do feito.
Despacho no ID nº 30734677, determinou a intimação da parte autora para colacionar cópia da petição e dos documentos subsequentes, considerando a baixa visibilidade dos arquivos digitalizados, sendo a referida diligência integralmente cumprida no ID nº 41662738. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO MÉRITO 1.
Do Julgamento Antecipado do mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...].
O requerido responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado em outros arestos do mesmo Tribunal Superior, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015.
Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. [...] (REsp n. 1.729.110/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Dito isso,o autor produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos os documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus de prova. 3.
Do Dever de Indenizar O cerne da controvérsia é decidir se houve contratação indevida e não autorizada de novo empréstimo consignado pelo BANCO BMG em nome do autor, ao invés da portabilidade da dívida originalmente contraída com o Banco do Brasil.
Em outras palavras, discute-se se o requerido, ao invés de honrar a proposta de portabilidade, impôs ao autor um novo contrato, onerando-o indevidamente.
Impende ressaltar que o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais é no sentido de que não compete ao autor/consumidor o ônus da prova da inexistência da relação jurídica, sob pena de se impor a produção de prova negativa à parte hipossuficiente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PROVA NEGATIVA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça "Nas ações em que se alega a inexistência de relação jurídica, a compreensão pretoriana é no sentido de que não compete ao autor o ônus da prova da não ocorrência da relação, uma vez que se assim procedêssemos estaríamos impondo a produção de prova negativa.
Assim, compreende-se que ao réu, compete a prova da existência da relação jurídica. (TJES, Classe: Apelação, 035120271495, Relator: Telemaco Antunes De Abreu Filho, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data da Publicação no Diário: 07/12/2017) 2.
Para o deferimento da tutela de urgência não se pode exigir prova inequívoca das alegações autorais, sob pena de inviabilizar-se a aplicação do referido instituto, sendo suficiente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Tendo em vista a impossibilidade de se exigir prova negativa em casos como o dos autos, bem como a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, especialmente, a plena reversibilidade da tutela pretendida, não se afigura razoável a manutenção da decisão agravada.
Tutela de urgência concedida. 4.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de Abril de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189017205, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 23/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO - Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, provada a hipossuficiência técnica do autor para realizar prova negativa ("prova diabólica"), no caso concreto, não ter contratado os serviços da instituição financeira agravada, é devida a inversão do ônus probatório.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO CDC - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que à parte ré é atribuído o dever de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em se tratando de demanda em que foi alegada a inexistência de contratação, já cabe naturalmente ao réu demonstrar a existência e a efetivação do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, II, do CPC, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo.
Revela-se, portanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262935-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) Ademais, consoante dispõe o art. 31 do CDC, “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” No caso dos autos, o requerente demonstrou, por meio de conversas por WhatsApp e ata notarial (ID nº 41662739), que a proposta que lhe foi apresentada tratava de portabilidade da dívida, e não de novo empréstimo.
Evidencia-se que a contratação da operação não corresponde ao que foi efetivamente proposto, ainda que a formalização do contrato tenha se dado mediante aceite eletrônico.
Por sua vez, o requerido limitou-se a argumentar que o contrato foi firmado de forma válida, mediante aceite, e que o autor deveria ter lido os termos.
Entretanto, essa argumentação não afasta o dever de fiscalização e transparência, sobretudo quando a captação do consumidor ocorre de forma remota, com promessas distintas das efetivamente contratadas.
Logo, reconheço como caracterizada a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que o demandante realmente acreditou realizar a portabilidade de crédito com a manutenção do valor e do número das parcelas restantes, com a disponibilização de valor pela diminuição da taxa de juros, devendo prevalecer a sua presunção de vulnerabilidade frente a instituição financeira. 4.
Do dano moral Com relação aos danos morais alegados, os descontos reiterados na folha de pagamento (conforme comprovante de rendimentos de ID nº 41662739), comprometeu a previsibilidade financeira do consumidor/autor, ensejando não apenas prejuízo material, mas também dano moral, ante a violação a direitos de personalidade como a tranquilidade, o planejamento e a confiança.
E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante.
Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido.
Em casos similares, o E.
TJES também reconheceu a possibilidade de reparação extrapatrimonial, nos seguintes termos: EMENTA.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OFERTA QUE OBRIGA O FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula n.º 297, do STJ. 2.
Em se cuidando de relação de consumo envolvendo a restituição de valores cobrados indevidamente por vício na prestação de serviço e reparação de danos, deve ser aplicada a regra disposta no art. 14, do CDC. 3.
Há preclusão temporal em relação à impugnação da admissibilidade de documentos juntados na inicial, sem que a questão fosse arguida na contestação, a teor do disposto no art. 437 e art. 436, do CPC. 4.
No caso concreto, o consumidor foi levado a erro substancial quanto à natureza e ao objeto principal do negócio, ao lhe ser proposta pela instituição financeira condição mais vantajosa que a contratação anterior. 5.
A oferta endereçada ao consumidor obriga a instituição financeira, passando a integrar o contrato celebrado, nos moldes do art. 30, do CDC.
O efeito contratual e vinculante da oferta se coaduna aos princípios da boa-fé, informação e confiança dos participantes da relação de consumo. 6.
As normas consumeristas exigem transparência na contratação.
O disposto no art. 6ª, III, do CDC, prevê que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 7.
Estando caracterizada a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC, deve a instituição financeira restituir os valores cobrados a maior, sob a forma simples, e a indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor. 8.
As inquietações e os dissabores suportados pelo consumidor, as condições sócio-econômicas do ofensor e o caráter inibidor e compensatório da indenização por danos morais, autoriza a sua fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tornando inviável a revisão para a redução. 9.
Recurso desprovido. (TJES.
AC 5008291-95.2021.8.08.0024.
Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, j. 22/Sep/2023) Ainda assim, é caso de se imprimir a máxima do "tratamento desigual aos desiguais".
Não estou aqui tratando - nem de um lado, nem de outro - de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que é desproporcional os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra.
No que tange ao quantum devido, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, tenho que é devido o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura no futuro.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado firmado em 24/08/2020 com o BANCO BMG S.A., no valor de R$ 61.353,26; b) DETERMINAR que o requerido suspenda definitivamente eventuais cobranças decorrentes do referido negócio jurídico (contrato n. empréstimo consignado n. 306588856, no valor de R$ 61.353, 26). c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data da citação..
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/04/2025 08:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido de MARCUS VINICIUS SANDOVAL PAIXAO - CPF: *51.***.*17-68 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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