TJES - 0001384-29.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0001384-29.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, aduzindo que firmou contrato de seguro sob apólice nº 5177201864160018063 com cliente segurado Condomínio Residencial Sun Beach, de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis do segurado encontravam-se resguardados pelo seguro mencionado.
Acrescenta que, no dia 19/09/2018, houve tempo chuvoso na região por um longo período, com várias tempestades, ocasionando uma descarga elétrica nas imediações do segurado e as redes de distribuição de energia.
Diante disso, requer, em síntese: (I) a condenação da demandada ao ressarcimento do valor de R$ 20.606,40 (vinte mil, seiscentos e seis reais e quarenta centavos), referente à importância paga pela autora na indenização securitária, com correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação; (II) aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova e demais pedidos de estilo.
Para tanto, anexa ao caderno processual: apólice do seguro (fls. 37-39); parecer técnico e proposta de prestação de serviço (fls.46-53); relatório de regulação do segurado (fls. 55-111); comprovantes de pagamento e guia de custas processuais (fls. 113-116); procuração (fls. 117).
Despacho/Carta (fls.119), determinando a citação da parte demandada para apresentar resposta no prazo legal.
Contestação (fls. 121-129), arguindo pela inaplicabilidade do CDC, bem como pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inexistência de dano material.
Réplica (fls. 140-174).
Os autos foram digitalizados e, através do despacho (id. 26772737), o juízo intimou as partes para (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; e (iv) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Manifestação da demandada (id. 34283893), alegando que os documentos juntados não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a quebra dos equipamentos do segurado com as atividades desenvolvidas pela EDP.
Petição autoral (id. 35460982), informando que não possui interesse no agendamento de audiência para conciliação e que não deseja produzir provas complementares.
Despacho (id. 51878098) intimando a demandada para indicar quais provas periciais pretende produzir.
Manifestação da demandada (id. 54199511), informando que em razão da impossibilidade de realização da prova pericial, a EDP desiste da referida prova e reitera os termos da sua contestação e provas documentais, pugnando pela improcedência do pedido.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, é importante elucidar que a presente relação jurídica se amolda aos conceitos elencados no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando analisados em conjunto com o art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, dos quais estabelecem que as seguradoras sub-rogam-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago.
Para além da relação jurídica entre as partes, a demandada ainda sustenta pela ausência de documentos que considera indispensáveis à propositura da ação, com base no art. 320 do CPC, alegando que não há nenhum comprovante de que efetivamente arcou com os prejuízos mencionados.
Contudo, entendo não guardar razão à demandada, visto que a ação regressiva de ressarcimento por danos pressupõe a demonstração do suposto prejuízo, bem como a existência de relação jurídica entre os litigantes, de modo que, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova e conforme o princípio da instrumentalidade das formas, analisar a conjuntura probatória.
Nesse sentido, vislumbro que a parte autora anexou aos autos apólice do seguro (fls. 37-39); parecer técnico e proposta de prestação de serviço (fls.46-53); relatório de regulação do segurado (fls. 55-111); comprovantes de pagamento e guia de custas processuais (fls. 113-116), não havendo que se falar em ausência de documentos aptos para instruírem a ação.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo questão de ordem processual pendente nos autos, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que a seguradora busca a condenação da demandada ao pagamento dos prejuízos sofridos, na monta de R$ 20.606,40 (vinte mil, seiscentos e seis reais e quarenta centavos), referente à importância paga pela autora na indenização securitária, com correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação.
DO RESSARCIMENTO Relata a parte autora que o Condomínio Residencial Sun Beach, seu segurado, sofreu danos elétricos no dia 19/09/2018, ocasionados por oscilação de tensão na rede elétrica local, fornecida pela concessionária demandada.
Isso porque, conforme narrado, no dia 19/09/2018, o local do risco foi acometido por distúrbios elétricos oriundos da rede de distribuição de energia elétrica, que é fornecida pela Concessionária EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., fato que gerou danos no elevador do condomínio segurado.
Diante disso, afirma que, após aviso de sinistro, foi realizado orçamento o qual foi arbitrado a estimativa do prejuízo no importe total de R$ 25.758,00 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais), e que o valor da franquia avençada na apólice equivale a R$ 5.151,60 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos), sendo que em 18.06.2019 a autora realizou o pagamento de indenização ao segurado na quantia de R$ 20.606,40 (vinte mil, seiscentos e seis reais e quarenta centavos), pagos pela demandante ao Condomínio Residencial Sun Beach.
