TJES - 5014844-65.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014844-65.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INES NEVES DA SILVA SANTOS RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÕES SANADAS – SEM EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Depreende-se do acórdão hostilizado que o Colegiado firmou o entendimento, no sentido de que aplica-se ao caso em apreço o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, cuja inconstitucionalidade já foi afastada em inúmeras oportunidades por este Sodalício. 2.
No que se refere à alegada impossibilidade de se determinar a expedição de RPV de ofício, segue-se a orientação jurisprudencial deste eg.
TJES (exemplo: AI 5003986-72.2023.8.08.0000 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Data: 03/Jul/2024), de que não há necessidade de pedido formulado, em procedimento de cumprimento de sentença, para que o serventuário receba os valores devidos, bastando a expedição de RPV, por simetria e equiparação, aos diversos processos que tramitam na unidade judiciária em que há expedição de RPV para o pagamento dos honorários de perito judicial a pedido do Estado. 3.
Relativamente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que não vem admitindo que serventias ilegalmente ocupadas por serventuários privados sejam mantidas, irrelevante para o deslinde da presente questão, porquanto informado pelo próprio agravante que a serventia já foi oficializada em 2016. 4.
Quanto a limitação da remuneração ao teto constitucional, tem-se que não se aplica aos escrivães de serventia não oficializada, “hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, não há fundamento que justifique a aplicação do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal” (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000653-15.2023.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/05/2023). 5.
Recurso provido em parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de sua admissibilidade, CONHEÇO deste recurso e passo ao seu julgamento na forma que segue.
O embargante sustenta que o aresto padece de vício de omissão porque não teria se manifestado sobre (1) a impossibilidade de expedição de RPV de ofício sem pedido da parte interessada; (2) a impossibilidade de se pagar por serviços prestados por uma serventia que se encontrava ilegalmente ocupada por particular e (3) a necessária limitação ao teto constitucional.
Com razão o embargante quanto à existência de tais omissões, motivo pelo qual é o caso de se dar provimento a este recurso e proferir o pronunciamento integrativo acerca dos pontos omitido, como segue.
No que se refere à alegada impossibilidade de se determinar a expedição de RPV de ofício, entendo, seguindo a orientação jurisprudencial deste eg.
TJES (exemplo: AI 5003986-72.2023.8.08.0000 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Data: 03/Jul/2024), que não há necessidade de pedido formulado, em procedimento de cumprimento de sentença, para que o serventuário receba os valores devidos, bastando a expedição de RPV, por simetria e equiparação, aos diversos processos que tramitam na unidade judiciária em que há expedição de RPV para o pagamento dos honorários de perito judicial a pedido do Estado.
Relativamente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que não vem admitindo que serventias ilegalmente ocupadas por serventuários privados sejam mantidas, irrelevante para o deslinde da presente questão, porquanto informado pelo próprio agravante que a serventia já foi oficializada em 2016.
Quanto a limitação da remuneração ao teto constitucional, tem-se que não se aplica aos escrivães de serventia não oficializada, “hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, não há fundamento que justifique a aplicação do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal” (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000653-15.2023.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/05/2023).
Assim, sem mais delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios para suprir as omissões havidas, negando-lhe, contudo, efeitos infringentes. É como voto.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria. -
24/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2024 14:47
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:03
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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04/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/06/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2024 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2024 14:55
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2024 14:49
Juntada de Carta Postal - Intimação
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19/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 17:58
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/12/2023 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/12/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 16:32
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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