TJES - 5013265-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Mandado em 05/05/2025.
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15/05/2025 12:58
Juntada de
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09/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
25/04/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5013265-64.2025.8.08.0048 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JOSIQUELI OLIVEIRA MENEZES DECISÃO/MANDADO Inicialmente, sabe-se que os atos processuais são públicos, salvo hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica elementos que justifiquem a imposição do segredo de justiça, uma vez que a solicitação visa proteger exclusivamente os interesses da parte autora, o que não é suficiente para autorizar o sigilo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel Marca: HONDA Modelo CIVIC SEDAN LXS 1.8/ Ano: 2008 Cor: DOURADA Placa: MSL2H04 Chassi: 93HFA66408Z250762 Renavam: 115596054, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67490254 Petição Inicial Petição Inicial 25042215432117000000059917205 67490276 Acordao RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 25042215432161600000059918624 67490278 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042215432183000000059918626 67490282 Carta de Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 25042215432216200000059918630 67490283 Contrato160425 Documento de comprovação 25042215432242500000059918631 67490285 Aditivo160425 Documento de comprovação 25042215432283400000059918633 67490287 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de comprovação 25042215432304800000059918634 67490291 Debitos250416 Documento de comprovação 25042215432325400000059918637 67490294 Notificação160425 Documento de comprovação 25042215432340000000059918640 67490296 Titularidade Documento de comprovação 25042215432363600000059918642 67490299 001638669-G1 Documento de comprovação 25042215432391100000059918645 67490300 001638669-C1 Documento de comprovação 25042215432411100000059918646 67502433 5013265-64.2025.8.08.0048 Outros documentos 25042311401729700000059930264 67502432 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042311401952300000059930263 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
Nome: JOSIQUELI OLIVEIRA MENEZES Endereço: Rua Manoel F Nascimento, 38, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-083 -
29/04/2025 09:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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25/04/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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