Por outro lado, a concessionária de energia elétrica demandada, em sua peça de defesa, alegou que não há nos autos documento que comprove qualquer nexo causal entre os danos aos aparelhos dos segurados e o fornecimento de energia elétrica.
Assim, expõe que não se encontra configurada a culpa da demandada, tão pouco dano material a indenizar, impugnando os laudos produzidos.
Como elemento constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), a parte autora colacionou aos autos documentos como apólice do seguro (fls. 37-39); parecer técnico e proposta de prestação de serviço (fls.46-53); relatório de regulação do segurado (fls. 55-111); comprovantes de pagamento e guia de custas processuais (fls. 113-116), entre outros.
Diante disso, compulsando os autos, confirmo pela apólice do seguro (fls. 37-39), que a demandante é a seguradora do Condomínio Residencial Sun Beach, situado na RUA ITAIABAIA, 30, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, seguro este cuja vigência deu-se a partir de 27/05/2018 a 27/05/2019.
Desse modo, é evidente a existência de relação jurídica entre a seguradora demandante e o Condomínio Residencial Sun Beach.
Analisando detidamente os autos e os documentos trazidos à colação, verifico no relatório de regulação do segurado (fls. 55-111), que ocorreu o sinistro relatado no dia 19/09/2018.
Ademais, vê-se que o referido fato gerou os danos suportadas pela seguradora referente aos danos elétricos no elevador do edifício, com valor total de estimativa na ordem de R$ 20.606,40 (vinte mil, seiscentos e seis reais e quarenta centavos), referente ao “1 (um) INVERSOR DE FREQUÊNCIA E 1 (um) MÓDULO MCP7S”, todos constantes no relatório (fls. 59).
Nesse sentido, caberia à demandada, dentro do seu dever de instruir o processo, conforme ordena o art. 373, inciso II do CPC, colacionar aos autos prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não o fez.
Ato contínuo, vê-se às fls. 113 que a seguradora procedeu ao pagamento da indenização ao segurado no importe de R$ 17.726,40 (dezessete mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) lançado na conta do segurado Condomínio Residencial Sun Beach no dia 06/12/2018 e R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), referente à reparação do prejuízo corrido.
Nesse diapasão, após analisar detidamente os autos, resta claro que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os danos elétricos sofridos pelos segurados não foram sua responsabilidade.
Pois bem. É objetiva a responsabilidade da concessionária demandada pela reparação dos danos, baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC) e do risco administrativo, preceituado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Após compulsar os autos e os documentos trazidos à colação, verifico que foi demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosos da demandada e os danos causados aos bens elétricos do edifício segurado, em decorrência de oscilações na rede elétrica.
Destarte, competia à concessionária comprovar a exclusão de sua responsabilidade por ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou, ainda, de caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu.
O que consta em sua peça de defesa, na verdade, é a parte demandada aduzindo que o sinistro ocorrido pelo condomínio segurado pode ter ligação com fortuito externo ao seu controle.
Entretanto, a concessionária demandada não se incumbe em demonstrar a ocorrência de tal fortuito, limitando-se a fazer alegações hipotéticas que se mostram incapazes de enfraquecer as alegações autorais e as provas produzidas pela seguradora.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1) Apelações interpostas em face de sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de valores pagos por seguradora a segurado, em decorrência de danos elétricos ocasionados por oscilações na rede elétrica. 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária de energia elétrica é objetivamente responsável pelos danos elétricos causados em equipamentos do segurado, e (ii) estabelecer se há sub-rogação da seguradora no direito de regresso contra a concessionária. 3) A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com base na teoria do risco administrativo. 4) A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. 5) O laudo apresentado demonstra o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos aos equipamentos, não havendo elementos que afastem a responsabilidade da concessionária. 6) A concessionária não apresentou provas contundentes que demonstrassem causas excludentes de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou caso fortuito/força maior. 7) O valor dos danos e a sub-rogação da seguradora foram devidamente comprovados, sendo devida a atualização monetária pelo índice Selic, conforme orientação do STJ. 8) Recursos desprovidos. 9) Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede elétrica, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a falha no serviço e o dano.
Data: 09/Oct/2024; Número: 5013241-16.2022.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Assunto: Seguro APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO.
DANO IRREPARÁVEL EM DISPOSIVITO ELETRÔNICO.
REPARO CUSTEADO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE SER RESSARCIDA PELO CAUSADOR DO DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA.
