TJES - 5007685-04.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para HELENO LUIS LEAL GERMANO - CPF: *12.***.*01-71 (REQUERENTE) e MARCO ANTONIO GONCALVES DOS PASSOS - CPF: *17.***.*12-88 (REQUERIDO).
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17/05/2025 05:10
Decorrido prazo de HELENO LUIS LEAL GERMANO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DOS PASSOS em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5007685-04.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENO LUIS LEAL GERMANO REQUERIDO: MARCOS ANTÓNIO GONÇALVES DOS PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A requerida arguiu preliminarmente a falta de interesse processual e a prescrição.
No entanto, tais questões se confundem com o mérito e serão apreciadas em conjunto com ele.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora pleiteia a condenação do requerido à realização da transferência do veículo descrito na petição inicial.
Ao examinar os autos, verifico que o autor não anexou qualquer documento que comprove a existência da suposta negociação da motocicleta, tampouco documentos essenciais à comprovação da venda do automóvel, como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente assinado e com firma reconhecida e o Documento Único de Arrecadação (DUA) referente ao licenciamento do veículo.
Nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a responsabilidade pela transferência do bem junto ao Detran é do adquirente: "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." No entanto, o próprio requerente admite que negociou a motocicleta, sem, contudo, produzir qualquer prova de que tenha ele (o requerente, antigo proprietário) realizado a devida comunicação de venda ao órgão de trânsito, conforme determina o artigo 134 do CTB: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Dessa forma, a inércia do autor em adotar as providências exigidas pela legislação o torna responsável pelos tributos e penalidades incidentes sobre o veículo até que a comunicação da venda seja devidamente formalizada.
Ademais, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, a concretização da alegada transação e devida comunicação de venda ao órgão competente, inviabilizando, assim, o acolhimento do seu pleito.
Diante da ausência de prova mínima apta a corroborar as alegações iniciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5007685-04.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
22/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/03/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido de HELENO LUIS LEAL GERMANO - CPF: *12.***.*01-71 (REQUERENTE).
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31/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:50
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/09/2024 12:57
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CIDINEI RODRIGUES NUNES em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:40
Audiência Conciliação redesignada para 03/09/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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