TJES - 0043284-07.2011.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DA SILVA FANZERES em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0043284-07.2011.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LUIZ ANDRE DA SILVA FANZERES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ABBI FERREIRA - RJ109580 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por LUIZ ANDRE DA SILVA FANNZERES, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS S/A e BANCO SANTANDER BRASIL SA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo através de financiamento junto às requeridas, devendo pagar mensalmente o valor de R$1.353,21 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte um centavos), já tendo pago 08 (oito) mensalidades do total de 60 (sessenta) parcelas.
Ocorre que, aduz que não está mais suportando o pagamento do financiamento, bem como sustenta que está sendo cobrado mais de 50% do valor total do carro só de juros, o que se mostra abusivo.
Além disso, alega que as instituições financeiras requeridas incluíram seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, apesar de estar em dia com os pagamentos.
Diante disso, pleiteia a redução dos juros abusivos do contrato de financiamento, bem como indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão de fls. 54/56, acolhendo a emenda à inicial e indeferindo as tutelas de urgência pleiteadas.
Decisão de fls. 98, deferindo a gratuidade de justiça.
Da revelia Regularmente citada às fls. 71, a parte requerida BANCO SANTANDER S/A não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia em fls. 100.
Da contestação Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, apresentando cópia do contrato firmado entre as partes aos autos (fls. 72/95), bem como sustentou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, verifica-se que a demanda se encontra em estado de julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a formação da convicção jurisdicional.
DO MÉRITO A partir da análise da inicial, a presente demanda cinge-se a discutir a existência ou não de juros abusivos no contrato de financiamento.
Contudo, importante salientar que da leitura da peça de ingresso, observo que o Requerente pretende a revisão contratual de forma genérica, sem combater especificamente qualquer tarifa, percentual de juros ou forma de cálculo que considere abusivo e indevido, cingindo-se em divergir do valor final devido.
Deve-se consignar que não é permitido ao magistrado conhecer de ofício eventuais cláusulas abusivas, conforme entendimento pacificado através da Súmula 381 do STJ, in verbis: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Registre-se que o entendimento aplicado pelo E.
TJES caminha no mesmo sentido.
Observe: APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO VEDAÇÃO EXPRESSA À COBRANÇA DA TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DEMAIS ENCARGOS LÍCITOS NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 Agravo Retido manejado quando ainda existente previsão legal (art. 522 do CPC de 1973) de sua interposição, mas não conhecido porque contém pretensões recursais idênticas à do apelo posteriormente interposto. 2 A tarifa denominada renovação de cadastro, presente em contratos bancários, teve a cobrança vedada para os negócios jurídicos firmados a partir de 11.09.2009, conforme disposto na Circular n.o 3.466/09 do Banco Central do Brasil.
Caso concreto em que a cobrança da mencionada tarifa é ilegal, já que exigida depois da data prevista pelo Banco Central. 3 O pacta sunt servanda não pode ser usado como escudo para práticas que ofendem regras estabelecidas no ordenamento jurídico, de modo que, acaso reconhecida alguma ilegalidade ou abusividade em negócio jurídico válido, imponível a exclusão da parte inválida. 4 Recurso do Banco desprovido. 5 Conforme precedente do c.
STJ citado em julgado do e.
TJES, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor e destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista adotada pela Segunda Seção daquela Corte, é aquele que última a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário) (e.
TJES, Apelação Cível n.o 024140396227). 6 Hipótese em que há relação de insumo, dado que o empréstimo tomado pelo empresário individual era destinado como incremento de sua atividade comercial.
Circunstâncias do caso, ademais, que impedem se falar em aplicação das regras do CDC, haja vista que a análise de contratos, mesmo o de empréstimo, é corriqueira na atividade empresarial da mutuária. 7 Conforme disposto na Súmula n.o 381 do c.
STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, cabendo à parte impugnar especificamente qual cláusula reputa como inválida. 8 Inexistência de falta de informação e de cobrança de cláusulas abusivas (com exceção da tarifa de renovação do contrato) que conduz ao não provimento do recurso. 9 Recurso do cliente conhecido e desprovido. (Apelação no 0031490-48.2014.8.08.0035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 19/08/2019) A doutrina corrobora esse entendimento e nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não há limite constitucional ou legal para a fixação dos juros remuneratórios nos contratos bancários.
A taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva se fixada em patamar muito superior à taxa média praticada no mercado." (Código Civil Comentado, 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 745) Logo, no caso em tela, o autor não demonstrou que as taxas praticadas estão em patamar muito superior à média do mercado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que a alegada hipossuficiência financeira do autor, não constitui justificativa jurídica para a modificação das cláusulas voluntariamente pactuadas.
O princípio do pacta sunt servanda, embora mitigado nas relações de consumo, não pode ser completamente afastado sem justificativa legal.
Nesse sentido, a doutrina de Flávio Tartuce é elucidativa: "O princípio da obrigatoriedade ou da força obrigatória da convenção, também denominado pacta sunt servanda, tem como conteúdo a ideia de que o contrato faz lei entre as partes.
Desse modo, celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 648) O autor Carlos Roberto Gonçalves complementa: "A alteração das circunstâncias econômicas de uma das partes, por si só, não autoriza a revisão judicial dos contratos. É necessário que a mudança seja imprevisível e cause onerosidade excessiva, tornando a prestação extremamente difícil de ser cumprida." (Direito Civil Brasileiro, vol. 3: contratos e atos unilaterais. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 178) No caso em tela, a mera alegação de hipossuficiência financeira não é suficiente para justificar a intervenção judicial no contrato, especialmente quando não demonstrada a abusividade das cláusulas ou a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa.
Outrossim, pretende o Requerente o pagamento de indenização a título de danos morais em razão dos danos experimentados decorrentes dos fatos ora delineados.
Contudo, desde logo, tenho que improcedente o pedido.
Vejamos.
Importa salientar que o Autor não logrou êxito demonstrar especificamente a abusividade dos juros contratuais perpetradas pelo requerido, de modo que não demonstrou qualquer prática de ato ilícito.
Diante disso, considerando que nos termos do art. 927 do Código Civil o dever de indenização decorre do dano percebido em decorrência do ato ilícito perpetrado, por não estar comprovado o ato ilícito cometido pelo Requerido, tampouco o dano suportado, tenho que não merece acolhimento o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0374/2025 -
29/04/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido de LUIZ ANDRE DA SILVA FANZERES - CPF: *02.***.*19-92 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DA SILVA FANZERES em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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