PROVAS QUE RESPALDAM A TESE AUTORAL.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E COM A LEI Nº 8.987/95.
CONDENAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, além de o pedido de produção de prova pericial ter sido feito pela concessionária de serviço público apelante de maneira genérica na contestação, observa-se que o julgador monocrático dispensou a realização de qualquer prova e implementou o julgamento antecipado da lide por considerar que os autos já desfrutavam de elementos probatórios suficientes para formar sua convicção a respeito da lide, visto que os documentos acostados pelas partes, especialmente o laudo elaborado pela fabricante do equipamento danificado e o relatório emitido pela seguradora, possuíam o condão de esclarecer a existência, ou não, da responsabilidade da pessoa jurídica demandada, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 2) Nos termos dos arts. 349 e 786, ambos do Código Civil, e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem direito a propor ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou ao segurado, até o limite previsto no contrato de seguro. 3) Na condição de prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, a concessionária tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos pelo art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, o qual assegura que o indivíduo lesado pelo ente público não está obrigado a demonstrar a culpa ou o dolo do aparato estatal, bastando que demonstre a efetiva ocorrência do fato o dano expiado e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, consagrando a responsabilidade civil objetiva. 4) Por ser a apelante uma concessionária prestadora de serviço público de fornecimento e distribuição de energia elétrica, não há dúvida de que possui responsabilidade objetiva frente a terceiros em decorrência da natureza do serviço prestado e do próprio risco de sua atividade, sub-rogando-se a apelada neste direito que era de seu segurado, o qual alega que foi lesado pela falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. 5) Os diversos elementos de prova acostados aos autos demonstram o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela segurada (queima do conversor de frequência instalado no armário do quadro de comando/controle do forno de têmpera) e a queda e oscilação no fornecimento de energia elétrica, bem como revelam a existência do pagamento efetuado pela apelada seguradora à segurada das despesas geradas com o reparo do citado dispositivo eletrônico, até o limite previsto na apólice. 6) Não é possível afastar a responsabilização da concessionária de serviço público com base na Resolução ANELL nº 414/2010, visto que tal circunstância se respalda na Constituição da República e no art. 25, caput, da Lei nº 8.987/95.
Uma norma redigida por uma agência reguladora jamais poderá confrontar uma disposição legal ou constitucional, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. 7) Ainda que o bem danificado estivesse conectado a um transformador (unidade secundária) da empresa segurada, tal fato também não a isentaria de responsabilidade, visto que o próprio art. 206, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 499/2012, dispõe que O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado. 8) Os laudos elaborados pelas 02 (duas) empresas independentes não constataram a presença de nenhuma falha de proteção na rede elétrica da pessoa jurídica segurada, o que também faz cair por terra o argumento da concessionária de serviço público recorrente. 9) Recurso desprovido.
ACORDA esta egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES,09 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA (TJ-ES - AC: 00336633920188080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Dessa forma, enquanto a seguradora demandante juntou lastro probatório suficiente para embasar o seu pleito, a demandada foi incapaz de apresentar ao menos um indício de prova contrária ao direito da demandante, tendo se limitado a ventilar teses de ausência de responsabilidade sem produzir qualquer prova substancial a respeito.
Diante do exposto, tem-se que as provas colacionadas aos autos pela concessionária não são capazes de nenhum indício de prova contrária à afirmação da demandante, haja vista que não há elementos nos autos que demonstre que as oscilações na rede elétrica devidamente comprovadas não decorreram das atividades típicas desenvolvidas pela concessionária demandada.
Isso porque, como dito, a única prova juntada aos autos pela demandada são “prints” colacionados à contestação, atestando que, no dia do sinistro, a parte demandante não contactou a concessionária demandada reportando qualquer tipo de ocorrência.
Desta feita, entendo que tal fato não é suficiente para afastar as alegações autorais.
Destarte, entende este juízo que assiste razão a parte demandante, motivo pelo qual deve a demandada ser condenada a pagar a importância a título de danos materiais que foram suportados pela seguradora.
Nada mais restando a decidir, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a demandada ao pagamento de R$ 20.606,40 (vinte mil, seiscentos e seis reais e quarenta centavos) a título dos danos materiais suportados pela seguradora, a ser devidamente atualizado com correção monetária e juros a partir da data do efetivo desembolso do valor, conforme Súmula 43 do STJ.
Ademais, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
29/04/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 13:15
Julgado procedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2024 09:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 09:16
Desapensado do processo 0013028-76.2018.8.08.0011
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20/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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