TJES - 0013617-20.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0013617-20.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SERRANO LTDA - EPP EXECUTADO: M.S.P CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente se limitou a atualizar o débito.
Pois bem.
Considerando a não indicação de outros bens penhoráveis para satisfação do débito remanescente, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizada a parte executada ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 18/10/2024 (expediente n.º 8050648), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Outrossim, ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento, nos termos do art. 921, §3º do CPC, pelo qual o feito só pode ser desarquivado se houver indicação de patrimônio, que é ônus do exequente.
E não é só.
Dispõe o art. 923 do CPC que é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
22/04/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SERRANO LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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