TJES - 5000348-80.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ARLETE FELIX em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000348-80.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLETE FELIX REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO AZEREDO CARNIELLI - ES35369 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por Arlete Felix em face do Município de Muniz Freire, na qual pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 2103/2023, sob o fundamento de cerceamento de defesa e extrapolação de prazos legais, os quais, alega, teriam lhe causado prejuízo.
A demanda foi instruída com documentos, e devidamente contestada pelo Município requerido, que defende a legalidade do procedimento administrativo. É o necessário a relatar.
Decido.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
A autora sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar em virtude da suposta ausência de defesa técnica e da negativa de acesso aos autos administrativos.
Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que, uma vez constatada a impossibilidade da autora constituir advogado de confiança, foi nomeado, em consonância com o art. 147 do Decreto Municipal n.º 4.894/2010, servidor efetivo para sua defesa técnica, o qual apresentou defesa escrita dentro do procedimento.
Não há elementos nos autos que corroborem a alegação de ausência de ciência ou de impedimento para contato com o defensor nomeado.
Ao contrário, conforme se observa, a requerente foi informada da nomeação por meio de ofício e teve oportunidade de contatá-lo.
No tocante ao suposto impedimento de acesso ao processo, não há indícios de que isso ocorreu.
Quanto à alegada extrapolação de prazo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inobservância de prazos no âmbito do processo administrativo disciplinar não acarreta, por si só, nulidade do feito, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no presente caso.
A penalidade aplicada foi a de repreensão, de baixa gravidade e sem repercussões diretas na estabilidade funcional da autora — que, inclusive, exercia função temporária e não efetiva.
Inexistente, portanto, vício que justifique a anulação do processo administrativo disciplinar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Fixo os honorários advocatícios do patrono dativo nomeado para atuar em favor da autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme previsão do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido de ARLETE FELIX - CPF: *05.***.*14-77 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 05:15
Decorrido prazo de ARLETE FELIX em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000797-71.2024.8.08.0026
Eduardo da Silva Ramos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Tais Xavier de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 14:57
Processo nº 5002440-89.2024.8.08.0050
Jucileia de Castro
Condominio do Edificio Melia
Advogado: Hugo Felipe Longo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 16:16
Processo nº 5005919-78.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jair Sten Amorim
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 09:27
Processo nº 5000227-18.2025.8.08.0037
Vania Maria Guimaraes
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Fernando Leonardo Hautequestt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 07:02
Processo nº 5004146-36.2025.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Flavio Geraldo da Cunha de Jesus Goncalv...
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 17:44