TJES - 5015561-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/03/2025 01:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LUISA FONSECA DUQUE em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JULIA FONSECA DUQUE em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CLARA FONSECA DUQUE em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TANIA FONSECA GODINHO DUQUE em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DUQUE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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21/02/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5015561-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA DUQUE, TANIA FONSECA GODINHO DUQUE, C.
F.
D., J.
F.
D., L.
F.
D.
REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, LEANDRO AZEVEDO VIEIRA - ES28238, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO THIAGO OLIVEIRA DUQUE e OUTROS ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A.
Alegam que adquiram pacote de viagens no valor de R$ 4.992,00 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais), tendo a requerida informado a necessidade de remarcação, sem possibilidade para outra data senão aquela informada pela plataforma, motivo pelo qual pugnaram a devolução do valor pago.
Contudo, notificaram que nenhuma quantia foi restituída, razão pela qual ajuizaram a presente ação, pleiteando a devolução do valor anteriormente especificado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Contestação oferecida ao ID 44380037 em que a requerida pugnou a retificação do polo passivo, o indeferimento da tutela de urgência, bem como a suspensão da demanda por existência de ação coletiva.
Réplica ao ID 50141072.
Parecer do Ministério Público ao ID 51252648.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue: DA AÇÃO COLETIVA Quanto ao requerimento de suspensão do processo em razão da tramitação de ações coletivas formulado pela demandada, entendo que não assiste razão.
Isso porque, o art. 104 do CDC estabelece que “as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra-partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem de forma indivisível, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor.
O consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva, com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado daquela outra.
Dito isso, sabendo que a parte autora optou pelo ajuizamento da presente demanda, manifestando, assim, seu desinteresse na suspensão do processo, inexiste impedimento ao prosseguimento e julgamento do feito.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico na jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão em razão da existência de Ação Coletiva.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida pugnou a retificação do polo passivo para fazer constar HURB TECHNOLOGIES S/A, CNPJ 12.***.***/0001-24.
Entretanto, consoante devidamente informado à exordial pelos autores, a demandada fora qualificada corretamente nos autos.
INDEFIRO, portanto, o pedido de retificação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA As requerentes pugnaram o bloqueio do valor referente aos danos materiais, qual seja R$ 4.992,00 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais) Pois bem, a tutela de urgência, com fulcro no que expressa o art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da medida, será atestada com o convencimento do magistrado nos termos dos elementos de informação juntados aos autos, análise esta que demonstrará a eventual plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
E, para além ao que fora anteriormente descrito, tem-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se as partes aguardarem ao lapso temporal ordinário da demanda com observância estrita dos atos processuais, o objetivo da propositura da ação certamente se perderá.
Dito isto, passo à análise dos documentos carreados à exordial a fim de que se estabeleça a existência, ou não, do requisito da probabilidade do direito pugnado pela autora.
Verifico que o pedido de tutela de urgência cinge-se à probabilidade do direito dos autores em terem o valor referente aos danos materiais suportados bloqueados em caráter liminar, considerando que a viagem não fora realizada ante a indisponibilidade da demandada em cumprir com a agenda.
Compulsando os autos, bem como a tese de indeferimento da medida liminar juntada à contestação (ID 44380037, pág. 05), infiro que os autores demonstraram a relação jurídica havida entre demandantes e demandada (ID 41535203), sendo que, devido ao pedido de cancelamento (ID 41535208), haveria a devolução da quantia paga.
Neste sentido, entendo que o requisito da probabilidade do direito restou manifestamente preenchido, bem como quando analiso a manifestação da parte demandada em tentar diligenciar à devolução do quantum pugnado.
Todavia, quando ao perigo na demora, infiro que a parte autora não logrou em demonstrá-lo em sua petição inicial, não tendo informado motivos eventuais pelos quais a pretensão restaria frustrada.
Considerando, logo, a imprescindibilidade da cumulação entre ambos os requisitos do art. 300, do CPC, e já reconhecendo a inexistência do perigo na demora, entendo que o indeferimento da tutela é a medida que se impõe.
Vejamos como entendeu o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerada a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - AI: 26432725520228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) (Grifo nosso) INDEFIRO, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
APLICO ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, bem como PROMOVO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
INDEFIRO o pedido de suspensão em razão da existência de Ação Coletiva.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, quanto ao interesse de produzir outras provas além daquelas carreadas aos autos.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 04 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:18
Proferida Decisão Saneadora
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04/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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