TJES - 5042200-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5042200-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATA MUZZI DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ITAMAR CANDIDO ROCHA - SP499219 REQUERIDO: GUILHERME MATIAS DE VARGAS CORREIA, DOUGLAS FERNANDO MARQUES SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da Decisão proferida no Id nº 69150319.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
02/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/07/2025 13:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de AGATA MUZZI DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/05/2025 16:09
Processo Inspecionado
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5042200-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATA MUZZI DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME MATIAS DE VARGAS CORREIA, DOUGLAS FERNANDO MARQUES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ITAMAR CANDIDO ROCHA - SP499219 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ágata Muzzi de Oliveira em face de Guilherme Matias de Vargas Correia e Douglas Fernando Marques Santos, com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 18/05/2024, na Avenida Fernando Ferrari, em Vitória/ES.
A autora narra que conduzia sua scooter elétrica, quando foi atingida lateralmente por motocicleta conduzida por Guilherme, que teria avançado o sinal vermelho.
Sustenta que, em razão do impacto, foi lançada ao solo, desmaiando, e foi socorrida pelo SAMU com quadro de trauma craniano leve, conforme consta em laudo médico juntado aos autos.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 4.494,26 (referentes ao conserto do veículo e taxas do DETRAN) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o requerido Guilherme não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Já o requerido Douglas compareceu e apresentou defesa, na qual alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas teria alugado a motocicleta ao condutor.
II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido Douglas Fernando Marques Santos sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos, pois não conduzia o veículo, limitando-se à condição de proprietário da motocicleta, a qual teria sido alugada para Guilherme, condutor no momento do acidente.
Contudo, razão não lhe assiste.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes .
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p .279)" 2.
O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol . 31, p. 129). 3.
Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) A alegação de existência de contrato de locação firmado entre as partes não pode ser oposta à parte autora, que é terceira na relação jurídica.
Trata-se de documento particular que, ainda que existente, não afasta a responsabilidade objetiva do proprietário.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Douglas.
III.
REVELIA de Guilherme Matias de Vargas Correia Verifica-se dos autos que o réu Guilherme Matias de Vargas Correia foi regularmente citado e não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Pelo exposto, DECRETO A REVELIA do primeiro requerido, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa e em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Anoto, contudo, que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
A presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, quando o conjunto probatório apresentar elementos que contradigam os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, tem-se que o pedido autoral deve vir embasado com o mínimo de provas aptas a demonstrar o direito da parte autora e a justificar a condenação da parte contrária, nos termos pleiteados na exordial.
IV – MÉRITO A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito supostamente causado por Guilherme Matias de Vargas Correia, condutor de motocicleta, sendo que o veículo envolvido no sinistro é de propriedade de Douglas Fernando Marques Santos, também incluído no polo passivo da demanda.
Verifica-se dos autos que o requerido Guilherme foi regularmente citado, mas não apresentou defesa nem compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Conforme o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 e no art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo.
Embora não haja boletim de ocorrência ou imagens do local do acidente, foram juntadas fotografias que evidenciam danos no veículo da autora (scooter elétrica), bem como imagens de lesões em sua cabeça, corroborando a narrativa de que houve colisão.
Além disso, foi colhido depoimento testemunhal que, embora não tenha presenciado o exato momento do acidente, afirmou ter chegado imediatamente após o fato, encontrando a autora caída, com ferimentos, e indicando envolvimento com outra motocicleta.
O conjunto probatório, ainda que simples, é suficiente para formar juízo de verossimilhança quanto à ocorrência do acidente, especialmente diante da inércia absoluta do condutor envolvido, que sequer apresentou versão alternativa dos fatos.
Quanto ao requerido Douglas, proprietário do veículo, embora tenha apresentado contestação, não impugnou de forma específica os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a suscitar ilegitimidade passiva.
No tocante aos danos materiais, foram apresentados orçamentos de reparo no valor de R$ 4.107,00 (ID. 65825079) e comprovantes de cobrança de taxas do DETRAN no valor de R$ 378,26 (ID. 52383699), totalizando R$ 4.485,26, valor compatível com os prejuízos alegados.
Quanto aos danos morais, entendo que estes ficaram caracterizados em razão da situação vivenciada pela autora, que, após o acidente, precisou de atendimento de urgência, tendo sido encaminhada ao hospital com escoriações e lesão leve na região da cabeça, conforme laudo médico juntado aos autos.
Ainda que o fato não tenha gerado maiores complicações clínicas, a autora experimentou transtornos momentâneos, que justificam a reparação extrapatrimonial.
O conjunto dos elementos probatórios indica que, embora a dinâmica do acidente não tenha ocasionado consequências graves ou permanentes, houve exposição a situação de angústia e dor, associadas ao impacto físico e à necessidade de atendimento emergencial.
Assim, considerando o caráter moderado do evento, a ausência de sequelas duradouras e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os aborrecimentos e desconfortos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ágata Muzzi de Oliveira para condenar os réus Guilherme Matias de Vargas Correia e Douglas Fernando Marques Santos, solidariamente, ao pagamento de: R$ 4.485,26 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros desde o evento danoso.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GUILHERME MATIAS DE VARGAS CORREIA Endereço: Rua Leopoldo Nunes do Amaral Pereira, 100, Joana D'arc, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-085 Nome: DOUGLAS FERNANDO MARQUES SANTOS Endereço: Rua C - 3ª Etapa, 606, Apt 402 - Bloco 208 - Cond.
Itaparica Mar, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-903 Requerente(s): Nome: AGATA MUZZI DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alípio da Costa e Silva, 99, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-020 -
25/04/2025 15:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 15:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 17:16
Processo Inspecionado
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14/04/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de AGATA MUZZI DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*38-30 (REQUERENTE).
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26/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/03/2025 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/01/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/01/2025 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:59
Decorrido prazo de ITAMAR CANDIDO ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:31
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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